TJPR - 0000615-25.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:02
Juntada de PARECER
-
07/07/2025 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
30/05/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
17/03/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
24/02/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 03:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
25/03/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS
-
12/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 22:00
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/12/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
26/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 01:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Processo Reativado
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2023 01:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS
-
19/01/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/11/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:53
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
30/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS
-
20/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
12/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:47
Homologada a Transação
-
13/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/10/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:19
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/05/2021 17:19
Despacho
-
05/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS
-
16/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-25.2021.8.16.0101 Processo: 0000615-25.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): T.
C.
BERTI ESTÉTICA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de conhecimento com pedido de Tutela Antecipada" proposta por JESSICA ANDRESSA DOS SANTOS em face de T.
C.
BERTI ESTÉTICA.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2019 contratou um pacote de procedimentos estéticos da requerida; b) que era necessário realizar uma dieta restritiva; c) que a autora é portadora de vitiligo, e nesse período, a perda da coloração da pele aumentou, o que a levou a procurar um médico, o qual afirmou que devido a dieta restritiva, a autora estava perdendo vitaminas importantes; d) a autora entrou em contato com a clínica para realizar o cancelamento, momento em que foi informada da impossibilidade do cancelamento e da restituição dos valores; e) que a autora não realizou nem um mês de tratamento, mas que o valor teria que ser pago integralmente; f) que em dezembro descobriu que seu nome foi protestado; g) que o escritório de cobrança entrou em contato com a requerente cobrando o valor de R$2.000,00; h) que a autora não possui os contratos assinados e também não lhe foi fornecido pela requerida e pelo escritório de cobrança.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para o fim de retirarem o protesto realizado em seu nome, além da condenação da requerida em indenização por danos morais.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.7. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, os requisitos da tutela de urgência se encontram presentes.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela verossimilhança da narrativa autoral, no sentido de que a autora entrou em contato com a requerida, a fim de solicitar o cancelamento dos serviços contratados, em razão de sérios problemas de saúde (vitiligo), bem como pelos documentos que instruem a inicial, em especial os laudos médicos de movs. 1.5 e 1.6 e as conversas de mensagens de mov. 1.4.
Por outro lado, o perigo de dano encontra-se igualmente presente, já que a inscrição no cadastro de inadimplentes, além de acarretar evidentes constrangimentos, provoca prejuízos creditícios à parte, o que pode inviabilizar a aquisição de produtos de consumo no comércio e a realizações de transações financeiras.
Ademais, a medida mostra-se plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois, caso se demonstre posteriormente que a cobrança era devida, a ré poderá realizá-la novamente, inclusive mediante inclusão do nome da autora nos cadastros e o ajuizamento das ações cabíveis.
Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de que deve ser concedida a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar às partes rés que se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou, no caso de já tê-lo feito, promovam o imediato cancelamento da inscrição. 3.
Posto isso: 3.1 – Concedo a tutela provisória de urgência à autora, para o fim de determinar a imediata suspensão da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. Oficie-se ao SPC/Serasa, para cumprimento da referida decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.2 - Considerando que a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor daquela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a já analisada verossimilhança de suas alegações e a evidente hipossuficiência técnica e econômica perante a empresa requerida. 3.3 – Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada pela serventia (mov. 5), constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 3.4 – Intime-se a autora, para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Jandaia do Sul, 12 de março de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
15/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 09:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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