TJPR - 0000558-26.2014.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/04/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
16/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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14/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 20:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:05
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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09/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 22:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0000558-26.2014.8.16.0077 Processo: 0000558-26.2014.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/10/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEREZINHA RODRIGUES DAMASCENO Réu(s): LUIZ ANTONIO MENDES SENTENÇA 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ ANTONIO MENDES, 56 anos na época dos fatos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 147, caput, e 359, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (mov. 1.1).
A denúncia foi recebida em 18/03/2014 (mov. 1.14).
O acusado foi citado por edital, mas não compareceu aos autos, motivo pelo qual o processo foi suspenso, em 24/11/2014 (mov. 1.22).
O réu ainda não foi localizado, motivo pelo qual, até então, diligencia-se no sentido de encontrar seu paradeiro, para citação pessoal.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado, causado pelo decurso do tempo fixado em lei.
De início, vale consignar que, na dicção do diploma penalista, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119), sendo certo que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves” (art. 118).
Ademais, para fins de prescrição, importante relevar que somente são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena, e não as agravantes e atenuantes, uma vez que apenas as primeiras têm o condão de levar a pena para aquém do mínimo e além do máximo, por força da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ressalte-se que a única atenuante que importa para fins de cálculo de prescrição é aquela relativa ao fato de seu o acusado menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 65, I, e 115, ambos do CP).
Feitas as ponderações acima, passa-se à análise da prescrição no presente caso.
Ameaça O crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) possui pena em abstrato de 01 a 06 meses, de sorte que a imposição da sanção prevista no referido dispositivo está adstrita ao prazo prescricional de 3 anos (artigo 109, VI, do CP).
Da data do recebimento da denúncia (18/03/2014) até o dia de determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (24/11/2014), decorreram aproximadamente 8 meses.
Em razão da previsão da Súmula 415 do STJ (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”), após 3 anos de suspensão (ou seja, em 24/11/2017), o prazo prescricional voltou a correr.
De 18/03/2014 a 24/11/2014 e de 24/11/2017 até o presente momento, portanto, decorreu lapso superior ao prazo prescricional abstratamente previsto (isto é, lapso superior a 3 anos).
Em face do exposto, constata-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual a extinção da punibilidade quanto a este crime torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente.
Desobediência à Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito Entendo, na situação em apreço, que não há interesse do Estado na movimentação da máquina pública para processamento do feito e eventual prolação de decisão de mérito. É que os elementos dos autos tornam inequívoco o posterior reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em face da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.
Explico.
Não ignora esta Magistrada o teor da Súmula 438 do STJ, para a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Entretanto, analisadas as circunstâncias fáticas apostas nos autos, afigura-se de rigor o afastamento do entendimento jurisprudencial acima retratado, aplicando-se a técnica jurídica do distinguishing, sob pena de se dar prosseguimento a Ação Penal de todo inócua, gerando custos e a utilização da máquina pública de forma desarrazoada.
Não se trata, de todo modo, de se determinar a ineficácia do procedimento com base em critérios aleatórios, mas sim de convicção baseada em elementos concretos constantes dos autos a determinar que, em caso de eventual condenação, não há sequer a possibilidade de fixação da reprimenda em patamar igual ou superior a 01 ano, a possibilitar o afastamento da prescrição ao caso ora em análise.
Isso porque, entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 18/03/2014) e a data de suspensão do processo, com fulcro no art. 366 do CP (24/11/2014), e entre a data em que o prazo prescricional voltou a correr[1] (24/11/2018) até a presente data, transcorreu prazo superior a 3 anos.
O crime do art. 359, caput, do CP possui pena abstrata de 03 meses a 02 anos de detenção, o que importa em prazo prescricional de 04 anos (CP, art. 109, inciso V).
Entretanto, já para superar o prazo prescricional de 3 anos, a pena concreta cominada ao delito deverá ser, no mínimo, igual ou maior do que 1 ano (CP, arts. 109, incisos V e VI).
Em termos fáticos, dificilmente tal pena (1 ano) seria atingida, mormente em se tratando de crime praticado por réu primário (oráculo de mov. 28.1).
Reitere-se, nesses termos, que não se está a tratar de conjecturas acerca da provável duração do processo, mas de situação concreta em que a postergação do feito somente acarretará prejuízos ainda superiores àqueles já experimentados, vez que sua tramitação indevida gera o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos, notadamente por parte desta magistrada, promotor de justiça, advogados e demais servidores, em detrimento de diversos outros procedimentos que se encontram também à espera de desfecho.
O jurista Mirabete discorrendo sobre o assunto explicita: “Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgastes do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º, pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição”. (Código Penal Interpretado Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
Atrás; 2000; pág 591).
Nessa perspectiva, levando-se em conta o período decorrido e a aferição da pena aplicável ao caso a partir das máximas da experiência (artigo 375 do CPC[1] ) - aqui aplicáveis em analogia porque favoráveis ao acusado - afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal. 3.
Diante do exposto, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, e constatada a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público e antevendo a inexistência de finalidade prática deste procedimento quanto ao crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 107, IV, do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade do denunciado LUIZ ANTONIO MENDES. 4.
Não existem apreensões cadastradas no feito. 5.
Não houve a nomeação de defensor dativo. 6.
Inexiste audiência a ser cancelada. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado.
Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 8.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Em razão da previsão da Súmula 415 do STJ (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”), após 4 anos de suspensão (ou seja, em 24/11/2018), o prazo prescricional voltou a correr. -
20/05/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:35
PRESCRIÇÃO
-
19/03/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/09/2019 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/08/2019 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2019 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2019 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/07/2019 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 16:12
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/01/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/11/2018 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2018 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2018 14:28
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2017 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 14:20
Recebidos os autos
-
20/01/2017 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2017 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2017 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2017 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2016 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 15:46
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2016 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2015 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2015 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0006600-28.2013.8.16.0077
-
29/09/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2015 13:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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