TJPR - 0026630-35.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:27
Baixa Definitiva
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03/11/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY MOTOS LTDA.
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03/06/2022 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/03/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
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30/09/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 17:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026630-35.2020.8.16.0014, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: LIBERTY MOTOS LTDA.
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIBERTY MOTOS LTDA., em face da sentença (mov. 39.1), proferida nos de ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 2 valor atualizado da causa.” (mov. 39.1) 1.1.
Sustenta a apelante a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta corrente junto ao banco réu; b) possuía elevada movimentação bancária, com depósitos de cheques e dinheiro, em razão de sua atividade comercial; c) constatou a realização de lançamentos irregulares em sua conta corrente, ao passo que cheques de clientes depositados e devolvidos por ausência de fundos não lhe eram entregues; d) não obtendo solução pela via administrativa, ajuizou Ação de Exibição de Documentos (autos nº 12831- 28.2011.8.16.001), “na qual solicitou que fossem exibidos os mesmos títulos apontados nesta demanda”, julgada procedente e transitada em julgado; e) o ato da requerida em reter os cheques devolvidos retirou da autora a oportunidade de satisfação de seu crédito e/ou garantia para oportuna satisfação; f) o extravio pela apelada dos títulos devolvidos arredou da apelante a prova de crédito junto aos respectivos emitentes; g) as obrigações assumidas pela repasse de cheques são autônomas, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 7.357/85; h) ao contrário do entendido pelo Magistrado, “não há como se possa determinar que a parte autora ajuíze ações no intuito de ver seus créditos satisfeitos, porque sua prova foi perdida pela instituição financeira, que detinha a posse e o dever de guarda de tais documentos”; i) o dano material corresponde ao valor nominal de cada cheque depositado pela apelante e não compensado, que não tenha sido devolvido à autora, conforme Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 3 demonstrado pelos extratos acostados aos autos; j) restou caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira ré; k) a apelada não se desincumbiu do ônus, invertido pelo juízo a quo, de demonstrar que os cheques em questão foram devolvidos à apelante, prova que somente o banco poderia produzir; l) o ato ilícito cometido pela instituição financeira apelada enseja danos morais; m) reformada a sentença, deve a requerida ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (mov. 45.1) 1.2.
Apresentadas contrarrazões pela requerida, a parte pugna, em suma, pelo desprovimento do apelo. (mov. 51.1) 1.3.
Distribuído o recurso, inicialmente, ao Eminente Desembargador Octavio Campos Fischer, integrante da 14ª Câmara Cível, este declinou a competência, por entender tratar- se de demanda que versa sobre responsabilidade civil. (mov. 9.1) DECIDO : 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida não está afeta à área de atuação desta 9ª Câmara Cível.
Senão vejamos: Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 4 2.1.
Da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte autora é correntista da cooperativa de crédito ré, e narra que cheques de clientes, depositados em sua conta corrente e devolvidos em razão de ausência de fundos, não foram reapresentados, tampouco devolvidos à autora, a fim de possibilitar a satisfação de seu crédito junto ao emitente.
Veja- se: “1 – DOS FATOS - a empresa autora teve uma grande movimentação financeira junto ao banco réu, através da conta corrente n° 5.296-5, na agencia 0718 – Londrina (PR); - A Autora possuía uma elevada movimentação de cheques, haja vista que COMERCIALIZAVA motocicletas, peças e acessórios, sendo que possuía representantes comerciais em vários Estados brasileiros; - Ocorre que, vários débitos e lançamentos irregulares foram realizados em sua conta corrente, e ao perceber do ocorrido buscou informações junto ao gerente de sua conta, o qual ficou inerte; - a autora depositava e descontava uma grande quantidade de cheques de clientes diariamente, os quais possuíam os mais diversos valores, conforme se constata nos extratos anexos; - quando o cheque do cliente era devolvido, o banco tinha autorização para que imediatamente reapresentasse o mesmo; - porém notou a autora que alguns cheques não eram depositados/reapresentados em sua conta corrente, foi Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 5 quando notou que um cheque debitado e devolvido em sua conta corrente não havia sido reapresentado; - alegou a instituição financeira que a empresa deveria cobrir o saldo devedor da conta corrente, e somente depois poderiam lhe ser entregues os títulos; - porém a empresa informou que necessitava dos títulos para poder negociar com seus emitentes, pois sem os títulos não poderia cobrar os valores das cártulas, mas o banco ficou irredutível; 2 – Do BLOQUEIO das Cártulas pelo protocolo de Ação Judicial: - destarte, a partir do ano de 2010 a empresa notou vários lançamentos irregulares em sua conta corrente, vindo a ajuizar ação Exibição de Documentos contra o banco requerido – autos: 12831-28.2011.8.16.0017 – 7ª.
Vara Civel de Maringá; - com o protocolo da demanda, a autora apontou os cheques de clientes/terceiros depositados e não compensados por insuficiência de fundos, os quais NÃO FORAM ENTREGUES PARA A AUTORA; - ENTRETANTO, na ação de exibição de documentos, a autora apontou as irregularidades praticadas pelo BANCO, sendo que após solicitar por diversas vezes os documentos necessários, o banco permaneceu inerte; - porém a empresa informou que não lhe haviam sido entregues algumas cártulas de clientes, as quais foram depositadas na conta e não compensadas por insuficiência de fundos, mas o banco não as juntou aos autos; - o banco juntou somente extratos da conta corrente, nos quais constam os DEPOSITOS E DEBITOS DAS CÁRTULAS, o que claramente indica que as mesmas estão em sua posse, Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 6 contudo não as entrega à empresa para que a mesma possa cobrar de seus clientes; - a sentença da ação de exibição de documentos foi procedente, onde o banco foi condenado a exibir os documentos, fato ratificado pelo acórdão proferido por nosso E.
Tribuna de Justiça, copias anexas; - portanto, não restou ao autor alternativa senão a de protocolar “ação PRINCIPAL” para buscar o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do extravio dos cheques; - apenas por precaução em caso do banco vier a juntar as cártulas nesta demanda, nenhuma utilidade mais terá para o autor já que as mesmas estão prescritas para cobrança junto aos seus emitentes; - assim, diante do evidente extravio, ou retenção indevida, dos cheques de clientes, depositados e não compensados, fica iminente o prejuízo experimentada pela parte Autora, alternativa não teve senão ajuizar a presente.” (mov. 1.1) 2.2.
Com isso, alegando a falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, sustenta o pedido de indenização por danos materiais, consistentes no valor nominal de cada cheque não compensado e não devolvido à apelante, assim como indenização pelos danos morais suportados em razão do ato ilícito cometido. 2.3.
Pois bem.
Como cediço, este Tribunal entende que a distribuição da competência entre as Câmaras é determinada pelo pedido principal e a causa de pedir, expostos na exordial.
Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 7 2.4.
Partindo dessa premissa, denota-se da narrativa dos fatos que, embora a demanda seja indenizatória, discute-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que a parte autora/apelante pretende obter indenização sob o argumento de que a instituição financeira teria cometidos irregularidades, ao não devolver à autora cheques de clientes que não foram compensados. 2.5.
Desse modo, considerando que a discussão versa sobre negócio jurídico bancário, cabível a redistribuição do recurso às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 90, VI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. 2.6.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
FOLHA DE CHEQUE FURTADA.
ORDEM DE PAGAMENTO APRESENTADA COM ASSINATURA FALSA DO SACADOR QUE FOI COMPENSADA PELO BANCO SACADO.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 8 inteligência do art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJPR, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações quando a pretensão aventa discussão que implicará na revisão de valores constantes da conta corrente do consumidor, ainda que cumulado com pedidos indenizatórios.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006050-20.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 13.05.2020) Destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CHEQUE INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR, AINDA QUE NÃO MAIS INTEGRANTE DO MESMO ÓRGAO JULGADOR QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 31, DO REGIMENTO INTERNO.
Segundo dispõe o artigo 31, do RITJPR, em regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0002543-17.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 26.02.2019) Destacou-se. 2.7.
Com isso, entende-se que a análise e Apelação Cível nº 0026630-35.2020.8.16.0014, da 9ª Câmara Cível.
Fls. 9 julgamento do apelo merece ser realizada pelo Ilustre Des.
Octavio Campos Fischer, integrante da 14ª Câmara Cível, conforme anterior distribuição realizada (mov. 3.1, autor recursais), nos termos do art. 110, VI, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, considerando que a competência para julgamento da apelação em apreço, salvo melhor juízo, não está afeta à esta 9ª Câmara Cível, o recurso deve ser submetido à 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte, para definição da competência.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR12 -
20/05/2021 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
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20/05/2021 16:03
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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12/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 12:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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01/03/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/02/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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18/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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