TJPR - 0002454-66.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY JOSÉ DA SILVA
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO ALESSIO DA SILVA
-
13/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY JOSÉ DA SILVA
-
05/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 16:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/07/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-66.2021.8.16.0075 Processo: 0002454-66.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Juliano Alessio da Silva Réu(s): SIRLEY JOSÉ DA SILVA
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal”.
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (declaração de hipossuficiência, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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