TJPR - 0003342-51.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2023 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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12/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:13
Processo Reativado
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10/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 17:59
Recebidos os autos
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16/08/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CAMPO REAL
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23/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-51.2018.8.16.0136 Processo: 0003342-51.2018.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): LEANDRO CARLOS BOSKA Réu(s): FACULDADE CAMPO REAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de demanda movida por LEANDRO CARLOS BOSKA em face de FACULDADE CAMPO REAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que se matriculou em curso de pós-graduação em Formação Pedagógica ministrado pela ré, pelo qual pagou o valor de R$ 3.900,00, tendo frequentado as aulas, apresentado trabalhos e concluído o curso, tanto que recebeu o certificado de conclusão de “Programa Especial de Formação Pedagógica”.
Assevera que, posteriormente, descobriu que a ré não possui autorização do Ministério da Educação para oferecer o curso, o que acarretou sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado em janeiro de 2017 para prestar serviços de professor.
Sustenta que a desclassificação ocorreu em razão de a ré não possuir curso de ‘Licenciatura Plena’ para oferecer curso de ‘Formação Pedagógica’, o que lhe causou danos materiais e morais, pois deixou de receber remuneração de professor e teve frustração na expectativa de obter melhor qualificação.
Afirma que o réu deve restituir em dobro o valor pago, em razão da cobrança de má-fé na oferta de curso sem autorização, e indenizar por lucros cessantes no valor de R$ 39.765,39, tendo em conta a diferença de R$ 1.893,59 em sua remuneração de janeiro de 2017 até a propositura desta demanda.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento dos valores de R$ 7.800,00 e R$ 39.765,39 a título de indenização por danos materiais, e R$ 32.434,61 a título de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.13).
Citada, a ré compareceu à audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação (seq. 48.1).
A ré então ofereceu contestação (seq. 64.1), na qual alega que celebrou convênio, em 01.07.2014, com a finalidade de certificar os cursos desenvolvidos pela ABRASCE, a qual ministrou o curso do autor, não existindo qualquer relação contratual entre o autor e a ré.
Sustenta que não há nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 3.900,00 pelo curso, e que ainda se realizado não foi em seu favor, pois não celebrou contrato com o autor.
Assevera que não há provas de frequência em aulas, realização de trabalhos, prova ou estágio, e que o autor já era professor antes da conclusão do curso, conforme holerites juntados com a inicial com datas de março de 2016, os quais mostram a ausência de prejuízos, pois estes holerites demonstram os pagamentos pelo trabalho de docente entre março de 2016 a agosto de 2018.
Afirma que é não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato do autor foi celebrado com a ABRASCE, e que não praticou nenhum ato que posse ter causado danos morais.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documento (seq. 64.2).
Réplica pelo autor na seq. 72.1.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à Secretaria de Educação para obter informação sobre os contratos do autor (seq. 79.1), e o autor requereu a tomada do depoimento pessoal do representante da ré e a produção de prova testemunhal (seq. 80.1).
Na decisão de seq. 82.1 este juízo determinou a expedição de ofício para a Secretaria do Estado e a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos.
Na manifestação de seq. 92.1 o autor esclareceu que recebeu o certificado e foi contratado em 2016, “mesmo ano em que se inscreveu no PSS para ministrar as aulas”, e que no “momento em que apresentou referido certificado, teve sua remuneração aumentada”.
Afirmou que seu contrato foi renovado e passou a receber a remuneração de R$ 2.270,31, decorrente da jornada de 20h semanais, mas que no ano seguinte, ao renovar o contrato, em razão da invalidade do certificado, teve sua jornada reduzida para 5h semanais, com remuneração de R$ 376,72.
Na seq. 103.1 foi juntado ofício de Resposta da Secretaria de Educação, dando conta que o autor foi contratado para a função de professor nas datas de 14.02.2017 a 31.12.2017, com 17 aulas semanais no primeiro semestre e 20 aulas semanais no segundo semestre; de 15.02.2018 a 31.02.2018, com 12 aulas semanais no primeiro semestre e 05 aulas semanais no segundo semestre; entre outros.
Manifestação do réu acerca da resposta (seq. 109.1), sustentando que a falta de registro no certificado no curso de formação não prejudicou o requerente nas suas atividades docentes, nem prejudicou seus rendimentos, não sendo cabível reparação em danos morais e lucros cessantes.
O demandante (seq. 113.1) reiterou os termos do petitório de seq. 92.1.
Diante a resposta da secretaria de educação, seq. 103.1, este Juízo determinou que o autor apresentasse esclarecimentos, seq. 131.1, mormente a ausência de correlação entre a invalidação do curso e a alegada redução das horas aulas, o que vai de encontro com o que afirmou na exordial.
Em seguida, seq. 134.1, o autor apresentou aditamento da inicial para retificar “o período de lucros cessantes a partir do ano de 2018, o que até a presente data totaliza o valor de R$ 36.503,08 (trinta e seis mil quinhentos e três reais e oito centavos), reiterando os demais termos da inicial [...]”.
Na mesma oportunidade, afirmou que, em razão da invalidação do certificado, teve sua pontuação reduzida de 93 (noventa e três) para 80 (oitenta), fazendo-o cair a sua colocação na tabela de convocação.
Juntou novos documentos, seq. 134.2/134.12.
Por fim, o requerido manifestou discordância quanto ao aditamento da exordial, bem como afirmou inexistir lucros cessantes, pois o requerente não é professor efetivo e não ostenta garantia de uma carga horária fixa de aulas, seq. 137.1.
O feito foi saneado na seq. 143.1, não tendo sido acolhido o aditamento à inicial, assim como as preliminares aventadas.
Fixaram-se os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental e oral, a última consistente na prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Realizada audiência de instrução, não compareceram nem foram arroladas testemunhas, e houve a dispensa do depoimento pessoal das partes.
Sem novos requerimentos, a instrução processual foi declarada encerrada (seq. 174.1).
Razões finais escritas pelo demandante na seq. 177.1, e pelo réu na seq. 180.1.
Na seq. 181 fora averbada a penhora concedida nos autos n. 0001400-45.2018.8.16.0051, da quantia de R$ 35.272,61 sobre eventuais valores que o aqui autor venha a receber no presente feito.
Remetidos os autos à contadoria, vieram conclusos na sequência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Defende a ré sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, não tendo recebido do demandante qualquer valor à título de pagamento pelo curso, eis que o curso foi integralmente planejado, desenvolvido e executado pela Academia Brasileira de Ciências da Educação, sendo que a ré apenas celebrou convênio com a ABRASCE com fim específico de certificar os cursos de pós-graduação.
Entretanto, não assiste razão a ré, pois o certificado de conclusão do curso objeto da lide acostado na seq. 1.5 dos autos foi por ela emitido.
Assim sendo, afasto a preliminar aventada pela ré.
A respeito da responsabilidade Civil, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Extrai-se, então, que três são os elementos que caracterizam a responsabilidade: ato ilícito, dano e nexo causal.
A Resolução nº 02/1997 CNE/CEB, instituiu o desenvolvimento de programas de formação pedagógica de docentes.
Da análise do artigo 7º, da Resolução nº 02/1997 CNE/CEB, conclui-se que: (i) universidades e centros universitários podem ministrar o programa de formação pedagógica, sem autorização prévia, desde que já ofertem cursos de graduação com habilitação licenciatura reconhecidos; (ii) as demais instituições de ensino superior precisavam de autorização; (iii) em três anos, em qualquer caso, os cursos de formação pedagógica deveriam ser submetidos ao CNE, para processo de reconhecimento.
Destaque-se, por oportuno que a autonomia didático-científica das universidades não as exime de se sujeitar à lei, nesse sentido, o TRF da5ª Região: (...) 3.
As Universidades gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF/88, circunstância, contudo, que não as autoriza a agir em descompasso com a própria Constituição Federal e com as leis.
Assim é que, em todos os seus atos e processos administrativos, as Universidades não podem desconsiderar as garantias constitucionais, nem contrariar as disposições legais, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, legitimando-se, nesse caso, o controle pela via jurisdicional, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. (...) (Processo: 08059425520174058100, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 10/07/2018) Quando uma instituição de ensino se habilita ao fornecimento de curso superior, assume os ônus inerentes a tal objetivo, tal como o preenchimento das exigências legais para o seu necessário reconhecimento perante o órgão competente.
Assim, ao prestar serviço educacional remunerado, deve agir de forma eficaz para promoção, em tempo hábil, dos trâmites necessários à obtenção do reconhecimento para expedição do diploma que habilite o corpo discente ao exercício da profissão e inserção no mercado de trabalho.
Foi a conduta da requerida, em desobediência à normatização específica, que causou o não reconhecimento do certificado de conclusão, fato que impossibilitou o acesso do autor à vaga de professor substituto (PSS) no ano de 2017.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, deve a requerida responder objetivamente pelos prejuízos causados ao demandante.
Com relação aos danos morais, é incontestável que o recebimento de diploma sem a possibilidade do seu exercício profissional (em especial, no ano de 2017), após investimento pessoal e financeiro, em razão do não reconhecimento do curso pelo órgão federal competente e da ausência de informação clara e suficiente a autora deste fato, é circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando forte abalo psíquico e moral à parte, que se vê impedida de exercer de maneira completa o ofício para o qual se aperfeiçoou ao longo de anos.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, uma vez que esta, no caso, é presumida.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que, ao lado da função compensatória, a indenização por danos morais possui também uma função pedagógica, com o intuito de evitar que o ofensor reincida na conduta danosa.
Esta função subsidiária da indenização é imprescindível diante da natureza imaterial do dano moral, que impede a integral indenização do abalo sofrido pelo ofendido, sendo possível, tão somente, sua compensação por bem de natureza diversa, mediante o pagamento pecuniário.
Em razão dessa particularidade, a quantificação da indenização do dano moral é regida por lógica diversa daquela que é empregada na fixação da indenização do dano material, na qual basta a substituição do bem lesado por seu equivalente em dinheiro.
Sendo assim, ante as particularidades do caso concreto, notadamente o prazo de duração do curso (cinco meses) fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que reputo adequado para atendimento da dupla finalidade da indenização por dano moral ante as particularidades do caso concreto.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Com relação aos danos materiais, o autor pugna pela devolução em dobro dos valores pagos pelo curso, e a reparação dos lucros cessantes, em razão de sua desclassificação no PSS, aduzindo que se tivesse conseguido assumir as aulas teria obtido um rendimento superior de R$ 39.765,39 até o ajuizamento da demanda.
No que se refere a indenização pelos danos materiais, deve-se observar que em contraprestação ao valor pago pelas mensalidades do curso, a requerente participou das aulas disponibilizadas pela instituição de ensino, obtendo o aproveitamento das disciplinas, bem como adquiriu o conhecimento almejado.
O artigo 944, do Código Civil, prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o valor indenizado deve corresponder ao efetivo prejuízo.
Ocorre que, na espécie dos autos, além do autor ter frequentado o curso, adquirindo conhecimento, o demandante não carreou comprovante/recibo de pagamento correspondente a nenhuma das parcelas descritas no contrato de prestação de serviços educacionais.
Tem-se que cabia ao autor fazer prova cabal do desembolso (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I), o que, no entender deste julgador, não ocorreu, pois em que pese restar comprovada a conclusão do curso com o cumprimento da carga horária, tais elementos não são suficientes a demonstrar que os serviços contratados foram integralmente quitados.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL POR VONTADES DA PARTES - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL DE TESTEMUNHAS QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO AUTOR EM JANEIRO/2011 - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL - APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - 2 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1652881-1 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 03.04.2018) – Grifado. Por fim, sobre os lucros cessantes, o prejuízo decorrente destes exige certa e efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Nesse sentido: "Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos". (REsp 1438408/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) A análise do caderno processual revela que o autor não conseguiu comprovar o prejuízo decorrente do não reconhecimento do certificado. É que a mera convocação do autor para fazer prova de seus documentos no curso do PSS 2017/Estado do Paraná não afiançava que ele efetivamente viria a ser contratado pelo Governo do Estado, dado o disposto no item 7.1.5.1 do Edital n.º 58/2016 GS/SEED, nem tampouco garantia a jornada de trabalho (número de aulas) a ser cumprida em caso de contratação.
Desta forma, ante a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo sofrido, não que se falar em indenização por lucros cessantes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca (procedência do pedido de indenização por danos morais; improcedência do pedido condenatório de indenização por danos materiais e lucros cessantes), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (autora, e requerida).
Fixo honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a qualidade do serviço advocatício prestado, a duração da demanda e o local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destes, 50% serão devidos em favor do patrono da autora, e 50% em favor do patrono da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Anote-se, no rosto dos autos, a penhora determinada nos autos 0001400-45.2018.8.16.0051 (seq. 181).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR ALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:51
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE CAMPO REAL
-
25/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/09/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
29/07/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2019
-
14/06/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:27
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
26/02/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
06/11/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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