TJPR - 0002944-32.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/04/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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15/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/06/2022 18:49
Alterado o assunto processual
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14/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-32.2019.8.16.0181 Processo: 0002944-32.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): SEBASTIÃO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SEBASTIÃO RAMOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que requereu a concessão de benefício por incapacidade em 13.06.2019, mas teve o pedido indeferido pela autarquia ré, em 29.07.2019, sob o argumento de que não possuía incapacidade.
Referiu ser portador de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação - CID 83.9, o que a torna incapaz para as atividades laborativas que exerce.
Pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (movs. 1.1-1.10).
Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 8.1).
O laudo pericial aportou aos autos (mov. 44.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral (mov. 50.1).
Houve réplica (mov. 57.1).
A parte autora requereu a designação de novo laudo, que foi indeferida por este juízo (mov. 59.1).
Foram apresentadas alegações finais remissivas (mov. 71.1/73.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito.
No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, mormente no tocante à incapacidade laborativa da parte autora.
Inicialmente, esclareço que me filio ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade e entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relator(a): Min.
Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010).
Como há tempos vem esclarecendo o Superior Tribunal de Justiça, “Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade.
O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista.
A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial” (STJ, REsp 1474476/SP, Primeira Turma, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Exemplificando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ilustra a referida decisão julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 14.
Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 15.
Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária (TRF4, APELREEX 5003248-95.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013).
Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade definitiva/permanente e total para qualquer trabalho; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.; e) não passível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
Já a concessão do benefício de auxílio-doença comum exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01[6]); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.
Diferentemente, o benefício de auxílio-doença acidentário exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, dispensada a carência, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; c) incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto); d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.
A seu turno, a concessão do auxílio-acidente requer, segundo o previsto no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, a comprovação de: a) condição de segurado (apenas para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial); b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, incapacidade definitiva/permanente e parcial; c) trabalho esse que habitualmente exercia; d) não estar recebendo aposentadoria.
No caso dos autos, o caderno probatório demonstrou o acerto da decisão da autarquia ré quando do indeferimento do benefício de auxílio-doença, já que houve comprovação da inexistência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial judicial (mov. 44.1) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação de incapacidade, corroborando o entendimento da autarquia ré.
Afirmou que a autora apresenta moléstia decorrente de forma idiopática, que não decorre do trabalho exercido.
O perito justificou, por fim: “Periciando com varizes superficiais em tornozelo esquerdo, sem representar déficit funcional.
Até o presente momento, não comprova incapacidade laborativa”.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
E embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse particular, colaciono ementa exemplificativa do entendimento consolidado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020042-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) A simples existência de enfermidades não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, que apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa habitual em razão da consolidação das lesões.
Assim, tenho por indevida a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
No tocante aos honorários periciais, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 352.498⁄MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27⁄09⁄2013), cabe ao Estado-membro arcar com tal despesa quando houver sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, por ser dever constitucional daquele ente prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA QUANDO A PARTE SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ATRIBUIÇÃO DIRECIONADA AO ESTADO RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE - APELO PROVIDO. 1.
Cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. "As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Agravo regimental improvido. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1569002-9 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.09.2016) Desse modo, o perito nomeado deverá mover a ação competente contra o Estado, a fim de exigir seu direito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 19, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória.
Tais verbas restam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Juízo ad quem.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cientifique-se o Sr.
Perito sobre a questão dos honorários periciais.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. -
01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/10/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/09/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-32.2019.8.16.0181 Processo: 0002944-32.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): SEBASTIÃO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 2.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença.
Diligência legais.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Titular -
20/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-32.2019.8.16.0181 Processo: 0002944-32.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): SEBASTIÃO RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de nova realização de nova perícia médica não comporta deferimento.
Compulsando laudo realizado por meio da carta precatória, pode-se observar que o perito médico, apesar de clínico geral, avaliou de forma minuciosa as patologias do segurado SEBASTIÃO, justificando as razões que lhe levaram a concluir pela capacidade laboral.
Quanto aos quesitos apresentados pelo autor, verifico do laudo de mov. 44.1 que este foram de fato respondidos pelo perito, apenas constando como NA aqueles cuja resposta restou prejudicada ante a constatação da capacidade laboral ou que já haviam sido respondido no questionário (vide: Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a)? Quesito respondido no início do laudo como 2012).
De outra banda, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo avaliar em conjunto os documentos e atestados médicos juntados ao processo com o fim de concluir pela existência ou não de incapacidade (art. 479 do CPC).
Assim, com base no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. 2. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.
Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), deverão também promover a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do Código de Processo Civil, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do Código de Processo Civil).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 19:08
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO FERNANDO PRESCHLAK
-
28/10/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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