TJPR - 0005564-62.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 08:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/05/2025 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/01/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:47
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
30/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/11/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2023 09:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005564-62.2020.8.16.0090 Processo: 0005564-62.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.535,32 Autor(s): JOSÉ MARIO NUNES (RG: 61433660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*24-00) Rua Joaquim Figueira Junior , 26 - IBIPORÃ/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por JOSÉ MARIO NUNES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré (seq. 18.1).
Apresentada contestação (seq. 32.1), com preliminares.
Réplica na seq. 35.1.
Intimadas as partes (seq.36.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, somente houve manifestação da parte ré na seq.42.1 (renúncia de prazo do autor, seq.41.0). 2.
Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, haja vista que não comprovou a hipossuficiência financeira, inclusive, firmou vários contratos e arcou com prestações mensais de valores relevantes dos empréstimos.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 15.1 extrato de aposentadoria por invalidez permanente demonstrando que recebe, mensalmente, valor líquido abaixo de um salário mínimo.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, logo, afasto a preliminar arguida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Por fim, dispõe o artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, a contratação de advogado particular não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA (...) HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000905-23.2019.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019) - destaquei.
Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 3.
No tocante ao contido no item II (II.1) de seq.32.1, ou seja, a "expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local", anoto que já foi apresentada reclamação (autos nº 0008078-16.2020.8.16.7000) quanto a conduta de um grupo de advogados, dentre os quais os procuradores da parte autora.
Segue cópia do despacho de mov. 20.1, proferido no expediente 0008078-16.2020.8.16.7000, encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, via sistema mensageiro.
Desta forma, considerando que houve a instauração de procedimento, em que realizado o monitoramento pelo NUMOPEDE, deixo de determinar a expedição dos ofícios pretendidos.
Por cautela, elevar o nível de sigilo das informações juntadas, com intimação dos procuradores das partes. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, e reiterou na impugnação à contestação (seq. 35.1), a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor.
No caso, conforme já mencionado, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO.
REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO.
RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei. Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pois a parte ré postulou pelo julgamento antecipado do feito (seq.42.1), ao passo que o autor renunciou ao prazo (seq.41.0). 5.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 6.
Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
20/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2021 16:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2021 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2020 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO NUNES
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16/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2020 14:59
Recebidos os autos
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15/10/2020 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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