TJPR - 0027324-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 13:51
Baixa Definitiva
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25/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA
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25/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO VIEIRA DA SILVA
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26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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01/07/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2021 16:39
Juntada de PARECER
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30/06/2021 16:39
Recebidos os autos
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30/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO VIEIRA DA SILVA
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027324-12.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ AGRAVADO: FABIANO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 142.1 proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0004932-96.2009.8.16.0130, por meio da qual a eminente magistrada da causa indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud, em razão da afetação do tema 1.026 ao rito dos recursos especiais repetitivos e a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, bem como porque competiria ao exequente promover a medida por seus próprios meios.
Inconformado, o Município de Paranavaí aduz que a juíza da causa deixou de observar as normas que regulam o processo de execução, bem como o princípio da efetividade.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1026 consolidou entendimento de que o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais e não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Ressalta que o sistema Serasajud é eficiente e não exige comprovação de esgotamento de tentativa por meios próprios.
Requer, nesta oportunidade, a concessão do efeito suspensivo, para o fim de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que seja determinada a imediata inclusão do nome da parte Devedor no rol de maus pagadores, via SERASAJUD (sic).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). 2.
Da análise da r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, não identifico razões para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda que fosse o caso, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC).
A questão, por ora, em sede de cognição sumária, reside em identificar a relevância dos argumentos deduzidos para concessão, ou não, do pedido liminar de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.310/RS, nº 1.809.010/RJ, nº 1.812.449/SC, nº 1.807.180/PR e nº 1.807.923/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, vê-se que os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar não estão presentes. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como é de curial sabença, para a concessão da tutela provisória de urgência impõe-se identificar não só a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência 1 do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, a despeito de estar caracterizada a probabilidade do direito, a alegação do requerente de que a manutenção dos efeitos da decisão guerreada poderá fazer com que a parte Devedora ainda possua seu nome não restrito no rol de maus pagadores, não havendo qualquer medida outra para influenciar na interrupção do prazo prescricional, acarretando prejuízos (sic), não tem o condão de comprovar, ao menos em sede de cognição não exauriente, o real e efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a execução fiscal está sendo processada (ajuizamento) desde 20 de novembro de 2009 (mov. 1.1, dos autos de origem) e só agora o agravante alega urgência na inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Por fim, cumpre ressaltar, a propósito, que não se desconhece sobre o entendimento consolidado na jurisprudência a respeito da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para a sua aplicação.
Diante disso, ao que tudo indica, a questão discutida nos autos se amolda ao caso paradigma (tema 1026), razão pela qual o mérito deste recurso será oportunamente analisado com base no inciso III, do artigo 927, e inciso V, alínea “b”, do 932, ambos do Código de Processo.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar. 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5.
Após, intime-se a douta Procuradoria-geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 4 -
20/05/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 14:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/05/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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