TJPR - 0003690-32.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/07/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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01/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/04/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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14/04/2025 21:05
OUTRAS DECISÕES
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14/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:27
Expedição de Mandado
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31/01/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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31/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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25/01/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA BRESCHIGLIARI
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02/12/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:15
Expedição de Mandado
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18/11/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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18/11/2024 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2024 20:37
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
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24/06/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:29
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:27
Juntada de LAUDO
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27/04/2023 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/02/2023 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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07/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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04/04/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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28/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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20/08/2021 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 14:16
Expedição de Carta precatória
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03/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:42
NOMEADO PERITO
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09/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003690-32.2019.8.16.0040 Processo: 0003690-32.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): ROSÂNGELA BRESCHIGLIARI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ROSANGELA BRESCHIGLIARI, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A autora sustenta ser segurada da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de ser portador das patologias indicadas na exordial.
Todavia, relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
O INSS, citado, contestou, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e a prescrição.
Quanto ao mérito, objetou, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora.
Impugnação à contestação (seq. 26.1).
Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas (seq. 31.1 e 33.1).
Ao mov. 58.1, juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5045079-64.2020.4.04.0000/PR, deferindo o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação.
O INSS comprovou a implantação do benefício à seq. 64.2.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Deixo para apreciar aludida prejudicial por ocasião da sentença para evitar tumulto processual, eis que depende de eventual procedência do pedido.
COISA JULGADA Sustenta a parte requerida que a parte autora já ingressou com várias ações na tentativa de conseguir benefício previdenciário alegando incapacidade laboral.
Em todas as sentenças foram de improcedência.
Em todos os casos, o feito foi julgado improcedente por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Este último, 0000064-39.2018.8.16.0040, tramitou nesta Comarca de Altonia, inclusive com a alegação da mesma incapacidade retratada da presente ação.
Assim, tendo em vista que já houve manifestação do Poder Judiciário sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, requer o reconhecimento de coisa julgada, extinguindo o presente processo.
No que tange à coisa julgada, os §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil assim dispõe: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação.
No que tange às doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã.
Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial.
Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.
Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AGRAVAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã.
Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico. 2.
O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente. 3.
Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial.
Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.
Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença. 4.
Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica. (TRF4, AC 5019113-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020).
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que, na ação nº 0000064-39.2018.8.16.0040, ajuizada em 13/01/2018, a parte autora objetivava o restabelecimento do benefício NB 616.508.627.0, cessado em 31/10/2017.
Na oportunidade, alegou que era portadora das seguintes patologias: CID's F33 e F41.
Por outro lado, na presente ação nº 0003690-32.2019.8.16.0040, a parte autora objetiva a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 629.202.546.6, requerido em 19/08/2019, conforme a exordial, sob a alegação das seguintes doenças: CID's F332 e F41 (e. 2.7).
Nota-se haver, claramente, uma distinção considerável em relação ao requerimentos administrativos, datas dos ajuizamentos e entre as patologias alegadas em ambos processos.
Portanto, diante dos indícios de que houve alteração fática e da necessidade de realização de prova pericial para comprovar tal mutação, revela-se prematuro, neste momento, concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial. 3.
SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa) do(a) requerente, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) Se o(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa; d) Possibilidade de reabilitação; e) Qualidade de segurado(a) do(a) autor(a); f) Carência mínima. 5.
FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. 6. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7.
DEFERIMENTO DE PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas.
Determino a realização de PROVA PERICIAL e ORAL. 8.
DA PROVA PERICIAL Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 8.1 Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os seguintes: QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) 8.2 Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia, nomeio perita a Dr.ª Tathiana Quirino Azuma, médica, estabelecida na cidade de Umuarama-Pr, que realizará os trabalhos sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 8.3 Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico, caso queiram. 8.4 Decorrido in albis o prazo do item 8.3, intime-se a Sr.ª Perita para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 248,00, a serem custeados pela Justiça Federal, nos termos da tabela anexa à Resolução CJF n.º 305/2014, de 07 de outubro de2014. 8.5 Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu (respeitada a regra de prazo em dobro para este). 8.6 Então, em nada mais sendo requerido, finda a perícia, requisite-se no sistema AJG/CJF o pagamento dos honorários periciais. 8.7 Diante da pandemia do coronavírus, faculto a realização da perícia em meios eletrônicos ou virtuais, nos termos do Resolução n. 317/2020 do CNJ, desde que viável e consentida pelo(a) periciando(a). 9.
DA PROVA ORAL Concluída a produção de prova pericial, venham conclusos os autos para análise da viabilidade na designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas, a fim de se guardar observância ao disposto no artigo 477 do NCPC. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/11/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2020 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/10/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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