TJPR - 0002496-65.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:16
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:23
Homologada a Transação
-
16/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-65.2020.8.16.0103 Processo: 0002496-65.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): SHEILA NARA LIMA SILVA Réu(s): ADILSON ANTONIO PINTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por SHEILA NARA LIMA SILVA em face de ADILSON ANTONIO PINTO.
Sustenta a parte autora que possui um imóvel em comum com o requerido em decorrência de união estável que foi dissolvida em 20/02/2017, sendo acordado extrajudicialmente que o requerido permaneceria no imóvel e arcaria com o pagamento das despesas de IPTU, água e luz e no prazo de 1 (um) ano as partes ficariam livres para promover a divisão do imóvel.
Contudo, afirma a parte autora que o imóvel não permite divisão física em decorrência de sua metragem e da legislação e regulamentação da COMEC e, apesar de terem acordado acerca do pagamento das despesas do imóvel, a autora aduz que teve que realizar o parcelamento das parcelas em atraso referente ao IPTU posto que o requerido deixou de adimpli-las e seus dados ainda constam nos cadastros do município como proprietária do imóvel. Em razão do exposto, ajuizou a presente demanda com o fim de extinguir o condomínio existente entre as partes e realizar a alienação do bem na hipótese de desinteresse do requerido na adjudicação do bem, ou, a possibilidade de adjudicação pela autora com o pagamento de aluguéis pelo requerido.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela fixação de alugueis devidos pelo requerido mediante a realização de avaliação judicial do imóvel. A liminar foi concedida (Mov.17.1).
O réu devidamente citado não apresentou contestação (seq. 24.1).
Ao evento 26 a parte autora pugnou pela realização de avaliação judicial do imóvel, a fim de possibilitar sua venda ou eventual aquisição da parte requerente.
Na decisão de seq. 29.1 fora decretada a revelia do demandado, bem como fora determinada a realização avaliação do bem imóvel descrito na inicial.
Ao evento 40 foi acostado aos autos avaliação do imóvel pelo Avaliador Judicial.
Houve concordância da autoria sobre o laudo acima mencionado, razão pela qual requereu a procedência da ação. É o breve do relato.
Decido. 2.
Fundamentação É incontroversa a existência de condomínio entre as partes sobre o bem descrito na inicial.
No ponto, há de se ressaltar que tal conclusão se extrai da própria matrícula do imóvel, eis que consta a aquisição do bem por ambas as partes (mov. 1.8).
A autora pretende a extinção do condomínio de bem imóvel do qual é coproprietária, o que encontra respaldo no artigo 1.322 do Código Civil, uma vez que não pode ser obrigada a manter o condomínio por tempo indefinido.
Sendo indivisíveis os bens, a extinção enseja obrigatoriamente em sua alienação, com a possibilidade de observância ao direito de preferência do condômino, conforme a disposição do art. 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Vejamos, in verbis: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” Ademais, importante salientar que todo condômino está obrigado a se sujeitar à divisão, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão.
A divisão ou a alienação judicial da coisa comum pode ser requerida por qualquer condômino.
Dispõe a lei que este direito potestativo pode ser exercido a qualquer tempo, de modo que não está sujeita à prescrição ou decadência, nem está sujeita à renúncia por tempo indeterminado, por se tratar de norma de ordem pública.
A propósito, a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ANTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
IMÓVEL COMUM.
BEM PARTILHADO.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PARTE QUE PRETENDER DESFAZER A CO-PROPRIEDADE.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
ART. 1.320 DO CC .
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC .
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INALIENABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009 /90.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À MORADIADE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA NA PERMANÊNCIA DA CO-PROPRIEDADE OU NA ALIENAÇÃO DO BEM, CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DE UM DOS CONDÔMINOS REQUERER A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIOA FIM DE, EFETIVAMENTE, DESFAZER A COMUM PROPRIEDADE DO IMÓVEL, RECEBENDO O VALOR CORRESPONDENTE A SUA PARCELA. 2.
FORMANDO-SE O CONDOMÍNIO, ESTE NÃO SE CARACTERIZA PELA SUA ETERNIDADE, ATÉ PORQUE A INDIVISÃO É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NO CASO, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL, NÃO DEVENDO DURAR PERPETUAMENTE, PORQUE SE CONTRAPÕE, ECONÔMICA E SOCIALMENTE, À MANEIRA ORDINÁRIA DE DOMÍNIO. 3.
NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A INALIENABILIDADE DO BEM NOS PRECEITOS DA LEI 8.009 /90, PORQUANTO, EMBORA ESTA NORMA SEJA COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, ELA NÃO OBSTA QUE UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUESTÃO BUSQUE A PARTE QUE LHE CABE NO CONDOMÍNIO, SEGUNDO LHE É LEGALMENTE AUTORIZADO. 4.
HAVENDO ANIMOSIDADE ENTRE OS CO-PROPRIETÁRIOS NA MANEIRA COMO SERÁ FEITO O DESFAZIMENTO DA PROPRIEDADE COMUM DO IMÓVEL, A SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO JUDICIAL DO CONDOMÍNIO, CONFORME O CASO, COM A ADJUDICAÇÃO DA COISA A UM DOS COMUNHEIROS OU COM A VENDA DO BEM PARA REPARTIÇÃO DA QUANTIA ARRECADADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.320 E 1.322 DO CC C/C OS ARTS. 1.117 , 1.118 E 1.119 DO CPC . 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ( TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7098-30 DF 0020729-92.2011.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 13/01/2014) Com efeito, ante a inexistência de acordo entre as partes e tratando-se de bem comum indivisível, admite-se a alienação forçada, conforme dispõe o artigo 1.322 do CC.
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A qualquer tempo os condôminos podem pretender a extinção do condomínio, com a consequente alienação do bem havido em copropriedade, caso o bem seja indivisível e os consortes não concordarem em adjudica-la a um só, indenizando os outros” (comentário 2 p. 1014) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7.ª ed., RT, 2009).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO- DISSOLUÇÃO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - CONDÔMINA RESISTENTE - PEDIDO DE ALIENAÇÃO - PLAUSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - INOPONIBILIDADE( CC/1916 , ART. 1611 , § 2º ).
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO OU DIVISÃO DA COISA COMUM - CONCURSO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS - SONEGAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE.
Apelo desprovido. 1.
Se o imóvel em condomínio é ocupado por condômino que não concorda com a sua extinção nem tampouco aceita a divisão amigável, resta dar-se acolhimento ao pedido de extinção do condomínio com venda de coisa comum formulado pelo interessado, com esteio no artigo 632 do Código Civil de 1916 - verbis: "...quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho...". 2.
Se não era casada sob regime de comunhão universal com o autor da herança, mas com ele apenas conviveu more uxorio por alguns anos, a condômina resistente não pode impedir a extinção do condomínio mediante invocação do direito real de habitação, por ser o imóvel destinado à sua residência e de sua família até então.
Tal prerrogativa é reservada apenas ao cônjuge sobrevivente quando casado sob regime de comunhão universal e enquanto viver e permanecer viúvo, nos termos do artigo 1611 , § 2º do Código Civil de 1916 .
Por esta razão, só poderá vir a ser exercitado em relação ao adquirente, depois da alienação do imóvel. 3.
Nos termos do artigo 1315 do Código Civil , os condôminos têm obrigação de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa comum.
Comprovado o descumprimento, fica o inadimplente condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos pela privação, quer do uso da fração da coisa comum; quer do valor mensal correspondente ao aluguel do imóvel (TJ-PR - Apelação Cível AC 3618320 PR 0361832-0 (TJ-PR) Data de publicação: 18/04/2007) (Destaques nossos) Nessa perspectiva, a alienação judicial do bem terá por base a avaliação de evento 40, observando-se o direito de preferência de cada condômino é medida que se torna imperiosa.
Remanesce decidir acerca dos alugueis provisórios fixados em sede de decisão liminar (seq. 17.1), que fora arbitrado observando-se o percentual de propriedade da autora (50%).
Também é devida a reparação da autora pelo tempo em que o réu residiu no imóvel (e reside) sem pagar qualquer aluguel.
Analisando o acordo colacionado ao seq. 1.7, ficou consignado que após um ano da assinatura do contrato as partes ficariam livres para alienar o imóvel, sendo que cada deveria arcar para a manutenção do imóvel, tal acordo ocorreu em 20/07/2017.
Logo, ultrapassado o período acima mencionado o requerido vem usufruindo sozinho o imóvel deixando, contudo, de arcar com a manutenção do imóvel (mov. 1.9) devendo ser pagos os meses de aluguel (considerando a data da sentença) à autora, no valor determinado em decisão liminar, isto é, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Destarte, a parte autora comprovou seus direitos devidamente, e a ré não comprovou possíveis fatos extintivos, modificativos ou modificativos dos direitos dos autores, não trazendo inclusive qualquer fato ou argumento jurídico. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito e DECRETO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO havido no bem registrado sob a matrícula nº 2.658 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante alienação judicial, através de hasta pública, salvo deliberação em contrário das partes (art. 730, do Código de Processo Civil).
O produto da alienação será dividido entre as partes, de acordo com seus respectivos quinhões.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, sendo devida desde a intimação da liminar até a efetiva extinção do condomínio, com o depósito do quinhão cabível à autora ou seu recebimento direto (o que ocorrer antes).
Com base no princípio da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais, considerando a iliquidez da condenação e o baixo valor atribuído à causa, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que couberem, as disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:41
Juntada de LAUDO
-
07/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
31/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ANTONIO PINTO
-
01/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 11:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:51
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020474-80.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdir Caldas Rozene
Advogado: Francielle Cristiane Kerkhoff
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 13:33
Processo nº 0039459-34.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josimar Delgado
Advogado: Mario Antonio Brunismann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2020 09:57
Processo nº 0003577-46.2019.8.16.0180
Municipio de Lobato/Pr
Alfredo Marques da Silva
Advogado: Silvino Janssen Bergamo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2019 12:23
Processo nº 0001289-59.2020.8.16.0126
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Osnedina Borges da Costa Cassol
Advogado: Camila de Fatima Franchini Bianchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 09:59
Processo nº 0011538-65.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Uvaranas LTDA
Bruno Barbosa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 17:17