TJPR - 0010950-78.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAIOLA FILHO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
19/09/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 06:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAIOLA FILHO
-
15/10/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAIOLA FILHO
-
31/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
28/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010950-78.2020.8.16.0056: I – O atual Código de Processo Civil trouxe novo regramento para os casos nos quais o réu suscita a sua ilegitimidade passiva.
Trata-se dos artigos 338 e 339 do referido diploma normativo, in verbis: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” Diante desse cenário, uma vez suscitada pelo réu a sua ilegitimidade passiva, o autor pode assumir três posturas.
Por primeiro, pode impugnar, em réplica, a preliminar e insistir na legitimidade do réu para permanecer no polo passivo da demanda.
Segundo, pode, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, aceitar a indicação do réu e proceder à substituição do polo passivo.
E, em terceiro, pode optar pela manutenção do requerido primitivo e incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado, conforme previsão do art. 339, § 2º, do CPC.
Consequentemente, com o atual Código de Processo Civil, o vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável caso o autor assim desejar.
Tendo o autor aceito a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar (seq. nº 31.1) e pleiteado a retificação do polo passivo, conforme petição de seq. nº 34.1, de rigor o ajustamento do polo passivo, determinando que seja expedido mandado citatório em face da parte passiva correta.
II - Portanto, retifiquem-se a autuação, distribuição e o Projudi fazendo constar no polo passivo da lide a FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob o CNPJ nº 77.***.***/0001-62, com sede à Rua Ébano Ferreira, nº 309, Centro, na cidade de Curitiba/PR, em substituição da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que nenhuma relação possui com os fatos narrados na inicial.
III – Na sistemática dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no julgamento de primeiro grau, conforme disposto no art. 55, da Lei 9.099 /95, de modo que entendo inaplicável, no caso concreto, a disposição prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015.
Nessa toada, deixo de condenar o autor a pagamento de honorários de sucumbência.
IV – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V – Registro, por oportuno, que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada (FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL), assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informo, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
16/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 10:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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