TJPR - 0000828-12.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 12:00
Alterado o assunto processual
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:08
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/02/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:11
Juntada de LAUDO
-
19/01/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ERNANI CAFFARO GOIS
-
12/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
28/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:14
NOMEADO PERITO
-
21/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
14/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2022 02:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
09/12/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
06/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Edificio do Fórum - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000828-12.2021.8.16.0172 Processo: 0000828-12.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): CLAIR ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2.
Ante os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando que, em caso de comprovada má-fé do pleito, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3.
Passo a analisar o pleito de tutela de urgência: O Código de Processo Civil inaugura, em seu Livro V, uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, ambas requeridas em caráter antecedente - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI (in J.
S.
FAGUNDES DA CUNHA ET AL., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil.
Destaco, ainda, que é possível a análise, uma vez que não incide a vedação prevista na Lei nº. 9.494/97 em causas relativas à seguridade social, como, aliás, já restou assentado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se, também, que os bens jurídicos envolvidos em questões dessa natureza não permitem que se inviabilize a concessão da providência antecipada, sob o simples argumento da irreversibilidade econômica da medida.
Assim, passo à apreciação imediata do pedido formulado.
O Benefício Assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei nº 8.742, de 1993), estabelece em seu artigo 20 os requisitos necessários para a sua concessão: a) família com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; e b) pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos.
Quanto ao critério da condição socioeconômica do demandante, em que pese o fato de a legislação relacionar como critério objetivo a exigência da realização do estudo social para verificar a renda mensal da família do portador de deficiência, é certo que, no caso dos autos, a autarquia previdenciária apenas se referiu à ausência de incapacidade ou deficiência para a não concessão administrativa do BPC/LOAS, nada impugnando o dado econômico.
Ademais, em sessão plenária ocorrida em 18/04/2013, o STF acolheu no RE n.º 567.985-3, a tese da insuficiência do critério legal do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do dispositivo, nos termos do trecho da ementa que ora transcrevo: “1.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Presente, portanto, a probabilidade parcial do direito.
Por outro lado, no que tange ao requisito da deficiência, não vislumbro, neste momento processual, em sede de cognição sumária, a aparência do direito.
Explico.
A deficiência, enquanto requisito para a concessão do benefício assistencial da LOAS, é um conceito jurídico, e como tal, depende dos contornos estabelecidos na legislação.
Nesta senda, os parágrafos 2º e 10º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, estabeleceram o conceito de deficiência: § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da sua leitura resta claro que o conceito jurídico "deficiência" foi desdobrado em duas óticas: uma de caráter eminentemente médico e refere-se a averiguação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e outra que envolve a avaliação social da incapacidade, a cargo de assistente social, cujo objetivo está explícito no texto legal - analisar como a interação dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com certas barreiras.
Tal divisão de atribuições foi, inclusive, explicitada no parágrafo 6º do art. 20: § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
No caso dos autos, todavia, denota-se que a parte autora apresenta tão somente atestados médicos indicando ser portadora de insuficiência coronariana (CID I25.1), o que, a princípio, não demonstra a existência de deficiência capaz, por ai só, para a concessão do benefício assistencial pleiteado, seja pelo aspecto médico, seja pelo aspecto sociológico.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial. (TRF-4 - AC: 50132129720184049999 5013212-97.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO. 1.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. (TRF-4 - AC: 50121000720164047108 RS 5012100-07.2016.4.04.7108, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 31/10/2018, SEXTA TURMA) Desta forma, não demonstrada a probabilidade do direito quanto aos dois requisitos, o pleito de urgência não merece prosperar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.1.
Em contrapartida, diante da alegação autoral e também, do caráter alimentar do benefício pleiteado, determino a realização de sindicância socioeconômica, no prazo de 30 dias, a ser realizada pelo Oficial de Justiça, atendendo aos seguintes quesitos: a.
Qual a situação sócio-econômica do(a) Autor(a)? Este possui parentes (pai, mãe, irmãos, etc) nesta cidade? O(a) autor(a) possui alguma fonte de renda? Exerce alguma atividade laborativa? b. O(a) autor(a) reside com algum parente? Em caso positivo, qual o rendimento familiar? Em caso negativo, especificar o motivo pelo qual o(a) autor(a) não reside com seus familiares? c.
O(a) autor(a) utiliza medicamentos de uso contínuo? Em caso positivo, informar o medicamento, o custo mensal e se os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde? d.
O(a) autor(a) possui dificuldade de integração na sociedade em razão da deficiência (doença) que é portador(a)? Em caso positivo, qual o grau de dificuldade para a integração social? Quais as medidas recomendadas para a integração social do(a) autor(a)? e.
Nome e endereço de pessoas que possam testemunhar em juízo sobre as limitações laborativas e sociais que sofre o(a) autor(a). 4.
Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos, bem como a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - da costumeira ausência de seus procuradores aos atos processuais realizados neste juízo - deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ou de mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da possibilidade de formulação de proposta de composição extrajudicial, pela autarquia demandada, no prazo regular da resposta à petição inicial. 5.
Cite-se o demandado, na forma do § 3º do artigo 242 do Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo dos artigos 335 e 183, ambos do Código de Processo Civil, com as advertências legais, devendo, na mesma oportunidade, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, bem como indicar eventuais provas que pretende produzir. 6.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão saneadora e reapreciação da tutela de urgência se o caso exigir, diante da determinação contida no item "3.1" da presente decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, assinado e datado digitalmente Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
20/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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