TJPR - 0001473-35.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
01/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
08/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
18/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
01/07/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-35.2020.8.16.0087 Processo: 0001473-35.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.024,90 Autor(s): Itainar Zarur da Silva Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizado por Itainar Zarur da Silva em face de PREVISUL – Companhia de Seguros Previdência Social, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narrou o requerente que, no dia 07/03/2016, foi descontado de sua conta corrente o valor de R$ 24,90 referente a um seguro cobrado pela ré.
Todavia, sustentou que nunca firmou negócio jurídico com a seguradora ré e, ao buscar maiores informações a respeito da cobrança, se deparou com a informação vinda diretamente do sítio eletrônico mantido pela requerida a de que nenhum registro havia sido localizado.
Deste modo, requereu a restituição em dobro do valor cobrado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 20.000,00.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.9.
A ré compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação no evento 14.1, arguindo, preliminarmente, pela carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o contrato ter sido cancelado administrativamente.
No mérito, alegou que a cobrança da parcela do seguro é regular, ante a contratação do seguro coletivo, situação que descabe a condenação em danos materiais e morais.
Juntou documentos nos eventos 14.2 a 14.7.
Réplica do autor no evento 18.1.
Ao evento 25.1, a ré manifestou-se quanto a prescrição ânua e trienal ocorrida no presente caso.
O autor rechaçou o alegado no evento 31.1. É o relatório essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigna-se que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A presente demanda cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que o requerente pretende a restituição do valor debitado em sua conta bancária no dia 07/03/2016, decorrente de parcela de seguro que aduz não ter contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 20.000,00, conforme consta na petição inicial.
Para esses casos, em que o dano não decorre de um contrato, mas de um ato ilícito supostamente praticado pela instituição financeira sem a existência de vínculo anterior entre as partes, deve ser aplicada a prescrição trienal, referente à pretensão de reparação civil e de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme autoriza o artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil.
Confira: Art. 206.
Prescreve: § 3 Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Em se tratando de reparação civil, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão (07/03/2016) que, no caso, coincide com a data do desconto indevido.
Considerando que desde o desconto tido como indevido até o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de 3 (três) anos, verifico que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SERVIDOR DA PREFEITURA DE MARINGÁ.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBIA À SEGURADORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA).
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DESCONTO POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025803-80.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 03.08.2020) (TJ-PR - RI: 00258038020188160018 PR 0025803-80.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 03/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMANDA AFETA À REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL – TERMO A QUO – CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DO DESCONTO DO INDEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO DO INSS – DESCONTOS INTERROMPIDOS EM 2011, HÁ APROXIMADAMENTE 06 ANOS E QUATRO MESES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos se aplica a prescrição trienal em razão da lide se tratar de responsabilidade extracontratual, em que o dano não decorre de um contrato, mas de um ato ilícito supostamente praticado pela instituição financeira sem a existência de vínculo anterior entre as partes. 2.
Em se tratando de reparação civil, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, o que, no caso, coincide com a data do último desconto indevido (18.09.2011), já que por se tratar de relação de trato sucessivo o dano se verificou a cada desconto. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000682-88.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 06.06.2019) (TJ-PR - APL: 00006828820188160070 PR 0000682-88.2018.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) No presente caso, tendo-se em vista que o desconto ocorreu em 07/03/2016 e a ação foi ajuizada em 17/07/2020, não sendo apontada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, inexorável é a conclusão de naufrágio da pretensão do requerente.
Assim, se impõe o reconhecimento da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais despesas resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaraniaçu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
20/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 01:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 01:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 01:02
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 09:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
04/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
29/01/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2020 20:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
30/09/2020 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 07:58
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
10/09/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 14:54
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 08:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 19:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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