TJPR - 0055679-78.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:09
Processo Reativado
-
22/10/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/08/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
06/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
20/11/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/10/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 21:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2022 21:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/07/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/12/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
08/11/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055679-78.2011.8.16.0001 Processo: 0055679-78.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA CANETTI AVELAR ANTONIO GALVÃO DE GOUVEA HERONDINO FERNANDES PEREIRA JOELSON DAMBROSKI LUIZ RECH DA SILVEIRA Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos e examinados 1.
Os autores requereram o cumprimento da sentença, com base nos cálculos elaborados pela ré ao mov. 26 (mov. 38).
Assim, presume-se que houve a concordância da parte autora com o montante apresentado pela ré.
Por essa razão, homologo os cálculos apresentados ao mov. 26 e declaro líquida a sentença. 2.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 05:34
Recebidos os autos
-
24/02/2021 05:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
22/02/2021 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/02/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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