TJPR - 0002642-38.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE FATIMA DA SILVEIRA SANTOS
-
22/06/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002642-38.2019.8.16.0040 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA DE FATIMA DA SILVEIRA SANTOS, qualificada na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, colimando a concessão do benefício de aposentaria por idade rural.
A autora afirma que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria, eis que cumpriu o requisito etário, qual seja, 55 anos, adimplido em data de 26/10/2017, bem como exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, ou seja, 180 meses de exercício de atividade rural, já que começou a exercer atividade rural quando ainda era criança.
Aduz que o INSS reconheceu administrativamente o período de 1981 até 2010, razão pela qual requer o reconhecimento do período de 27/03/2015 até 29/01/2018.
Protestou por provas, conferiu valor à causa, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com documentos.
Em sua resposta (evento 12), o Instituto Réu arguiu que não há prova da atividade rural durante o período de carência exigido pela lei.
Tece considerações sobre juros e correção monetária em caso de procedência do pedido.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e das três testemunhas arroladas por ela.
Vieram os autos para apreciação e julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei 8.213, art. 48, § 1º); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213, art. 143).
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando comprovar o tempo necessário de efetivo exercício do labor rural, anotando-se que este será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Para a comprovação de atividade rural com vistas ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessária a demonstração de início de prova material apta a demonstrar o labor agrícola do segurado, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei de Benefícios, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Destaca-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sobretudo a teor da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, tratando-se de trabalhador em regime de economia familiar, a análise do início de prova material deve ser abrandada ante a informalidade do serviço prestado e a realidade social de tais trabalhadores.
A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, deve ser recepcionada como início aceitável de prova material de atividade rurícola, sendo inclusive extensível à esposa, cuja qualificação como "doméstica" ou "do lar" não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo.
A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório, notadamente se este confirma o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Assim como o tamanho da propriedade isoladamente não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola.
O regime de economia familiar não pressupõe o trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade.
A Lei 8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural.
Ademais, o volume da comercialização constante de notas fiscais só descaracteriza o regime de economia familiar caso expressar quantidade de produção anual incompatível com a capacidade de produção do imóvel rural, o que não é o caso dos autos. É que a venda de produtos obtidos pelo trabalho no campo em quantidade compatível com o regime de economia familiar, não se confunde com intensa comercialização, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar.
Do caso vertente.
Para a comprovação do efetivo trabalho rural da parte autora durante o período de 27/03/2015 até 29/01/2018, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: a) contrato de comodato firmado em 12/11/2002, no qual a autora e seu marido constam como comodatários (ev. 1.11); b) Notas fiscais de produtos rural, em nome do marido da autora, expedidas em 2016 e 2017; De acordo com artigo 143 da Lei de Benefícios, é necessário que o trabalhador rural “comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Para a verificação do período de carência, há que ser observada a tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, a qual demonstra que, para que a autora fizesse jus à aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores ao implemento das condições, haja vista ter atingido a idade mínima de 55 anos no ano de 2017.
Tenho que tais documentos constituem início suficiente de prova material do labor rural da autora.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que disse: “que trabalha na lavoura desde os 14 anos; que trabalhava na lavoura de café; que adquiriu propriedade em 2014; que nunca trabalhou por dia; que no início trabalhava no terreno dos seus pais; que após 2015 trabalhou na sua propriedade; que ela possui quase um alqueire; que ainda trabalha na lavoura; que planta feijão, mandioca, milho, abobora; que planta lá desde 2015; que a plantação é manual; que a colheita também é manual; que trabalha junto com o marido e a filha; que não possuem empregados; que os produtos são para consumo, mas sempre sobra um pouco para vender; que o único animal que possui é galinha; que trabalhou com carteira assinada antes de 2015; que trabalhou 4 anos na costura; que depois que saiu trabalhou apenas na lavoura.” A testemunha Vicente Aparecido Bernhardt asseverou: “que é vizinho da autora; que conhece a autora do sítio; que a autora trabalha na roça; que conheceu a autora em 2015; que ela trabalha no sítio dela; que não sabe o nome do sítio; que ela trabalha com o marido; que eles plantam milho; que já viu a autora trabalhando; que ela trabalha o dia todo; que eles não tiveram empregados; que eles mesmos quem cuidam; que tem feijão plantado, mais uma hortinha; que ela trabalha até hoje; que a viu trabalhando antes de vir para audiência; que ela não trabalhou na cidade após 2015; que o depoente também trabalha na roça; que ele nunca trabalhou com a autora; que a colheita é manual.” A testemunha Ivone Martins relatou: “que é vizinha da autora; que conhece a autora há 6 anos e meio; que a conheceu em 2014; que conheceu a autora em uma situação em que acabou a energia; que a propriedade é da autora; que eles plantam feijão, milho, maracujá, eles possuem horta e galinha; que eles vendem alguma coisa; que a autora trabalha o tempo inteiro na roça; que eles não possuem empregado; que a autora continua trabalhando; que desde que conhece a autora ela trabalha na roça; que ela não trabalhou na cidade.” Por fim, a testemunha Joaquim Neri Filho contou: “que conhece a autora desde 1983; que ela trabalha na roça desde 2015; que ela trabalha na chacrinha dela; que praticamente trabalham ela e a filha, já que o marido trabalha fora; que o marido também ajuda; que possui meio alqueire; que a autora vende pão e bolacha; que o depoente possui uma chácara depois da dela; que ela trabalha o dia inteiro; que ela trabalha até hoje; que não possuem maquinários, pois a terra é pequena; que a autora não trabalhou na cidade após 2015; que ela nunca parou de trabalhar; que acredita que ela não possui outra renda; que eles têm horta, frutas, milho; que não possuem animais; que o depoente é vizinho até hoje; que ainda vê ela trabalhando; que tem contato com autora atualmente.” A prova oral produzida, por seu turno, é clara e robusta, demonstrando que ela sempre laborou na lavoura em regime de economia familiar.
Para efeito de carência, deve a parte promovente, nascida em 26/10/1962, comprovar o exercício de labor campesino por 180 meses em período anterior à data em que completou 55 anos de idade (2017).
No caso em tela, apesar de a autora ter exercido atividade urbana do dia 06/04/2010 até 26/03/2015, ela demonstrou o exercício de atividades rurais por tempo bastante superior ao período de carência, além de ter comprovado que retornou a exercer a atividade rural após o exercício da atividade urbana, sendo que ela estava exercendo a atividade campesina na DER.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA.
PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2.
Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3.
A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 4.
Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola. (TRF-4 - AC: 50580818220174049999 5058081-82.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA TURMA) Quanto à utilização de maquinários, a instrução revelou que a família não possui empregados ou maquinários e que trabalhavam em pequenas propriedades rurais, corroborando as alegações constantes na petição.
Assim, vislumbro devidamente comprovado o trabalho rural da parte Autora por tempo muito superior ao período de carência, porquanto presente início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade ao requerente.
III – DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
TRF – 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Altônia, 18 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
20/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE FATIMA DA SILVEIRA SANTOS
-
13/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2020 23:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 23:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE FATIMA DA SILVEIRA SANTOS
-
17/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2019 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 06:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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