TJPR - 0008056-15.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008056-15.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Primeiramente, importante salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento dos autos de Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, fixou a seguinte tese: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferença salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.”(Destaquei). Ademais, importante citar trecho da fundamentação de referido julgado, que defende a obrigatoriedade de o autor deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve: “(...) Assim, cabe ao juiz promover o adequado controle desse tipo de ação, verificando se a inicial preenche todos os seus requisitos, notadamente se o valor dado à causa corresponde às diferenças salariais pretendidas, o que deverá ser especificado na inicial (art. 319, IV, CPC) e demonstrado por planilha de cálculos a ser apresentada pela parte autora junto com a exordial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321, CPC). Frise-se que a apresentação dessa planilha de cálculos quando do ajuizamento da ação não se trata de exigência vazia para mero cumprimento de formalidades desnecessárias, mas é medida indispensável para que o juízo possa analisar se o valor envolvido na causa ultrapassa ou não os 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, assim, possa ter condições de saber se detém ou não competência para processar e julgar a causa (...).” 2.
Assim, para fins de análise quanto a fixação ou não da competência deste Juízo, intime-se a parte reclamante para que, em 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, retificando ou ratificando o valor atribuído à causa, justificando o critério utilizado para tal atribuição, devendo se observar, para tanto, as regras descritas no artigo 292, inciso VI, e §2º, do atual Código de Processo Civil, e no artigo 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. 3.
Após, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2021 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 22:25
Recebidos os autos
-
16/05/2021 22:25
Distribuído por sorteio
-
16/05/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002333-39.1997.8.16.0185
Antonio de Jesus Mariano
Emilio Romani S/A
Advogado: Luiz Henrique Coke
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/1997 00:00
Processo nº 0006618-45.2012.8.16.0025
Solo Vivo Industria e Comercio de Fertil...
Monteiro &Amp; Chamberlain Advogados Associa...
Advogado: Andrey Marzanatti Bornia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2021 10:30
Processo nº 0000951-73.2018.8.16.0088
Manuel de Mello
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 18:45
Processo nº 0001541-79.2021.8.16.0109
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Kaina Cardoso da Silva
Advogado: Larissa Fatima Souza da Luz Santini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 12:14
Processo nº 0033009-80.2006.8.16.0014
Devanir Serrato
Luis Renato de Oliveira
Advogado: Edison Roberto Massei
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2006 00:00