TJPR - 0009918-24.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 19:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:53
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/10/2021 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 09:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/07/2021 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 18:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 15:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 13:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:28
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009918-24.2021.8.16.0017 Processo: 0009918-24.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/05/2021 Vítima(s): CARRINHO DE PIPOCA LOJA DE BEBE Flagranteado(s): MARCOS PAULO DA SILVA 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MARCOS PAULO DA SILVA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MARCOS PAULO DA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 20.05.2021, por volta das 03h35min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com efeito, verifica-se a Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.1. 3.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Ademais, entendo dispensável a fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde a noite de ontem sem recolher no valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o acusado MARCOS PAULO DA SILVA do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício, as quais se mostram a medida mais adequada a tutelar o presente caso.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado MARCOS PAULO DA SILVA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; e d) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato através dos números indicados em seu interrogatório de mov. 1.11 – 44 99749-1879) e participar das atividades que lhe forem apresentadas Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 4.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através dos telefones indicados em seu interrogatório de mov. 1.11 (44 99749-1879). 5.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
Maringá, 20 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 14:28
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/05/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 08:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 08:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 08:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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