TJPR - 0004000-38.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 05:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 20:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/02/2024 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
10/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
12/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE MIQUELINI
-
28/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
25/08/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0004000-38.2019.8.16.0040 Processo: 0004000-38.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$47.904,00 Autor(s): LUCILENE MIQUELINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por LUCILENE MIQUELINI, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A autora sustenta ser segurada da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de ser portador das patologias indicadas na exordial.
Todavia, relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
O INSS, citado, contestou, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
Quanto ao mérito, disse que até a produção de robusta prova em sentido contrário, apta a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica da Previdência Social, a conclusão pela incapacidade da parte autora deve ater-se ao parecer médico elaborado pelo perito do INSS.
Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas (seq. 34.1 e 36.1).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Deixo para apreciar aludida prejudicial por ocasião da sentença para evitar tumulto processual, eis que depende de eventual procedência do pedido. 3.
SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa) do(a) requerente, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) Se o(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa; d) Possibilidade de reabilitação; e) Qualidade de segurado(a) do(a) autor(a); f) Carência mínima. 5.
FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. 6. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7.
DEFERIMENTO DE PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas.
Determino a realização de PROVA PERICIAL e ORAL. 8.
DA PROVA PERICIAL Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 8.1 Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os seguintes: QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) 8.2 Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia, nomeio perita a Dr.ª Tathiana Quirino Azuma, médica, estabelecida na cidade de Umuarama-Pr, que realizará os trabalhos sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 8.3 Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico, caso queiram. 8.4 Decorrido in albis o prazo do item 8.3, intime-se a Sr.ª Perita para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 248,00, a serem custeados pela Justiça Federal, nos termos da tabela anexa à Resolução CJF n.º 305/2014, de 07 de outubro de2014. 8.5 Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu (respeitada a regra de prazo em dobro para este). 8.6 Então, em nada mais sendo requerido, finda a perícia, requisite-se no sistema AJG/CJF o pagamento dos honorários periciais. 8.7 Diante da pandemia do coronavírus, faculto a realização da perícia em meios eletrônicos ou virtuais, nos termos do Resolução n. 317/2020 do CNJ, desde que viável e consentida pelo(a) periciando(a). 9.
Concluída a produção de prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberações. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE MIQUELINI
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 19:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 06:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE MIQUELINI
-
14/12/2019 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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