TJPR - 0003551-49.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 15:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/09/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:09
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 16:39
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2022 12:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 15:24
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
09/03/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 16:50
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2021 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2021 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-49.2020.8.16.0136 Processo: 0003551-49.2020.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$765.385,00 Embargante(s): FABIOLA PODOLAN R.Junior Kasprzak & Cia Ltda RENATO JUNIOR KASPRZAK Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos do devedor opostos por R.
JÚNIOR KASPRZAK & CIA LTDA., RENATO JÚNIOR KASPRZAK e FABÍOLA PODOLAN KASPRZAK à execução de título executivo extrajudicial (autos nº 0002272-28.2020.8.16.0136) que lhe move IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, todos qualificados acima.
Alegam os embargantes, em síntese a ocorrência de excesso de execução pela cobrança indevida de despesas extrajudiciais para o protesto das duplicatas objeto de execução, eis que tais custas não compõem o título executivo, e a ilegitimidade dos embargantes Renato Kasprzak Júnior e Fabiola Podolan Kasprzak para responder às dívidas da matriz CNPJ n. 16.***.***/0001-20, eis que a Carta de Fiança foi celebrada exclusivamente com a filial (CNPJ n. 16.***.***/0003-92) estando limitada a responsabilidade dos embargantes apenas à quantia de R$ 277.456,79, que se refere apenas à filial (CNPJ nº 16.***.***/0003-92).
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9).
Os embargos foram recebidos para discussão (seq. 29.1), sem efeito suspensivo.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação (seq. 33.1), na qual alega, preliminarmente, a intempestividade dos embargos em relação ao executado R.
Junior Kasprzak & Cia Ldta.
No mérito, alega que são exigíveis, na mesma execução, as despesas decorrentes do protesto dos títulos executivos e, com relação à responsabilidade dos embargantes Renato e Fabiola sobre a integralidade da dívida, sustenta que os Contratos de Fornecimento, que originaram os títulos executados, a solidariedade foi expressamente assumida e pactuada, tendo os Executados/Embargantes anuído com tal condição.
Assevera o embargado que ainda que se entenda que a Carta de Fiança socorre apenas aos débitos contraídos pela Filial, inscrita no CNPJ 16.949.585/0003- 92, é certo que os garantidores também se obrigaram pelas dívidas da Matriz no Contrato de Fornecimento.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de intempestividade com o não conhecimento dos embargos com relação ao embargante R.
Junior Kasprzak & Cia Ltda, e a consequente exclusão da parte.
No mérito, a improcedência dos embargos.
Réplica pelo embargante na seq. 40.1, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 49.1 e 51.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não reúne condições mínimas de admissibilidade com relação ao embargante R.
Junior Karsprzak, impondo-se o acolhimento da preliminar arguida pela embargada, devendo o feito ser extinto quanto a este.
Com efeito.
Colhe-se do processo executivo embargado que a embargante R.
Junior Karsprzak foi nele citada em 12.11.2020 (seq. 28.1 daqueles autos) para pagar o crédito exequendo ou opor embargos no prazo de 15 dias.
Sendo a embargante pessoa jurídica, fica afastada a exceção prevista na parte final dno art. 915, §1º do Código de Processo Civil, incidindo, portanto, a regra de prazo processual prevista no art. 231, inc.
II, do Código de Processo Civil, conforme preceitua o art. 915, “caput”, do mesmo diploma legal.
Diante de tal quadro, pela intempestividade, outra solução não resta a não ser rejeitar os presentes embargos com relação ao embargante R.
Junior Karsprzak.
Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos por R.
JUINOR KASPRZAK, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação a este embargante, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Com relação aos demais embargantes, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia.
Assim sendo, não outras havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
No que se refere à alegada cobrança indevida de despesas extrajudiciais despendidas com o protesto dos títulos executivos, tenho que não assistem razão os embargantes.
Bem é de ver que as despesas dos protestos ocorrem justamente em razão do inadimplemento da obrigação, sendo inclusive, o protesto, requisito para a cobrança judicial através da execução de título executivo extrajudicial, é o que revela o art. 15 da Lei n. 5.474/1968, sendo, portanto, admissível a inclusão de tais custas na execução.
Nesse sentido, cito julgados: Apelação Cível.
Embargos à execução.
Duplicata sem aceite e protestada.
Sentença pela extinção do feito, em razão da inexigibilidade do título.
Existência de comprovante de entrega da mercadoria assinado.
Desconstituição da assinatura. Ônus do embargante.
Prova não realizada.
Plena exigibilidade do título.
Necessidade de prosseguimento da execução.
CPC, Art. 515. § 3º.
Devolução das demais matérias alegadas nos embargos.
Excesso de execução.
Verificação.
Encargos moratórios que incidiram antes mesmo do vencimento do título.
Necessidade de exclusão.
Despesas do protesto.
Possibilidade de cobrança através da execução.
Redistribuição da sucumbência.
Embargos à execução acolhidos, em parte (CPC, art. 515, § 3 º).
Recurso de apelação provido". (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1238373-4 - Pato Branco - Rel.: Des.
Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - - J. 27.08.2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE - NOTA FISCAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO - TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS - INCLUSÃO DAS DESPESAS COM O PROTESTO DOS TÍTULOS - POSSIBILIDADE.
A duplicata ou triplicata mercantil desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, bem como de instrumento de protesto é, nos exatos termos do art. 15, II da Lei nº 5.474/68, título hábil a embasar a ação executiva.
Presentes os requisitos previstos em lei, não há que se falar em inexistência de título executivo e em extinção da execução.
Admite-se a inclusão no montante da execução dos valores relativos as despesas cartorárias referentes ao protesto dos títulos executados. (TJ-MG - AC: 10000191004753001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 06/11/2019) Não havendo, pois, que se falar em excesso de execução pela inclusão das custas extrajudiciais na conta da demanda de execução.
Por fim, no que se refere à inexigibilidade da dívida contraída junto à matriz CNPJ n. 16.***.***/0001-20, contra os embargantes Renato Kasprzak Junior e Fabiola Podolan Kasprzak, e a afirmação de que, diante da suposta inexigibilidade, os embargantes são ilegítimos para responder à parte do crédito exequendo em eu é credora a matriz, tenho que também não assistem razão os embargantes.
A carta de fiança (seq. 1.7) dá conta da garantia dos embargantes diante das dívidas contraídas por R.
Junior Kasprzak & Cia Ltda, CNPJ n. 16.***.***/0003-92 (FILIAL).
Ocorre que, em que pese não haver menção à matriz nesta carta de fiança em apartado, o Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor (seq. 1.6), que foi firmado com R.
Junior Kasprzak & Cia Ltda CNPJ n. 16.***.***/0001-20 (MATRIZ) está gravado com garantia dos embargantes Renato e Fabiola, no próprio instrumento, o qual encontra-se devidamente assinado pelos embargantes.
Demonstrada a responsabilidade solidária assumida pelos embargantes sobre os débitos obtidos pela empresa R.
Junior Kasprzak & Cia Ltda, matriz CNPJ n. 16.***.***/0001-20 e filial CNPJ n. 16.***.***/0003-92, não há que se falar em inexigibilidade das dívidas daqui decorrentes, pois assim assegura o Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim sendo, de rigor a improcedência dos embargos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto - Não conheço dos embargos opostos por R.
JUINOR KASPRZAK, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação a este embargante, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. - Julgo improcedentes os pedidos nestes autos formulados por RENATO JÚNIOR KASPRZAK e FABÍOLA PODOLAN KASPRZAK à execução de título executivo extrajudicial (autos nº 0002272-28.2020.8.16.0136) que lhe move IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por fim, e diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor atualizado (pelo IPCA, desde a oposição dos embargos) da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução embargada.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:04
APENSADO AO PROCESSO 0002272-28.2020.8.16.0136
-
17/02/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JUNIOR KASPRZAK
-
13/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE R.JUNIOR KASPRZAK & CIA LTDA
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PODOLAN
-
11/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 22:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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