TJPR - 0004146-68.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
17/02/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
12/06/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
03/04/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 21:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
05/02/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
02/05/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
23/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
16/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/02/2023 08:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2023 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 23:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 23:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2022 12:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2022 08:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/11/2021 13:13
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2021 14:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/10/2021 09:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 12:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
30/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
12/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
29/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ CUNHA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0004146-68.2021.8.16.0021 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Polo Ativo: LEONIR CUNHA, CPF nº *79.***.*21-00; Polo Passivo: EDSON LUIZ CUNHA, CPF nº *10.***.*80-87. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação inviabilizada (Movimento nº 15.1), impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a.
O pedido de restituição de valores pagos, deve ser parcialmente acolhido, isto porque (a) o réu foi citado por AR no dia 23/02/2021 (Movimento nº 13.1), porém não compareceu na audiência conciliatória realizada no dia 28/04/2021(Movimento nº 15.1), não justificou a ausência nem contestou, situação em que está sujeita à pena de revelia (artigos 18, II, e 20 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a citação foi recebida por Maicon L.
Cunha, possível familiar, atingindo o objetivo de dar ciência da demanda, aplicando-se o Enunciado nº 5 do FONAJE; (b) a procuração, o documento do automóvel RENAULT LOGAN, ano 2007, modelo 2008, placas MEE-9596, contrato de financiamento do automóvel e o recibo de R$ 8.000,00, aliados à ausência de defesa, tornam crível a afirmação do autor de que realizou um negócio com o réu, seu irmão, para a compra do referido veículo, que estava financiado perante o Banco Bradesco S/A em nome do réu (Movimento nº 1.3); (c) nesse negócio, literalmente entre irmãos, o autor foi fazendo depósitos mensais na conta corrente do réu, conforme aparece nos extratos bancários dos Movimentos nº 1.5 e 1.6, fls. 1/4, para que ele pagasse as 48 parcelas mensais fixas de R$ 441,41 do financiamento, vencidas entre 25/03/2014 e 25/02/2018, mas o réu nem sempre usou esse dinheiro para quitar as prestações; (d) como se vê dos extratos, várias vezes em que os depósitos efetuados pelo autor entravam na conta corrente do réu, eram utilizados, sacados ou “consumidos” imediatamente por conta de débitos de outra natureza acumulados pelo réu perante a instituição bancária, sendo a mais comum a rubrica “gastos com crédito”, jamais revertendo à amortização do contrato de financiamento do veículo porque usados para pagamento das dívidas da conta corrente; (e) sucedeu que no Processo nº 0032509-70.2018.8.0021, da 4ª Vara Cível desta Comarca, de Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, houve a apreensão do automóvel em 27/09/2018, por inadimplemento de 35 das 48 prestações previstas (Movimento nº 1.6, fls. 5/18); a petição inicial daquela ação diz que houve pagamento até a 13ª parcela; (f) logo, por não ter o réu cumprido totalmente o (con)trato efetuado com o autor, relativamente ao repasse dos valores das prestações ao banco credor, o que levou ao desapossamento do bem das mãos do autor (adquirente de boa-fé), mediante ordem judicial, faz jus o autor à devolução do valor da entrada (R$ 8.000,00) e das 35 prestações de R$ 441,41 para as quais proveu recursos ao réu, o que totaliza R$ 23.449,35, nos moldes do art. 475 do Código Civil; (g) acerca das treze (13) prestações iniciais, que o réu repassou os recursos ao credor fiduciário, considero que o autor não tenha direito à restituição, dado que adimpliu o contrato e o autor tinha ciência e consciência de que o banco era credor de tais valores e que, a rigor, não seria admissível a transferência do veículo a outrem durante a vigência do financiamento. 3.b.
O pedido de indenização por danos morais, deve ser rejeitado, apesar da revelia do réu, pois (a) foi descrito genericamente, sem apresentar quais foram os prejuízos extrapatrimoniais ocasionados pela indesejável situação de ver o veículo apreendido, em ordem judicial que era endereçada ao seu irmão, ora réu; (b) o autor foi desatento ao longo dos anos em acompanhar a real situação do contrato de financiamento perante o Banco Bradesco S/A, confiando exageradamente em seu irmão, mas essa “traição” fraticida em negócio particular não é o suficiente para ensejar danos e/ou abalos superiores aos de mero descumprimento contratual, de um “acordo entre irmãos”; (c) era do autor o ônus de provar minimamente que suportou mais do que a situação de comprar um automóvel em nome de terceiro, em contrato verbal e “de gaveta”, e ter frustradas suas expectativas. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para [I] declarar rescindido, por culpa do réu, o contrato particular de compra e venda do veículo RENAULT LOGAN, ano 2007, modelo 2008, placas MEE-9596, havido entre as partes, e de [II] condenar o réu a restituir ao autor os seguintes valores: R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir de 20/02/2014; 35 (trinta e cinco) valores de R$ 441,41 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), com correção monetária a partir de cada um dos desembolsos mensais entre 25/04/2015 e 25/02/2018.
A correção monetária será calculada pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE e sobre os valores acima incidirão juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação em 23/02/2021 (Movimento nº 13.1).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sendo revel o réu, deverá o autor observar o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 para iniciar a fase de cumprimento forçado desta sentença (= requerer).
P.
R.
I.
Cascavel, 20 de maio de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
20/05/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 22:01
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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