TJPR - 0003251-10.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
12/03/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 20:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 20:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/04/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2022 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2022 15:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2021 21:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 Ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade c/c declaratória de extinção do usufruto Autores: Ângela Duarte Damasceno Ferreira, Carolina Duarte Damasceno Ferreira e Rodrigo Duarte Damasceno Interessado: Este Juízo SENTENÇA I - Relatório Ângela Duarte Damasceno Ferreira, Carolina Duarte Damasceno Ferreira e Rodrigo Duarte Damasceno ajuizaram a presente ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade c/c declaratória de extinção do usufruto, tendo como interessado este Juízo, partes devidamente representadas e qualificadas.
No mérito, sustentaram que: Ângela foi casada com Paulo, falecido em 5.8.2016, cuja união nasceram os filhos Carolina e Rodrigo; há 36 anos, Paulo, representando os filhos, adquiriu parte ideal de imóvel de matrícula nº 20.849; na escritura pública restou consignado que o bem deveria ser gravado com as cláusulas inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, além da reserva de usufruto aos seus pais; Ângela renunciou ao direito de usufruto.
Ao final, requereram autorização para a “baixa dos gravames, sendo oficiado ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba, para que Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível realize o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como a extinção da reserva de usufruto vitalício do imóvel registrado sob a matrícula de o nº. 20.849” (mov.1.1).
Juntaram documentos (movs.1.2/1.10).
O Representante do Ministério manifestou- se pela procedência da ação (mov.18).
Declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determinada a remessa dos autos a Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trânsito (mov.28).
Suscitado conflito de competência (mov.38).
Fixada, por decisão superior, a competência da 25ª Vara Cível de Curitiba (mov.40).
Os autos retornaram a este Juízo (mov.42).
Determinada a juntada de documentos (mov.48).
Cumprimento (mov.51).
O Representante do Ministério manifestou- se pela procedência da ação (mov.54).
Encerrada a instrução probatória (mov.57).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Pretendem os autores a baixa de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade cumulada com declaratória de extinção do usufruto em nome de Ângela que recai sobre imóvel de propriedade de Carolina e Rodrigo.
II.II - Do mérito Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
Paulo e Ângela contraíram núpcias em 2.9.1977 (mov.1.9), sendo que aquele faleceu em 5.8.2016 (mov.1.8).
Rodrigo e Carolina são filhos de Paulo e Ângela (mov.1.5).
Da leitura da escritura pública (mov.1.3), verifica-se que seu teor coaduna-se ao que consta na certidão da matrícula do imóvel nº 20.849.
Consta na matrícula do imóvel nº 20.849 que: em 20.11.1984, Carolina e Rodrigo, menores impúberes à época, representados por Paulo (genitor), adquiriram 50% do imóvel, sendo 25% para cada menor; foi gravada cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores Paulo e Ângela (mov.1.4).
Juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov.51).
Adentremos especificamente à matéria de fundo.
Dispunha o artigo 1.676, do Código Civil de 1916: Art. 1.676.
A clausula de inalienabilidade temporária, ou Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
A Constituição Federal de 1988 elevou a propriedade e sua função social à categoria de direitos fundamentais, eis que inseriu dispositivo acerca da propriedade no artigo 5º, nas garantias constitucionais, atinentes ao livre exercício do direito de propriedade e ao atendimento à função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.911, alterou substancialmente o regramento do Código Civil de 1916: Art. 1.911.
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único.
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
O cenário exposto demonstra que a cláusula de inalienabilidade não se afigura mais um imperativo absoluto e, por conseguinte, pode ser levantada por interesse dos herdeiros, embasada nas garantias constitucionais de livre exercício do direito de propriedade e de atendimento à função social.
Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Incontroversa a renúncia de Ângela no que tange às cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como a extinção da reserva de usufruto vitalício do imóvel registrado sob a matrícula de o nº. 20.849, cenário permite concluir que inexiste justa causa para sua manutenção.
Conveniente trazer à baila ensinamento de Orlando Gomes: “Argumenta-se que a autorização imotivada para tornar inalienáveis os bens da herança atenta contra o princípio da livre circulação das riquezas, um dos pilares sobre o qual se apoia o ordenamento jurídico, comprometendo respeitáveis interesses sociais.
Invocam-se, ademais, razões propriamente jurídicas para condená- la.
A proibição de alienar seria contrária aos princípios que dominam a propriedade.
A faculdade de dispor é um dos atributos essenciais de domínio, de sorte que a sua supressão pela vontade particular o desnaturaria.
O poder de disposição, inerente à propriedade, é ineliminável por verba testamentária, pois, não sendo autolimitável, também não pode ser importante a outrem, dado que os direitos do herdeiro se medem pelos do autor de herança. (...).
Se, por esse aspecto, não constitui aberração jurídica, é, entretanto, insustentável Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível quando a proibição de alienar recai nos bens da legítima.
Pertence ela de pleno direito aos herdeiros necessários, a eles devendo passar nas condições em que se encontram no poder do autor da herança.
Da circunstância de que constituem reserva inalterável, os bens da legítima devem transmitir- se tal como se achavam no patrimônio do defunto.
Em consequência, quando ocorre o óbito do autor da herança a plenitude dos direitos não pode sofrer restrições, atentatórias, que são, da legítima expectativa convertida em 1 direito adquirido ”.
A corroborar, colaciona-se jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis, mutandis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DOAÇÃO.
HERDEIROS NECESSÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO.
MORTE DOS DOADORES. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2.
A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar 1 Gomes, Orlando.
Sucessões. 15ª ed. rev. e atual. por Mario Roberto Carvalho de Faria.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Páginas 182/183.
Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3.
Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4.
Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.631.278/PR.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 19.3.2019) (destacou-se) Por conseguinte, a concordância de Ângela acerca dos pedidos lançados na presente ação, as normas legais, a doutrina e a jurisprudência acima colacionadas autorizam a ordem de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como de declaração de extinção do usufruto.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos vestibulares para o fim de autorizar: O cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como declarar Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível a extinção da reserva de usufruto vitalício do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.849; A baixa dos gravames, mediante expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba, cujas custas/despesas cartorárias daquela Circunscrição recairão sobre os autores.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Ante a jurisdição voluntária, recai sobre os autores o pagamento das custas processuais remanescentes, sendo descabido o arbitramento honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza De Direito Substituta Autos nº 0003251-10.2020.8.16.0194 9 -
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:46
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 08:26
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2020 16:58
Baixa Definitiva
-
28/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 16:32
Declarada incompetência
-
28/09/2020 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
28/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2020 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
29/07/2020 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2020 15:01
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
08/05/2020 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2020 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:51
Declarada incompetência
-
27/04/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2020 14:13
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2020 10:55
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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