TJPR - 0002944-32.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/06/2022 18:49
Alterado o assunto processual
-
14/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-32.2019.8.16.0181 Processo: 0002944-32.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): SEBASTIÃO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de nova realização de nova perícia médica não comporta deferimento.
Compulsando laudo realizado por meio da carta precatória, pode-se observar que o perito médico, apesar de clínico geral, avaliou de forma minuciosa as patologias do segurado SEBASTIÃO, justificando as razões que lhe levaram a concluir pela capacidade laboral.
Quanto aos quesitos apresentados pelo autor, verifico do laudo de mov. 44.1 que este foram de fato respondidos pelo perito, apenas constando como NA aqueles cuja resposta restou prejudicada ante a constatação da capacidade laboral ou que já haviam sido respondido no questionário (vide: Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a)? Quesito respondido no início do laudo como 2012).
De outra banda, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo avaliar em conjunto os documentos e atestados médicos juntados ao processo com o fim de concluir pela existência ou não de incapacidade (art. 479 do CPC).
Assim, com base no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. 2. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.
Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), deverão também promover a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do Código de Processo Civil, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do Código de Processo Civil).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 19:08
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO FERNANDO PRESCHLAK
-
28/10/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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