TJPR - 0011538-65.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/05/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
25/02/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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12/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BARBOSA
-
21/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011538-65.2021.8.16.0019 Processo: 0011538-65.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.191,98 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): BRUNO BARBOSA Em relação à Certidão de mov. 7.1, observa-se que os autos anteriores foram extintos, sem resolução do mérito, por este mesmo Juízo, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
20/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 22:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 22:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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