TJPR - 0003905-06.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MONICA DA SILVA
-
06/06/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
11/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/10/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:32
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/10/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/09/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 15:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003905-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Patricia Monica da Silva Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Em Maringá, 12 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $!79+ -
15/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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