TJPR - 0004593-81.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA.
-
02/06/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2022 17:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS LTDA
-
10/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/09/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS LTDA
-
19/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS LTDA
-
16/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS LTDA
-
28/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-81.2021.8.16.0045 Processo: 0004593-81.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$20.076,49 Autor(s): THAINARA CRISTINAN DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *04.***.*97-41) Rua Youssif El Achi, 62 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-762 Réu(s): Avon Cosméticos Ltda (CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-57) Avenida Interlagos, 4300 PRÉDIO ADMINISTRATIVO - 1º E 2º ANDARES - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.660-970 Trata-se de ação ordinária promovida por THAINARA CRISTNAN DE OLIVEIRA em face de AVON COSMETICOS LTDA.
Consoante destacado na própria peça exordial, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, acarretando, por consequência, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 101, I, do mencionado diploma legal, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor na demanda por este promovida.
No caso dos autos, a própria parte autora informa na inicial que tem domicílio na cidade de Londrina/PR, apresentando comprovante de endereço que confere com os dados indicados na exordial (mov. 1.4).
Corroborando com tal assertiva, em consulta ao sistema projudi constata-se a interposição recente de ação similar, autuada no dia 17/05/2021, envolvendo as mesmas partes, perante a 1° Vara Cível de Londrina/PR, o que permite concluir que a autora não reside neste comarca.
Vale ressaltar, neste ponto, que a competência referida tem natureza absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado¸ a despeito da existência de cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMO REGRA.
SÚMULA 40 DO E.
TJPR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta.
Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão. 2.
Em relação a inversão do ônus da prova, observa-se que a decisão agravada apenas destacou ser inviável, porquanto a lide possa ser resolvida apenas pela análise do instrumento contratual.
Assim, não há decisão desfavorável para a parte nesse sentido, carecendo o agravante de interesse recursal neste tópico. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040703-88.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA.
ADVOGADO COM PODERES CONSTITUÍDOS.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
PRECEDENTES.
NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA.
ART. 373, II, NCPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO-PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047217-83.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 27.08.2019) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR, onde tem domicílio a consumidora autora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências e anotações necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:21
Declarada incompetência
-
20/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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