TJPR - 0034407-94.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2021 16:22
Baixa Definitiva
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02/08/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034407-94.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0034407-94.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): ANTONIO PEREIRA a PARANÁPREVIDÊNCIA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, violação aos artigos 47 do Código de Processo Civil, além do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 12.1).
Confira-se, a propósito, o julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Observe-se, portanto, as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Pois bem.
A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 30.1) a respeito do tema relativo a correção monetária e ao juros de mora incidentes sobre a condenação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente, no período anterior à 21.01.2007, conforme redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007, e após este interregno e a modificação legislativa no aludido artigo, a atualização deverá observar a redação dada pela Lei 15.610/2007, qual seja, a aplicação do “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” na forma estabelecida no artigo 37, da Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A, da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios.” Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido.
Em tempo, frisa-se que a alegada violação ao art. 47 do CPC é reflexa da violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pela PARANÁPREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
04/05/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA
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04/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 22:50
Juntada de ACÓRDÃO
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29/03/2021 13:31
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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01/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
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08/01/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/11/2020 13:17
Recebidos os autos
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05/11/2020 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2020 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/10/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA
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24/10/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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02/10/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2020 03:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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17/02/2020 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2020 13:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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