TJPR - 0005969-75.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 19:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/08/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/05/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/03/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/02/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/01/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/01/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/12/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/09/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/08/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/07/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/06/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/05/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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20/04/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/03/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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14/02/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/01/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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11/01/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/11/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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28/10/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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28/09/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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20/08/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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10/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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09/07/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 19:18
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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08/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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08/07/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
06/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 21:31
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 21:31
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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17/06/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:14
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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07/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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27/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005969-75.2020.8.16.0033 Processo: 0005969-75.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 04/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): SIDNEI ALVES DE LIMA (RG: 94403081 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*78-10) RUA SUDAO, 497 CASA - PINHAIS/PR Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de SIDNEI ALVES DE LIMA para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 329, caput; 129, caput; e 331, todos do Código Penal (denúncia – mov. 45.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e, através de defensor constituído (procuração no mov. 67.2), apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do interrogatório realizado em sede de investigação policial, bem como recusou a proposta de suspensão condicional do processo; no mérito, pugnou pela sua absolvição sumária (mov. 67.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar arguida, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 75.1).
Decido. 1.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente aos autos através de defensor constituído (procuração no mov. 67.2), restou suprida a ausência de citação pessoal. 2.
A defesa alegou a nulidade do interrogatório realizado pela Autoridade Policial, em razão de o acusado não ter sido assistido por advogado naquele momento.
Pois bem.
Em que pese a argumentação defensiva e arecomendação contida no artigo 6°, inciso V, do Código de Processo Penal, consigno que a ausência de defensor durante o interrogatório realizado pela Autoridade Policial, por si só, não enseja a rejeição da denúncia.
Isso porque o inquérito policial é peça informativa e dispensável, de forma que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não maculam a ação penal.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUPOSTA SEITA RELIGIOSA.
NULIDADES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 171 (seis vezes) e 299 (cinco vezes) do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/98, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior que possui entendimento pacificado no sentido de que, nas hipóteses de flagrante delito de crime permanente - no caso, organização criminosa -, não há falar em autorização judicial - e, portanto, limitação de horário - para os policiais adentrarem residência alheia. 3.
O sigilo decretado na fase investigativa, harmônico com a natureza tanto inquisitiva quanto sigilosa do inquérito policial, tem por intuito garantir a efetividade das apurações, e não o direito dos recorrentes.
Desse modo, eventual desrespeito a tal determinação, com vazamento da data e ora do cumprimento do mandado à imprensa - por mais censurável que possa ser -, deve ser objeto de apuração por meio das vias próprias. 4.
Eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal.
Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal. 5.
A alegação de uso indevido de algemas pela autoridade policial no momento da prisão não foi objeto de análise pela Corte a quo, de modo que não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, dado o óbice à supressão de instância. 6. (...) 15.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 87.092/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) – grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (EM NÚMERO DE DOIS) - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO ANTE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM ASSINATURAS DE TERMOS DE DECLARAÇÕES E A MUDANÇA DE TIPIFICAÇÃO DO DELITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - AUTORIDADE JUDICIÁRIA E ÓRGÃO ACUSADOR ATUARAM COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL - EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SOMENTE ENSEJARIA O RELAXAMENTO DA PRISÃO - CONSISTINDO O INQUÉRITO POLICIAL EM PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO FICA O MINISTÉRIO PÚBLICO A ELE ADSTRITO, E EVENTUAIS VÍCIOS DA FASE INVESTIGATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DOS FATOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE SUA INCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA PENA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1650291-9 - Assis Chateaubriand - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 06.07.2017) – grifei.
Ademais, no caso concreto, infiro que durante seu interrogatório (mov. 1.7), o ora acusado foi cientificado dos seus direitos constitucionais, sendo possível extrair do seu relato a mesma tese encampada na resposta à acusação, inexistindo, portanto, prejuízo à sua defesa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade do interrogatório extrajudicial. 3.
Não merece acolhimento o pedido de absolvição sumária: O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2021, às 15h30min.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, intime-se a defesa para, em cinco dias, informar se as testemunhas/informantes arroladas na resposta à acusação (exceto as também arroladas na denúncia) são meramente abonatórias e, em caso positivo, juntar declarações escritas em substituição às suas oitivas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a ausência de manifestação ou a não juntada das referidas declarações será interpretada como desistência da prova. 3.1.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
20/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:35
Recebidos os autos
-
10/02/2021 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:36
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 09:42
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2020 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
27/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2020 19:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 21:37
Recebidos os autos
-
05/07/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2020 20:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/07/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 19:41
Recebidos os autos
-
05/07/2020 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2020 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0005970-60.2020.8.16.0033
-
05/07/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2020 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2020 02:19
Recebidos os autos
-
05/07/2020 02:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2020 02:19
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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