TJPR - 0009313-37.2015.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/07/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/06/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:12
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:45
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:41
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:29
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:59
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
22/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:38
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:53
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
10/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:23
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:04
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:42
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/06/2022 11:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º 0009313-37.2015.8.16.0131 Autor: CANDIDO KEHRVALD Réu: Município de Pato Branco - Paraná S E N T E N Ç A I – Relatório CANDIDO KEHRVALD, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO em face de Município de Pato Branco - Paraná, também já qualificado, alegando que ocupa o cargo público de gari de limpeza de rua, desde 01/10/2001, no entanto, começou como a trabalhar como auxiliar de serviços gerais, gari de caminhão, também trabalhando com roçadeira manual e/ou máquina de veneno e ainda dirigia o caminhão para retirar os entulhos do serviço de limpeza de lote até 2003 e posteriormente foi removido para motorista de caminhão de lixo e está na função até hoje, alegando o desvio de função, pretendendo a alteração da mudança da base de cálculo para o vencimento do cargo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.708/2006 e pagamento das diferenças 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível salariais, além de indenização pela doença ocupacional.
Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.12.
Decisão inicial no movimento 7.1.
O réu apresentou contestação no movimento 14.1 alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito suscitou a inaplicabilidade da CLT, e ausência de desvio de função na medida em que autor recebeu Progressão Funcional, conforme se verifica na Portaria nº 823 (juntada nesta oportunidade), ou seja, foi promovido de Gari de Rua para Motorista Categoria 2 – visto que ambas funções foram aglutinadas no cargo multifuncional de Agente de Apoio, bem como afirma a ausência de doença ocupacional e existência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 14.2/14.3.
Impugnação a contestação no movimento 17.1.
Através da decisão de movimento 26.1 foi acolhida a prescrição quinquenal, sendo fixados pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica e oral.
Laudo pericial laboral apresentado no movimento 215.1.
Manifestação pela parte autora no movimento 220.1 e pelo réu no movimento 222.1.
Não sendo requeridos esclarecimentos na decisão de movimento 224.1 foi encerrada a prova pericial.
Decisão de movimento 239.1 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução no movimento 270.1 a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que tomado o depoimento da parte autora e das testemunhas que não houve desistência, sendo ao final apresentado alegações finais na forma remissiva. É, em síntese, o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível II – Fundamentação: Tratam os autos de reclamatória trabalhista em que alega o autor que foi admitida por meio de concurso público para o cargo de gari de rua exercendo desvio de função uma vez que atua como motorista, pretendendo ainda a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade com pagamento das diferenças salariais e indenização em decorrência de doença ocupacional.
A contratação do autor e a aplicabilidade da Lei nº 1.245/93 no caso dos autos é incontroversa, porquanto não foi objeto de impugnação pelas partes, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações os pedidos postulados na inicial serão analisados observada prescrição quinquenal. 1.
Da inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Denota-se que a base de cálculo do adicional encontra previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 1.245/93), in verbis: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”.
Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Ocorre que o artigo 68 referido sofreu alteração com a entrada em vigor da lei municipal nº 2708/2006, passando a viger nos termos seguintes: “Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. §1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. §2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.” Conforme o artigo 5º da lei referida, tal alteração entrou em vigor com a publicação da lei, a qual data de dezembro de 2006.
Desse modo, pretende a parte autora a repristinação da redação anterior, com o pagamento da diferença sobre o vencimento do cargo efetivo.
No caso dos autos é notória a inconstitucionalidade do artigo 68, §2º do Estatuto do Servidor, uma vez que indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Isso porque a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, IV, que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Com a finalidade de reforçar o dispositivo, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 04, que estabelece, de igual forma, sobre a impossibilidade de se utilizar do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Súmula Vinculante nº 04: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Conquanto não possa o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando vantagem não prevista em lei ou alterando a base de cálculo de adicional, de se notar que, na situação em comento, a Súmula citada veio dar efetividade à norma prevista no art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, a alteração legislativa que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade está dissonante da Súmula Vinculante nº 04, impondo-se, em consequente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/06.
Logo, alterando entendimento anterior, opera- se o efeito repristinatório do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido a recente jurisprudência: Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1525802-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Inocorrência.
Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.
Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1496722-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR AFASTADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/06 QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA VERBA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
REDAÇÃO QUE ESBARRA NO TEXTO EXPRESSO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O Estatuto dos Servidores Municipais previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre os vencimentos do servidor.Referido diploma legal foi reformado para determinar a incidência da verba em questão sobre salário mínimo nacional.
Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe- se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior.
Desnecessária a análise da questão pelo Órgão Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1486511- 5 - Pato Branco - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 23.02.2016) Logo, há lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior.
Não se trata de interpretação jurídica para a alteração da base de cálculo (o que é vedado), mas de extensão à Súmula Vinculante do STF, já que ofende a Constituição Federal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Afastada a hipótese de ofensa ao Princípio da Autonomia dos Poderes, há que se aplicar ao presente caso a redação original do art. 68 da Lei Municipal.
Como consequência, há que se reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade pago, cuja base de cálculo corresponde aos seus vencimentos, observada a prescrição quinquenal, sem direito adquirido ou reflexo nas demais verbas trabalhistas. 2 – Do desvio de função: Pretende a parte autora o reconhecimento do desvio de função considerando que foi aprovado para o cargo de gari mas sempre laborou como motorista.
Pedido que restou impugnado pela parte ré, afirmando que diferente do alegado o autor recebeu progressão para o cargo de motorista de acordo com a Lei n.º 3812/2012 onde ambos os cargos foi aglutinado no cargo multifuncional por isso consta na ficha financeira do servidor, inexistindo o desvio de função.
Primeiramente, quanto à condenação ao desvio de função, mesmo que não haja previsão de tal ocorrência no estatuto do servidor, tem direito o autor a perceber a diferença das remunerações, quando ocorre o desvio, como verba indenizatória pelo serviço prestado ao Município, sob pena de enriquecimento indevido deste, conforme dispõe a Súmula nº 378 do STJ, que edita "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Todavia, para que seja reconhecido o desvio de função, faz-se necessário demonstrar o cargo paradigma, com o qual se pretende o reconhecimento do alegado desvio. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Ora, para se verificar que o servidor não exercia as funções inerentes ao seu cargo, deveria descrever e demonstrar quais as funções do cargo para qual foi nomeado, bem como quais as funções do cargo que entendia estar exercendo.
E, dito isso verifica-se que os fundamentos apresentados pelo autor não comportam acolhimento, na medida em que embora restar comprovado através da prova oral que desde o início das atividades de motorista, restou comprovado pelo autor que o mesmo recebeu a progressão funcional, conforme se verifica na Portaria nº 823, ou seja, foi promovido de Gari de Rua para Motorista Categoria 2, com o respectivo pagamento da diferença salarial entre os cargos.
De mais a mais da análise do Anexo I e Anexo II da lei nº 3.812/12, onde há comprovação de que, quando da mudança de atribuições em virtude da Progressão Funcional, o Autor teve aumento salarial, passando da classe 1 (Piso Inicial R$754,12) para classe 6 (Piso Inicial R$1.065,91), inexistindo a diferença salarial alegada.
Nesse sentido os depoimentos atestaram também o desempenho no cargo e respectivo recebimento dos valores do cargo de motorista, observado o prazo prescricional, senão vejamos.
O autor em seu depoimento afirma que “seu concurso é de 01/10/2001 de gari de rua, só que nunca trabalhou na função, sempre foi roçando, cortando árvore, serviços braçais, depois passou a trabalhar de gari de caminhão, atualmente é motorista [...] de 2010 trabalha como motorista em desvio [...] quando o Zucchi assumiu passou ganhar como motorista, durante as duas gestões do antigo o prefeito [...] recebe insalubridade sobre o salário mínimo [...] atualmente trabalha como motorista no caminhão de coleta do lixo – faz o centro da Cidade [...]”.
De igual forma a testemunha VALOIR BARBOSA afirmou que “é gari de caminhão, trabalhou com o autor nos últimos dois anos no mesmo local, nos últimos 10 anos trabalhou como motorista [...]função de 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível motorista é diferente só conduz o caminhão [...] concurso do autor é gari de rua [...] entre 2010 e 2012 dirigia caminhão de lixo.” Por fim a testemunha CELSO ANTONIO BALAN afirmou que “o concurso era de gari de rua, mas não chegou a trabalhar [...] nos últimos 10 anos trabalhou como motorista [...] a testemunha foi aprovada como gari de rua, mas atualmente trabalha como gari de caminhão, já trabalhou no mesmo caminhão que o autor.” Dito isso, após o ingresso da parte no serviço público houve a instituição de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, através da Lei 3.812/2012 com a unificação de vários cargos, tais como: Agente de Trânsito; Agente Social; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Educação Infantil I; Auxiliar de Educação Infantil II; Auxiliar de Serviços Gerais; Borracheiro; Carpinteiro; Coveiro; Chapeador; Cozinheira; Eletricista; Faxineiro; Frentista; Gari; Gari de Caminhão; Jardineiro; Instrutor de Aprendizagem Industrial; Mãe Social; Marceneiro; Marroeiro; Marteleteiro; Mecânico de Manutenção Geral; Merendeira; Mestre de Obras; Motorista I; Motorista II; Operador de Caldeira; Operador de Britador; Operador de Máquinas Rodoviárias I; Operador de Máquinas Rodoviárias II; Pedreiro; Pintor; Servente; Soldador; Telefonista; Vigia; Zelador de Edifício, passando todos os cargos a serem ocupantes da denominação de AGENTE DE APOIO.
Assim a Lei Municipal n.º 3.812/2012 instituiu plano de cargo, carreiras e salários PCCS- promovendo a unificação das carreiras pertencendo o cargo que o autor presta serviço a estrutura atual de agente de apoio.
E da análise do edital denota-se que o enquadramento dos servidores no novo plano de carreira, cargos e salários com a unificação dos cargos se baseou em atribuições de mesma natureza, com mesma escolaridade, entendimento que extrai do artigo 2º, inciso VII, da Lei 3.812/2012, assim não se verifica o desvio de função em decorrência da diferenciação do cargo, não restando comprovado que recebe salário menor 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível do que outros servidores na mesma ocupação, pelo ao contrário, comprovada a progressão do cargo pela municipalidade. É sabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros: São Paulo, p. 82/83: A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim.
Assim, sendo o princípio da legalidade norteador da Administração Pública, esta não pode atuar sem autorização legal, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., Malheiros: São Paulo, p. 52: O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.
Feitas essas considerações em que pesem os argumentos do autor, não se evidencia, qualquer circunstância que justifique o acolhimento do pedido inicial.
Aliás, não se verificou qualquer irregularidade, por parte da Municipalidade, no reenquadramento do autor nos termos da Lei Municipal nº 3.812/2012, pois respeitadas a situação funcional, em 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível consonância com o disposto no artigo 2º, inciso XIV, não comprovando a parte autora prova do fato constitutivo do seu direito, quanto ao recebimento de valores inferiores acerca do cargo de agente de apoio/motorista, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 – Da existência de doença laboral – do dever de indenizar.
Sustenta o autor que sofre de artrose lombar incipiente, estreitamento de espaço discal e nódulo de Schmorl no platô inferior do corpo conforme radiografia da coluna lombossacra inclusa, e também artrose nas articulações dos joelhos, devido ao exercício de sua função ou agravada decorrente dela.
Dito isso pretende a indenização por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sob a alegação de que em decorrência dos serviços prestados, apresentou doença ocupacional, com a consequente limitação funcional, razão pela qual pretende a indenização.
Por sua vez, a parte ré sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o trabalho por ela desenvolvido, considerando se tratar de doença degenerativa, bem como a inexistência dos danos alegados.
Inicialmente, pondera-se a aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público, uma vez que eventual obrigação do réu de indenizar os danos morais e materiais causados à autora deve ser examinado com base na responsabilidade civil que, na espécie, é subjetiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sobretudo porque não se discute uma lesão provocada pelos prepostos da Administração Pública em terceiros, mas de um 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível dano sofrido pela própria servidora pública em virtude do exercício de sua atividade pública.
Inaplicável, pois, a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo assim o dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATIVIDADE LABORATIVA COM ALTA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS - PERDA AUDITIVA - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - QUANTUM REPARATÓRIO - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - RETIFICAÇÃO - DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO E RECLAMO ADESIVO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA 1. (102271 SC 2010.010227-1, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/12/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.010227- 1, de Maravilha) Portanto, para que a responsabilidade do Município fique caracterizada na espécie, bem como o seu dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano, o ato ou a omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral exercida pela servidora municipal.
Segundo ensinamentos de Rui (in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 106): Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus , isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um" erro de conduta ".
Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos procedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível expressão de Demogue,"é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria". (Traité des Obligations en général, v.4, n.66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito.
E para que haja configuração do ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar, faz-se imprescindível, dentre outras hipóteses, que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, tratando-se de uma lesão a um direito legítimo.
Em síntese, para que a responsabilidade subjetiva do Município reste caracterizada é necessário primeiramente analisar a causa da doença que acometeu o autor, ou se seu agravamento decorreu do trabalho que desempenhava.
Demonstrado o nexo de causalidade, cabe aferir se laborou com culpa a Administração Pública.
Sustenta a parte autora que diante do desempenho de suas funções, é acometido por artrose lombar incipiente, estreitamento de espaço discal e nódulo de Schmorl no platô inferior do corpo conforme radiografia da coluna lombossacra inclusa, e também artrose nas articulações dos joelhos.
Assim, deve ser ponderado se os serviços desempenhados na municipalidade ensejaram a doença ocupacional no autor ou o seu agravamento.
E, analisando as provas coligidas nos autos, especialmente documental e pericial, verifica-se que o laudo pericial médico de movimento 215.1, em resposta aos quesitos “2” a “8” apresentados pela parte autora, atestou a inexistência de qualquer tipo de incapacidade, onde as doenças do autor são degenerativas, relacionadas a faixa etária do mesmo, sem repercussões motoras ou funcionais que interferira sobre atividade laboral, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade para trabalhar. 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Noutro ponto, apesar da autora indicar as doenças como possível concausa, restou descartado tal hipótese através do laudo pericial indicando se tratar de doença relacionada a faixa etária.
Nesse sentido a concausa, segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho “...é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando lhe o caudal.” Assim, o suposto diagnóstico apresentado pela parte autora não é considerada como doença do trabalho, mas isso somente nas hipóteses em que as condições de trabalho não servem como fator desencadeante ou agravante da doença.
Ou seja, quando as condições de trabalho não atuam como concausa da incapacidade, que é o caso dos autos.
Portanto, ficando evidenciado que a doença da autora não foi ocasionada pelo trabalho.
Assim, considerando a prova pericial clara nos autos acerca da ausência de nexo de causalidade entre a doença da autora e o labor desenvolvido, o pedido de indenização não comporta acolhimento.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: a) Reconhecer a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93. 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b) condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pago pela municipalidade a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação da correta base de cálculo, qual seja, o vencimento do cargo efetivo da parte autora, observado o prazo prescricional, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas ou direito adquirido.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação.
Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1994, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Após expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 e art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 85% para o autor e 15% para a parte ré.
A mesma proporção de sucumbência deverá ser observada na fixação de honorários advocatícios, cujo percentual, entretanto será atribuído após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Necessária a observância da condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 16 -
20/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/07/2020 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/05/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2019 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 20:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/05/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 08:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
02/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 09:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/10/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERMAN ERNESTO JIMENEZ CARRILO
-
22/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2017 09:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2017 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2017 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 11:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 10:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 10:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2016 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2016 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2016 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2016 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2016 11:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2016 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2016 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2016 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2015 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2015 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2015 17:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2015 16:41
Distribuído por sorteio
-
28/09/2015 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2015 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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