TJPR - 0006755-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 23:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/08/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE BEZERRA SOUZA
-
21/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
21/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE BEZERRA SOUZA
-
31/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 13:08
Expedição de Mandado
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006755-84.2021.8.16.0001 Processo: 0006755-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$98.600,00 Autor(s): GISLAINE BEZERRA SOUZA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.Trata-se de “ação obrigação de fazer (tutela de urgência) c/c danos morais” que Gislaine Bezerra Souza Tourinho move em face da Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.
Em apertada síntese, disse que é cliente do plano de saúde ofertado pela requerida, e que em fevereiro de 2019 foi diagnosticada com câncer de ovário.
Após ter realizado exames, foi-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento AVASTIN, 15mg por kg, a cada 3 semanas até toxicidade intolerável e/ou progressão da doença.
Contudo, a cobertura do medicamento foi negada pela UNIMED sob a justificativa que o uso do medicamento neste contexto diverge da finalidade para o qual foi prescrito e autorizado pela ANVISA, sendo, portanto, off label (mov.1.11) Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que forneça o medicamento que lhe foi prescrito no prazo de 3 dias.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, por entender ser medida de extrema urgência, entendo que a tutela deve ser concedida.
A requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória), vez que demonstrou a presença dos requisitos ensejadores.
Isso porque, a probabilidade do direito reside no fato de haver prescrição médica pela Dra.
Ana Paula Dergham, Oncologista Clínica, que indica ser primordial a ingestão do medicamento AVASTIN, associado a quimioterapia (mov.1.13).
Insta ressaltar que a requerente já utilizou o medicamento AVASTIN durante o tratamento contra a doença, nos anos de 2019 e 2020, conforme se depreende da ficha de controle de medicação acostada no mov.1.12.
Impende salientar, ainda, que no caso dos autos incide as regras do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 47, a interpretação do contrato deve ser dada de forma mais favorável ao consumidor, com o eventual afastamento de cláusulas abusivas que desigualem a relação contratual das partes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR.
CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.1.
A col.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.2.
O eg.
Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).3.
O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Ao manifestar-se a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que contratos desta espécie podem dispor sobre as patologias cobertas, mas não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada, na medida em que, se assim não fosse, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico, que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente(REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.2."É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).3.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013).
Diante disso, a prescrição médica, indicando a necessidade do tratamento da enfermidade da autora com o mencionado medicamento, é suficiente para amparar a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.
Além do que, a tutela é reversível financeiramente.
Por fim, o requisito da urgência igualmente está evidente, pois além de proteger o direito à saúde, necessário se faz resguardar a própria dignidade da pessoa humana que está em risco, caso a requerente não receba o medicamento prescrito poderá haver piora de seu quadro clínico.
Por fim, registre-se que, diante dos direitos que se busca preservar com o presente feito, os quais podem vir a sofrer danos irreparáveis, ante a dilação da concessão da medida antecipatória pleiteada, plenamente justificável a concessão da mesma sem a prévia oitiva da parte requerida, estabelecendo-se o contraditório em momento posterior.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida libere e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento AVASTIN, conforme recomendação médica, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 reais, limitada ao valor de R$ 200.000,00. 2.
Expeça-se mandado de citação/intimação a Requerida, por qualquer meio célere e efetivo (e-mail etc). 3.
Diante da documentação acostada em mov.13.1, defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Curitiba, 16 de abril de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006755-84.2021.8.16.0001 Processo: 0006755-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$98.600,00 Autor(s): GISLAINE BEZERRA SOUZA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). 2.
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante esclarecimento de profissão, juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia da última declaração de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.1.
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.2.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3.
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação e adequar os seus pedidos finais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
15/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:05
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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