TJPR - 0001553-79.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
03/10/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2023 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:52
Juntada de LAUDO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/01/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
09/12/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001553-79.2021.8.16.0146 DECISÃO Maria Aparecida dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado S.A.
Alega a parte promovente que: a) é pensionista do INSS com o Número de Benefício 118.115.001-6, recebe seus proventos em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, não possuindo hábito de consultar saldo ou extrato bancário, haja vista que sabe exatamente o valor de seu benefício previdenciário, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.338,08; b) recentemente, tomou conhecimento de que foram realizados dois depósitos em sua conta corrente, referente a dois empréstimos consignados junto ao Banco FICSA, sem o seu conhecimento, sendo um no valor de R$ 1.415,29 e outro no valor de R$ 920,11, ambos a serem pagos em 84 vezes; c) todavia, nunca assinou qualquer contrato junto ao banco requerido para a obtenção de empréstimos consignados, e neste mesmo sentido, nunca solicitou de qualquer forma a realização da tomada de crédito, assim, diante da ilicitude da empresa ré, suportará desconto de valores indevidos, sendo injustificável tal desconto realizado diretamente em seu benefício sem o seu consentimento e nem conhecimento; d) no caso em questão, constatou-se que a requerente foi vítima de fraude, pois a mesma não tem conhecimento dos referidos empréstimos, sequer imagina quem o tenha feito; e) em contato com a instituição bancária, a mesma alega que foram realizados os empréstimos em questão, entretanto, não forneceu o contrato, muito menos procurou a requerente para solucionar os problemas dos empréstimos indevidos; f) em meados de 29 de outubro de 2020, ocorreu uma terceira tentativa de contratação, em que supostamente a requerente teria realizado o empréstimo no valor de R$ 2.547,51, entretanto, por motivos desconhecidos, o empréstimo não consta mais no extrato do INSS; g) sendo assim, como já estão ocorrendo os descontos e implementados diretamente na folha de pagamento da requerente, a Instituição Financeira FICSA deve suspender imediatamente tais cobranças, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pois assim prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia em sede de tutela de urgência seja decretada a inexigibilidade dos débitos dos contratos objetos da ação, n° 010011849241 e 010001381686, bem como acolhido o depósito judicial do valor indevidamente creditado na conta corrente da promovente. É o relatório.
DECIDO. Valor da causa Na exordial a parte autora apresenta como devido o valor de R$ 10.000,00, que corresponde tão-somente aos danos morais, entretanto, este não é o único pedido apresentado.
Assim, entendo que deve haver a correção de ofício do valor da causa, a fim de que seja readequado ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR, CONFORME ARTIGO 292, II, CPC.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO JÁ QUE ESTE COMPÕE SEU PATRIMÔNIO.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dessa forma, com base no artigo 292, § 3°, do NCPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 14.670,80. Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária seja declarada a inexigibilidade dos débitos dos contratos objetos da ação (n° 010011849241 e n° 010001381686), bem como acolhido o depósito judicial do valor indevidamente creditado na sua conta corrente.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem.
Entendo ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, revelando-se necessária a angularização da ação, oportunizando à parte requerida o contraditório, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, momento em que a parte ré poderá apresentar os contratos.
De mais a mais, verifico a ausência na urgência do pedido, pois os contratos datam de agosto e outubro de 2020, e houve a disponibilização dos valores nos respectivos meses, conforme extrato bancário de mov. 1.11, ou seja, faz 07 meses que a requerente tem ciência da disponibilização de valores em sua conta, que alega não ter contratado, e somente agora veio buscar a solução de referida situação.
Portanto, não configurada a urgência necessária.
Prudente e recomendável, nessa seara, a triangularização da ação para maiores esclarecimentos.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Ainda, inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a requerida juntar aos autos os contratos de empréstimo consignado n° 010011849241 e n° 010001381686, bem como outras provas relacionadas à contratação.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 20 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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