TJPR - 0000877-32.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 14:05
Alterado o assunto processual
-
09/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/10/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 08:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2022 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
12/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000877-32.2019.8.16.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO HENZZO GABRIEL CAMPOS SANCHES, representado por sua genitora Jaqueline de Oliveira Campos qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de concessão do benefício previdenciário à deficiente física em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Amparo Social previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 por se encontrar em situação de miserabilidade e estar acometido por uma incapacidade laborativa. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, protestou por provas, deu valor à causa e juntou documentos. A decisão inicial concedeu ao autor os benefícios da AJG, mas indeferiu a tutela de urgência (ev. 9).
Citada a autarquia demandada ofertou contestação no evento 15 arguindo que o autor não tem direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a renda per capta da família é igual ou superior a 1\4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento, conforme exigência da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Réplica no evento 20.
A decisão saneadora foi proferida no evento 36.
O estudo social foi juntado no evento 47.
O laudo da perícia médica no evento 56.
Eis um breve resumo dos fatos, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter benefício assistencial sustentando ser portador de deficiência, viver em estado de miserabilidade e não possuir meios necessários para prover sua subsistência.
Por primeiro, cumpre observar que o amparo social é benefício assistencial, por isso, independe de contribuição para qualquer sistema e vem previsto pela Constituição Federal no art. 203, inciso V, que expressa: “Art. 203- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei a que se referiu o Legislador Constituinte é a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS nº 8.742/93.
Esse diploma legal estabeleceu o benefício da prestação continuada disciplinado no art. 20, e seus parágrafos: “Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” § 1º.
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (...)”.
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos – Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
No caso vertente, o autor está acometido por uma urticária idiopática, que o incapacita total e temporariamente para os atos civis, conforme laudo pericial juntado no evento 56.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da LOAS (dada pela Lei nº 12.435, de 2011) não exige que a incapacidade seja total e permanente para a concessão do benefício, podendo perfeitamente ser deferido para as pessoas com incapacidade temporária, conforme redação do §3º do artigo 20, senão vejamos: "§3º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Dessa forma, não há nenhum impedimento para a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de incapacidade temporária.
Ademais, de acordo com o art. 21 da Lei n° 8.742/93, a concessão de benefício assistencial deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos, quando, então, será reavaliada a situação clínica da autora.
Por conseguinte, entendo que a parte autora cumpriu o primeiro requisito, já que ela está total e temporariamente incapacitada para exercer a sua atividade laborativa.
Quanto à situação econômica do grupo familiar, restou comprovado pelo Estudo Social realizado no evento 47, que o grupo familiar é formado pelo autor, seus dois irmãos e seus genitores.
Denota-se, ainda, que apenas o seu genitor possui rendimento, sendo que a sua última remuneração juntada nos autos, referente ao mês de fevereiro/2020, foi no valor líquido de R$1.342,28, o que lhes garante uma renda per capita no importe de R$268,45 (ev. 64).
Como se vê, os cinco membros da família vivem com uma renda per capita inferior a ¼ salário mínimo nacional, que atualmente perfaz a quantia de R$275,00.
Com efeito, a constitucionalidade do art. 20 e seus parágrafos foi apreciada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1232-1, no qual o Pretório Excelso declarou constitucional a norma em questão por entender que a limitação da renda “per capita” em 1/4 do salário mínimo é critério objetivo para a concessão do benefício.
Assim sendo, nestes autos, reputo presentes os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal c.c. art. 20, da Lei nº 8.742/93, para conceder à parte Autora o benefício do amparo social, a despeito das argumentações do Réu e prestigiando a dignidade da pessoa humana eleita como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF).
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF.
ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Recurso não conhecido. (Acórdão RESP 314264 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0036163-3 DJ DATA:18/06/2001 PG:00185 Relator Min.
FELIX FISCHER (1109) Orgão Julgador T.5 - QUINTA TURMA).
No tocante à antecipação da tutela postulada pela parte autora, verifico que no caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, uma vez que a presente sentença de mérito é pela procedência da pretensão inicial, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, não se podendo também olvidar o tempo relativamente longo dos processos previdenciários, de tudo resultando que não existe razão para submetê-lo a aguardar o desfecho do processo judicial. Daí porque, com supedâneo no edificado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova e comprove nos autos, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a implantar o Benefício do Amparo Social, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20, “caput”, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova e comprove nos autos, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
TRF – 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Altônia, 17 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
08/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 12:33
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2019 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/06/2019 15:09
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2019 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HENZZO GABRIEL CAMPOS SANCHES REPRESENTADO(A) POR JAQUELINE DE OLIVEIRA CAMPOS
-
27/03/2019 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2019 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2019 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001810-34.2018.8.16.0074
49ª Delegacia Regional de Policia de Cor...
Giliard Mariano da Silva
Advogado: Maria de Fatima Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2018 13:08
Processo nº 0000321-53.2007.8.16.0136
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Nicolau Crensiglova
Advogado: Vicente Dziubat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2013 12:44
Processo nº 0002746-48.2010.8.16.0136
Auto Posto Esquina LTDA
Paulo Sergio Gregoski
Advogado: Viviane Romanichen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2010 00:00
Processo nº 0000738-68.2021.8.16.0183
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Valdemar Angelo Rebonato
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 14:32
Processo nº 0005882-11.2020.8.16.0069
Rozane Pazinato Olenski
Municipio de Cianorte/Pr
Advogado: Isabela Vassoler da Silva Vilar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 20:18