TJPR - 0001790-18.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/03/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/02/2022 00:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 00:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/02/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
09/02/2022 00:02
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/02/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
31/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
31/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
31/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
31/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/11/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CARNEIRO GUSTMANN
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 13:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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14/09/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 01:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 01:38
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 06:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 06:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2021 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 01:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 01:12
Juntada de CIÊNCIA
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24/05/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-18.2019.8.16.0071 Processo: 0001790-18.2019.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MANOEL FERREIRA BELLO, 123 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: (46)3252-1994 Réu(s): GILSON CARNEIRO GUSTMANN (RG: 66448444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*37-20) FAZENDA MORAES, 00 CASA - CLEVELÂNDIA/PR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Gilson Carneiro Gustmann pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos – seq.30.1: “No dia 23 de agosto de 2019, por volta das 23h40min, em via pública, na Rodovia Estadual PRT 280, altura do km 177, Zona Rural do Município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado GILSON CARNEIRO GUSTMANN, dolosamente, de forma consciente e voluntária, portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, qual seja, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, número de série CL65348, municiado com 5 cartuchos intactos do mesmo calibre da marca CBC (cf.
Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
Consta que o denunciado foi abordado por Policiais Militares e confessou a prática do crime (Auto de qualificação e interrogatório em movs. 1.9/1.10)”.
A denúncia foi recebida no seq. 40.1 Citado (seq. 55.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 60.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 66.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado (seq. 89.2/89.4 e 151.1).
Houve a juntada de laudo da arma de fogo no seq. 121.3.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 – seq. 156.1.
A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de existência de excludente de ilicitude do Estado de Necessidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como pela fixação da pena no mínimo legal, e fixação do regime aberto.
Ainda, requereu a restituição da arma de fogo apreendida - seq. 162.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas ou sanadas.
MÉRITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Gilson Carneiro Gustmann pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, que dispõe: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em assim sendo, passo à análise da materialidade e autoria do fato narrado na denúncia.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 121.3) e pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu que, em juízo, confessou o fato, dizendo “que foi na BR buscar sua filha, e como os cachorros estavam bravos, resolveu levar o revólver junto.
Disse que enquanto estava parado na BR, esperando sua filha, foi abordado pelos policiais militares.
Disse que, de pronto, confessou que estava com a arma dentro do veículo.
Declarou que tem registro da arma de fogo.
Respondeu que sabia que precisava de autorização para transportar a arma de fogo.
Respondeu que no local já houve roubo” – seq. 89.4.
A prova testemunhal confirmou os fatos narrados na denúncia, dizendo, em síntese, que o réu portava a arma de fogo apreendida.
Nesse sentido a testemunha de acusação Alisson Mauricio Cardori relatou “que estavam realizando patrulhamento pela rodovia, quando avistaram uma camioneta parada na estrada.
Aduziu que realizaram a abordagem e que, no inteiro do veículo, foi encontrada a arma de fogo.
Declarou que o réu confessou ser o proprietário da arma de fogo.
Sobre as razões do réu portar arma de fogo, disse que não se recorda” (seq. 151.1).
Por seu turno, a informante, arrolada pela defesa, Beatriz Pelentier Gustmann disse que “estava retornando da faculdade, quando avistou seu pai junto com a equipe da policial militar.
Declarou que morava com sua avó, mas, no dia do fato, ela estava hospitalizada, assim resolveu ir para a casa do seu pai, motivo pelo qual necessitou descer na BR.
Questionada se sabia que seu pai estava portando arma de fogo, respondeu que não, respondeu que não nunca chegou a ver seu pai portando arma de fogo.
Declarou que na localidade onde seu pai reside é perigoso, e que todos os seus vizinhos já foram assaltados”. (seq. 89.2).
Alzira Carneiro Gustmann, genitora do réu, “disse que, no dia do fato, estava hospitalizada.
Disse que sua neta Beatriz mora junto com ela, mas que nesse dia pediu ao réu que fosse buscá-la na BR, pois estava no hospital.
Disse que tinha conhecimento que o réu tinha arma de fogo, e que essa arma era registrada.
Respondeu que nunca viu o réu portando arma de fogo.
Respondeu que o local da propriedade é perigoso” (seq. 89.3).
Logo, nenhuma dúvida há de que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que se trata de conduta típica, enquadrada no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
A discussão recai, contudo, sobre a licitude da conduta, ante a alegação da defesa de que o réu portava a arma de fogo para se defender e, por isso, teria agido em estado de necessidade.
O estado de necessidade encontra-se previsto no artigo 24 do Código Penal, que assim dispõe: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Sobre os requisitos para reconhecimento e aplicação do instituto, colhe-se da doutrina de Luiz Regis Prado: 1.
Objetivos: a) perigo atual e inevitável - significa perigo concreto, presente, imediato, com real probabilidade de dano (insuficiente a mera possibilidade), e que ainda seja dotado de certeza e objetividade.
Pode originar-se de ação humana ou de acontecimento natural negativo (v.g., inundação, investida de cão bravo etc.).
Deve ser também não evitável por outro modo, quer dizer, sem o sacrifício do direito, interesse ou bem de outrem.
Não se verifica o estado de necessidade se o perigo pode ser arrostado sem ofensa a direito alheio; b) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se - o direito que se pretende salvar pode ser próprio ou de outrem (socorro a terceiro), por motivo de ordem pessoal (amizade, parentesco) ou solidariedade humana.
Alcança, portanto, todos os bens jurídicos, como na legítima defesa.
O aspecto da razoável inexigibilidade implica a ponderação objetiva dos bens e interesses em confronto (o bem posto a salvo deve ser superior ao sacrificado).
Faz-se necessária uma proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão produzida (entre o bem que se salva e o que se sacrifica).
Em caso de o sacrifício do direito ameaçado ser razoavelmente exigido, pode a pena ser reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2.º, CP); c) não provocado pela vontade do agente - evidencia-se que o agente não pode, por vontade própria, ou de modo intencional, causar a situação de perigo.
Isso quer dizer: se agiu com dolo não pode alegar estado de necessidade.
Porém deve ser ressalvada a conduta culposa (exemplo do incêndio causado em um edifício por culpa do agente, que, para fugir do fogo, produz lesões corporais ou danos); d) inexistência do dever de enfrentar o perigo - o dever de enfrentar o perigo, dever de autossacrifício, de arriscar, é obrigação exclusivamente legal, não compreendendo o dever contratual, ético ou social, inerente a algumas atividades ou profissões (v.g., capitão de navio, bombeiro, policial - art. 24, § 1.º, CP).
Saliente-se que é possível a existência de estado de necessidade contra estado de necessidade, pois aqui há conflito lícito de bens (ex.: tábua de salvação). 2.
Subjetivo: ciência da situação fática, vontade ou ânimo (animus salvationis) de salvar o bem ou direito em perigo.
O agente, além do conhecimento dos elementos objetivos da justificante, deve atuar com o fim, com a vontade de salvamento.
Esse requisito subjetivo é indispensável em ambas as espécies de estado de necessidade (justificante ou exculpante). (Comentários ao Código Penal - Edição 2017; Author:Luiz Regis Prado; Publisher:Revista dos Tribunais; CÓDIGO PENAL PARTE GERAL.
TÍTULO II.
DO CRIME 31.
ESTADO DE NECESSIDADE ART. 24. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/98829364/v11/document/122841274_RB.31/anchor/a-A.24).
Portanto, para que haja o reconhecimento do estado de necessidade mister comprovar: a. existência de perigo atual e inevitável; b. direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; c. não provocado pela vontade do agente; d. inexistência do dever de enfrentar o perigo.
Na hipótese dos autos, não há comprovação do estado de necessidade.
Isto porque, conforme já mencionado, a excludente de ilicitude do estado de necessidade pressupõe uma situação de perigo concreto atual, o que inexiste in casu.
De acordo com a doutrina, "Atual é o que está acontecendo, portanto, uma situação presente.
Na ótica de Hungria é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal: parte geral : parte especial, 6ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, pg. 252).
No caso em comento, denota-se que o perigo relatado pela defesa é incerto, não passando de mera conjectura.
Não sendo, portanto, apto para o reconhecimento do estado de necessidade.
Com efeito, "(...) O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000943-65.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.02.2021).
Em fecho de raciocínio, a condenação é medida que se impõe, eis que se trata de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade penal, haja vista que o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Gilson Carneiro Gustmann pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu possui antecedentes criminais, conforme seq. 153.1.
Porém, por configurar reincidência, será objeto de valoração na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
Não há falar em comportamento da vítima no crime em apreço.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
IV.2 - Circunstâncias Legais Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que, conforme certidão acostada na seq. 153.1, o réu foi condenado nos autos n. 0001530-48.2013.8.16.0071, por fato ocorrido em 14.03.2013, e trânsito em julgado em 29.04.2019.
Ademais, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, pois o acusado confessou os fatos.
Assim, considerando-se que as circunstâncias são igualmente preponderantes - "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal” (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013)-, realizo a compensação entre elas.
Nestes termos, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VI.
DETRAÇÃO PENAL Nos moldes do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante posicionamento majoritário de suas Câmaras Criminais, ora tem considerado incompetente o Juízo de Cognição para aplicação do instituto, ou tem considerado que a detração somente tem cabimento quando não há situação prisional complexa (réu reincidente ou com outras condenações a serem analisadas em Execução) e apenas para fins de se fixar o regime inicial de cumprimento de pena quando o tempo de prisão provisória tiver o condão de resultar em alteração no regime inicial de cumprimento de pena a ser observado pelo juiz desconsiderada a detração, mas nunca para suprimir eventual penalidade do montante fixado pela autoridade judicial.
A propósito: APELANTE(...) DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2.º, CPP).
CÔMPUTO DE TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
MATÉRIA A SER DEBATIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1722729-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.09.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.(...).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. (...)4.
Preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, a detração penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, levando em consideração o período de prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521-73.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) Na espécie, ainda que se admita a aplicação do instituto por não haver situação prisional complexa, o tempo de prisão provisória não influirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, eis que o réu é reincidente, pelo que a questão deve ser remetida ao Juízo de Execução.
VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o réu é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
VIII- SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Descabida, face a reincidência do réu, conforme dispõem os artigos 44, II e 77, I, ambos do Código Penal.
IX - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
X- DA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Sobre a restituição de bem apreendido, o artigo 120, do CPP, preceitua: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Na hipótese dos autos, constata-se que o bem objeto do pedido não mais interessa ao processo.
Ocorre que, não é passível de restituição, eis que, a teor do que dispõe o art. 91 II, "a", do CP, - Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (...)”- é necessário decretar o perdimento do bem, como efeito da condenação.
Isto porque o réu não estava habilitado para portar a arma, cujo registro, inclusive, estava vencido.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA QUAL FOI FIXADO O REGIME ABERTO, POR ENTENDER SER ESTE MAIS BENÉFICO AO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DA LEI – ESCOLHA QUE NÃO COMPETE AO RÉU – 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE –REDUÇÃO DE OFÍCIO – 3.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E 91, INC.
II, ALÍNEA “A”, DO CP – RECURSO DESPROVIDO.1.
Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, tendo em vista que o acusado foi condenado a pena de 02 (dois) anos, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do artigo 44 do Código Penal.
A escolha da pena e sua substituição, decorrem de disposição legal, não cabendo ao réu optar pela pena que melhor lhe agrade. 2.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução para o mínimo legal, que é de 01 (um) salário mínimo.3.
O perdimento da arma de fogo apreendida é efeito da condenação, conforme o contido no art. 25 da Lei nº 10.826/003, bem como do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001767-30.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.02.2021) APELAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI10.826/03).
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTEA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE EAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETOCONDENATÓRIO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
INVIABILIDADE.
EFEITO DACONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 25, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PLEITOPELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS.
NÃO CONHECIDO.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA PELO JULGADORSINGULAR.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Criminal - 0025253-71.2016.8.16.0013- Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 18.05.2018).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, determinando a remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, com fulcro no artigo 25 da Lei 10.826/03 - Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei-.
XI- DISPOSIÇÕES FINAIS a) a sentença deve ser publicada no eDJPR (resumo da parte dispositiva - artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), com intimação pessoal do réu; b) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça; c) deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi produzida qualquer prova a respeito desta questão e incabível à espécie; Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
20/05/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/04/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/01/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2020 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 20:32
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2020 16:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/07/2020 11:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2020 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/06/2020 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/05/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/05/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 17:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 13:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 13:01
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
05/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/02/2020 16:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/02/2020 16:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/02/2020 15:29
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 16:47
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
05/02/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 02:58
Recebidos os autos
-
23/01/2020 02:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2019 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2019 19:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/11/2019 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2019 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/09/2019 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/09/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 23:01
Recebidos os autos
-
10/09/2019 23:01
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2019 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2019 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/09/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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04/09/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2019 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/08/2019 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2019 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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28/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2019 18:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
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27/08/2019 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2019 15:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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26/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
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26/08/2019 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2019 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2019 14:07
Recebidos os autos
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26/08/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2019 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/08/2019 11:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2019 11:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2019 11:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2019 11:52
Recebidos os autos
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24/08/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2019 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2019 11:52
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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