TJPR - 0018360-98.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SCHIMELFENIG
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SCHIMELFENIG
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
15/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SCHIMELFENIG
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
30/05/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS SCHIMELFENIG
-
18/05/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
26/04/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
14/03/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
31/01/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 13:40
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
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02/11/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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15/06/2021 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018360-98.2020.8.16.0021 Processo: 0018360-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$10.059,00 Autor(s): DOUGLAS SCHIMELFENIG Réu(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada”, ajuizada por DOUGLAS SCHIMELFENIG em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que: a) em 24/04/2020 contratou serviços de TV por assinatura da ré, por meio do aplicativo WhatsApp; b) o plano contratado tinha o valor de R$ 59,00; c) no dia 04/05/2020 recebeu a fatura dos serviços com valor superior ao mês anterior, no total de R$ 281,45; d) entrou em contrato com a ré por WhatsApp questionando o valor cobrado, mas a empresa alegou não ter atendente disponível, solicitando que o autor entrasse em contato com a central por ligação; e) entrou em contrato com a requerida várias vezes, porém em nenhuma delas houve uma justificativa para o erro; f) após o vencimento da fatura, a requerida iniciou a cobrança por e-mail; g) no dia 25/05/2020 a ré desligou o sinal da TV; h) deseja cumprir com o acordado, mas a requerida não lhe concede o boleto no valor correto; i) sofreu danos morais, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00.
Em razão disso, requer a consignação do valor correspondente as parcelas mensais, com a continuidade do serviço até o fim do processo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.9).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (ev. 7.1), o autor informou que apresentou comprovante de renda anexas à inicial (ev. 10.1).
Em sede liminar, foi deferida a consignação em pagamento do valor de R$ 59,90 durante 06 meses e após R$ 69,90, com a manutenção dos serviços (ev. 12.1).
Ao ev. 15, o autor promoveu o depósito de R$ 124,90, referente aos meses de maio e junho.
O requerente depositou as mensalidades referentes aos meses de julho e agosto, no valor de R$ 59,90 cada, nos evs. 21 e 23.
Citada, a requerida apresentou contestação no ev. 26.1, alegando, em suma que: a) o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica, e por isso a gratuidade não deve ser concedida; b) a falha na prestação do serviço não foi comprovada; c) ainda que houvesse falha, trata-se de descumprimento contratual, não ensejando dano moral; d) por não ter a parte requerente efetuado o pagamento da fatura, apenas cobrou pelo serviço disponibilizado; e) não há que se falar em cobrança indevida e restituição de valores; f) não há verossimilhança nas alegações, motivo que impede a inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Na sequência, a ré informou que o plano do autor tem o valor mensal de R$ 191,90, impossibilitando a manutenção do valor em R$ 59,90 e $69,90.
Alegações finais apresentada pela ré no ev. 32.1.
O autor promoveu o depósito do mês de setembro, no valor de R$ 59,90 (ev. 33).
Impugnação à contestação e alegações finais apresentadas pelo autor no ev. 35.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 41.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 46.1 e 50.1).
O autor depositou o valor de R$ 63,00, referente ao mês de outubro (ev. 48).
A decisão de ev. 52.1 anunciou o julgamento antecipado do processo.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada”, ajuizada por DOUGLAS SCHIMELFENIG em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. 2.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Compulsando detidamente os autos, verifica-se que apesar de o autor ter demonstrado sua renda na exordial, o pleito de concessão de justiça gratuita não foi analisado.
Desta feita, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.
No tocante à impugnação apresentada em contestação, tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora (ev. 1.8/1.9), cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário.
O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC.
APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE.
COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) Deste modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a insuficiência de recursos, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 2.2.
Da Consignação em Pagamento Nos moldes do disposto no artigo 539 do Código Civil, tem lugar a consignação em pagamento, forma indireta de extinção das obrigações, quando: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
No caso em comento, tem-se que a pretensão do demandante amolda-se à hipótese prevista no inciso I supra, uma vez que sustenta que houve recusa no fornecimento do boleto para pagamento no valor acordado.
A par da prova documental acostada ao feito (ev. 1.6, p. 3), constata-se que o requerente recebeu em 24/03/2020 proposta para religação do sinal da TV por assinatura do plano “Dueto Advanced II Telecine HD 2019” no valor de R$ 59,90 e após 6 meses R$ 69,90.
No entanto, sem apresentar qualquer justificativa que alterasse o valor final, a ré expediu fatura em valor muito superior ao contratado, qual seja R$ 281,45, conforme demonstra o ev. 1.7.
Constata-se que, imediatamente, o requerente suscitou a divergência de valores à empresa ré, via aplicativo WhatsApp, solicitando solução para viabilizar o pagamento, in verbis: “Bom dia, fizemos o acordo acima porém minha conta veio no valor de R$ 281,45 e não R$ 69,90 como acordado, poderia ser ajustado?” (ev. 1.6, p. 5), oportunidade em que a ré deixou de se insurgir, ao contrário, informou que o consumidor deveria entrar em contato por telefone ou aguardar até que algum atendente estivesse disponível, sendo que após 2 semanas comunicou que não teve seu problema solucionado.
Como se vê, a parte autora restou impossibilitada de realizar o pagamento de seu débito no valor proposto, visto que a parte ré não o viabilizou nas formas contratadas (boleto bancário).
Destaca-se que a requerida impugnou o valor depositado, informando a impossibilidade de congelamento no valor de R$ 59,90, tendo em vista que o valor mensal do plano “Dueto Advanced II Telecine HD 2019” é de R$ 191,90 (ev. 27.1).
Diante disso, é certo que a oferta integra o contrato e que vincula o ofertante aos termos expostos para a venda do produto/serviço.
Não fosse assim, a oferta seria apenas uma forma enganosa de se buscar o cliente, prometendo-se uma compra vantajosa sem que realmente assim o fosse.
Por força desse entendimento foi elaborado o Princípio da Vinculação, exposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Portanto, diante do princípio da vinculação, deverá o fornecedor cumprir as disposições de sua propaganda, neste caso, a contratação da TV por assinatura no valor de R$ 59,90 e após 6 meses R$ 69,90, conforme o entendimento da jurisprudência: “TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE ADERIU AO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA OFERTADO PELA RÉ, PELO VALOR MENSAL DE R$ 49,90, CONTUDO, A RÉ REALIZOU COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO; AFIRMA QUE O SERVIÇO FOI BLOQUEADO INDEVIDAMENTE E AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ FOI INFORMADA DE QUE SERIA NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE PARA CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, INCLUSIVE, DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002064-04.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) (grifei) Dessa forma, o acolhimento da pretensão inicial no tocante à consignação em pagamento é medida que se impõe, confirmando-se os efeitos de pagamento aos depósitos judiciais acostados nos evs. 15, 21, 23, 33 e 48. 2.3.
Da Falha na Prestação do Serviço e o Dever de Indenizar Sabidamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela falha em sua prestação é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, consoante preconiza o art. 14 da Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Embora dispensável a prova da conduta culposa pela fornecedora, o dever de indenizar pressupõe a presença do nexo de causalidade e dos danos suportados pelo consumidor (art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil).
In casu, a conduta da ré em enviar boleto para pagamento em valor diverso do negociado cumulado com sua inércia diante da solicitação do título correto, caracteriza flagrante falha na prestação de serviço, uma vez que inviabilizou que o autor adimplisse com sua obrigação.
Ademais, em que pese alegue que o valor do plano seria de R$ 191,90, em verdade, suas alegações vão de encontro com a prova documental acostado ao feito (ev. 1.6), que não foi desconstituída, uma vez que o representante da empresa ofereceu o mesmo plano pelo valor de R$ 59,90 e após 6 meses R$ 69,90.
Nesse panorama, vislumbra-se que a requerida não se desincumbiu do seu dever de desconstituir a tese do requerente, isto é, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, em conformidade com o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a comprovada falha na prestação do serviço – deixar de enviar boleto bancário para pagamento no valor pactuado, desligar o sinal da TV e exigir o pagamento da dívida por meio de ligações e e-mails–, causam danos na esfera extrapatrimonial do autor, surgindo o dever de indenizar.
Ressalve-se, por oportuno, que o dano moral em situações como a presente independe de prova, tendo em linha de consideração que sua existência é presumida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011014-65.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J. 01.03.2021) (grifei) Portanto, admitida a ocorrência de dano moral, passo ao exame do quantum indenizatório.
Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido.
Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório.
Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados.
Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação.
Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado.
Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta.
Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele.
Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo.
Convém transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável...
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É um misto de pena e satisfação compensatória.
Assim, diante de tais ponderações e, em se considerando que: a) a ré se trata de operadora de TV por assinatura reconhecida nacionalmente; b) a ré cobrou valores superiores ao contratado pelo autor; c) a parte autora tentou realizar o pagamento administrativamente; d) não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sofrido maiores constrangimentos em decorrência da prática abusiva perpetrada pela Ré, tenho para mim que se amolda com maior justiça a estimativa da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida (ev. 12), para o fim de: a) declarar extinta a obrigação, referente as parcelas vencidas entre maio e outubro de 2020, e b) condenar a ré ao pagamento em favor do requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir citação até a data do efetivo pagamento.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, 2§, do CPC).
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:05
Alterado o assunto processual
-
01/02/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
05/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
18/11/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/10/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
17/10/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
24/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2020 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/06/2020 08:59
Recebidos os autos
-
08/06/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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