TJPR - 0000977-54.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
15/02/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
14/02/2023 17:45
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
29/07/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 21:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:05
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 22:05
Despacho
-
05/11/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 13:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
21/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-54.2021.8.16.0092 Processo: 0000977-54.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.109,42 Polo Ativo(s): JOAO ARISRIDES MARCONATO (CPF/CNPJ: *86.***.*52-00) Localidade de Faxinal dos Galvão, s/n - Zona Rural - IMBITUVA/PR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Sete de Setembro, 42 - IMBITUVA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO ARISTIDES MARCONATO em face do BANCO BRADESCO S.A.
ALINE FRANCIELE MAZI.
Aduz, em síntese, que teve seu nome negativado pelo réu, junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 20148020306820000000, no valor de R$ 109,42.
No entanto, alega que a cobrança é indevida, uma vez que não contratou ou utilizou qualquer serviço da empresa recorrida.
Acrescenta que não conseguiu obter esclarecimentos acerca do débito.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, requerendo, liminarmente, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e afins.
Juntou o extrato do SPC/SERASA em mov. 1.5. É o breve relato.
Decido. 2.
Da tutela de urgência A tutela de urgência grifada no art. 300 do CPC, constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pelo autor, antecipando, pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final.
Para tanto, o Código de Processo Civil utiliza os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como substitutos dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Deve-se encontrar amparo em razões de risco concreto, apto a infirmar ou fazer perecer o direito afirmado.
Conforme se depreende dos autos, o autor afirmou não ter qualquer relação jurídica com a parte ré, desconhecendo o débito em comento.
Logo, está impossibilitado de comprovar o alegado.
Não se desconhece que, ocorrendo a inadimplência, surge a permissão da inclusão dos dados do devedor nos cadastros de restrição.
No entanto, no caso em comento, há alegação de inexistência de débito, não podendo o autor ficar à mercê de eventuais ilegalidades.
Logo, o requisito da probabilidade do direito está presente.
Outrossim, o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – também se encontra nos autos.
A inclusão indevida do nome do autor nos bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito e/ou de restrição cadastral, efetivamente gera o fundado receio de que venha sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, pois o fato poderá causar-lhe abalo de crédito, além de inviabilizar outras operações financeiras.
Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para que sejam suspensos os dados do autor nos cadastros de negativação de crédito, em relação ao débito em questão, até o julgamento definitivo da presente demanda, bem como a abstenção de novas inclusões referentes ao contrato declinado nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao Serasa e órgãos congêneres para o cumprimento da presente decisão em 48 (quarenta e oito) horas, com posterior comunicação a este Juízo.
Em relação ao SCPC deverá ser observada a Instrução 11/2015-CGJ. 3.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento. 5.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para a audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, nesta data.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
20/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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