TJPR - 0002231-55.2015.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/11/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/06/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2023 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
12/04/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:36
Juntada de PROCESSO CRIME
-
28/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2023 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 00:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2023 22:30
Recebidos os autos
-
06/01/2023 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/11/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-55.2015.8.16.0033 Processo: 0002231-55.2015.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IRRIGABRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Réu(s): TATIANE DE PAULA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de ação penal em face de TATIANE DE PAULA DA CRUZ instaurada para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 108 (cento e oito) vezes, cuja pena abstratamente cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
No caso concreto, em que pese a tipificação legal imputada repute à prática de crime continuado, o aumento estipulado no artigo 71, caput, do Código Penal, não influi na pena em abstrato quando se tratar da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional recairá para cada delito individualmente.
Ainda, a prescrição em abstrato para delitos cuja pena máxima não ultrapassem 8 (oito) anos ocorrerá em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
No caso em comento, a acusada possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos, o que de acordo com o artigo 115 do mesmo diploma legal, enseja a redução pela metade do prazo prescricional, resultando-se em 6 (seis) anos.
Logo, ao considerar as datas mencionadas na peça acusatória, sendo estas, o dia 17 de setembro do ano de 2013 ao dia 25 de setembro do ano de 2014, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva conforme certidão retro.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSIDERADA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA O DELITO – ACUSADO COM MAIS DE 70 ANOS – ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL – PRAZO REDUZIDO PELA METADE – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.
Ultrapassado o lapso prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, considerada a pena máxima em abstrato para o delito, é de rigor a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023768-70.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.05.2019) – grifei.
Anoto que a pena de multa prescreve no mesmo prazo que a pena privativa de liberdade, consoante artigo 114, II, do Código Penal.
Isso posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TATIANE DE PAULA DA CRUZ, vez que configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (em abstrato).
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e Diligências necessárias.
Pinhais, 20 de maio de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:10
PRESCRIÇÃO
-
19/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:36
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2021 11:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0003288-98.2021.8.16.0033
-
17/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 07:50
APENSADO AO PROCESSO 0014673-87.2014.8.16.0033
-
28/05/2015 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0006291-71.2015.8.16.0033
-
28/05/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/03/2015 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2015 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2015 14:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 15:23
Recebidos os autos
-
03/03/2015 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2015 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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