TJPR - 0003242-24.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
05/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/11/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003242-24.2019.8.16.0181 Processo: 0003242-24.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IVONETE TERESINHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Postula a parte autora a submissão ao perito judicial de quesitos complementares.
O pedido, no entanto, não comporta deferimento. Do que se observa dos questionamentos formuladas ao mov. 65, tratam-se ou de repetições dos quesitos já formulados e respondidos por ocasião da elaboração do laudo pericial ou de perguntas de ordem subjetiva (vide: "este Perito Judicial DESABONA TOTALMENTE o parecer do seu colega acima citado?"), que em nada contribuem à solução da controvérsia subjacente ao caso em tela. Ademais, tem-se que o laudo foi elaborado por perito médico especialista em ortopedia, que avaliou de forma minuciosa as patologias da segurada IVONETE, justificando as razões pelas quais concluiu não existir incapacidade laboral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação, nos termos do art. 470, I do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.
Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), deverão também promover a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do Código de Processo Civil, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do Código de Processo Civil).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3.
Após, retornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 15:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 22:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 19:41
Expedição de Carta precatória
-
26/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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