TJPR - 0025397-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:29
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DA COSTA VICENTE MARGONAR
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
06/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD
-
29/06/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
01/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 14:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
04/03/2022 18:11
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/03/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 16:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/03/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD
-
01/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
19/01/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 18:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/11/2021 13:38
Declarada incompetência
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD
-
15/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
30/06/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 25397-66.2021.8.16.0014 Camila da Costa Vicente ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais em face de Calcard Administradora de Cartões LTDA. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados.
Alegou, em síntese, que a ré promoveu a inscrição de dívidas prescritas há mais de cinco anos em rol de inadimplentes, o que motivou a cobrança via telefone.
Pediu, com isso, a aplicação do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da prova, e a antecipação de tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças efetuadas.
Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a inexigibilidade do título.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10).
Decido.
Para adiantamento da tutela específica exige a lei que a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
Neste momento de cognição sumária e análise da documentação acostada, não é possível o deferimento da tutela de urgência.
H 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Explico.
Não há, no presente feito, nada que indique que efetivamente houve a anotação do débito em nome da parte autora.
Isto porque a documentação apresentada apenas indica, na tela pessoal do serviço on-line oferecido pelo Serasa, uma proposta para quitação da dívida que a autora reconhece, não se vislumbrando qualquer publicidade ou anotação do débito, o que, por si só, inviabiliza a tutela de urgência requerida.
Frise-se, ainda, que a autora deixou de trazer ao feito as chamadas telefônicas de cobrança que alega ostensivas, não denotando a probabilidade do direito invocado.
Assim, não há como se deferir a medida antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, consoante fundamentação.
Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Deverão as demandadas trazerem ao feito, no prazo da defesa, toda a documentação relativa à relação jurídica travada com a parte autora.
H 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Por fim, defiro a gratuidade requerida.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito H 3 -
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:25
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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