TJPR - 0053372-13.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/05/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
12/02/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
14/11/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
29/08/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/06/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
18/06/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/11/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:20
NOMEADO PERITO
-
23/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
05/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
29/05/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 11:43
Recebidos os autos
-
06/03/2022 11:43
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2022 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:02
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
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26/11/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/06/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053372-13.2019.8.16.0021 Processo: 0053372-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.679,62 Autor(s): JANKE E JANKE LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Devolução de Valores” que JANKE E JANKE LTDA. ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a) o processo deve tramitar em segredo de justiça; b) propôs ação de prestação de contas nº 0001389-19.2012.8.16.0021, discutindo os lançamentos ocorridos na conta corrente nº 11927-x da agência 4693; c) foram aplicadas taxas de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado; d) houve a cobrança de juros capitalizados, sem prévia pactuação; e) ao efetuar o lançamento dos juros, a ré não cumpriu os requisitos do art. 354 do CC; f) não houve autorização do correntista para a cobrança de tarifas.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a devolução dos valores cobrados em excesso, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.36).
Pela decisão de ev. 18.1 a audiência de conciliação deixou de ser designada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 23.1, alegando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustentou, em suma: a) os juros remuneratórios cobrados não são abusivos; b) a capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato; d) não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; e) não há valor a ser restituído.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (evs. 23.2/23.3) Impugnação à contestação no ev. 26.1.
Instados a se manifestar quanto à dilação probatória (ev. 27.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 31.1 e 33.1).
A decisão de ev. 35.1 anunciou o julgamento antecipado do processo.
A ré apresentou alegações finais remissivas no ev. 41.1 e a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (ev. 38).
O julgamento foi convertido em diligência determinando que a parte autora junte aos autos os laudos periciais realizados na ação de prestação de contas (ev. 53.1).
Após a manifestação da autora no ev. 56.1, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Devolução de Valores” que JANKE E JANKE LTDA. ajuizou em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros e tarifas do contrato de cheque especial com repetição do indébito.
Inicialmente, necessário apreciar a preliminar brandida em contestação. 2.1.
Da Prescrição O Banco do Brasil alegou a ocorrência de prescrição, tendo em vista a ausência de interrupção do prazo prescricional.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o direito à revisão de contratos bancários prescreve em 10 (dez) anos, sob a égide do Código Civil vigente – que é o caso dos autos: “A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado”. (...) (REsp 926.792/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
Na hipótese, a autora pretende a revisão desde abril de 2007 e o prazo aplicável é o decenal.
A demanda foi ajuizada em 2019, mas há que se considerar, ainda, que em 2012 o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de prestação de contas, julgada em 2018 (0001389-19.2012.8.16.0021), de modo que não há prescrição a ser reconhecida. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: O contrato está sujeito à disciplina cível e não consumerista.
Isso porque o autor é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fito de lucro e o produto dos serviços prestados pela instituição financeira (especialmente a concessão de crédito) foi direcionado ao implemento da atividade produtiva desempenhada pela empresa.
Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
I - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONSTATADOS.
RELAÇÃO BANCÁRIA PARA FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE.
I - “Não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, em inversão do ônus da prova, na hipótese em que haja discussão referente a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica, quando não demonstrada vulnerabilidade.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1161911-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 22.10.2014).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consequentemente, não há o que se falar em inversão do ônus da prova.
Feitas estas observações iniciais e estabelecidos os parâmetros necessários, passa-se a apreciar as questões de mérito trazidas pelas partes. 2.3.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista que o banco adotou taxas flutuantes (12% a 15%) sem qualquer pactuação.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Quanto ao item “d”, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média.
Confira-se o entendimento aplicado ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso em tela, verifica-se do instrumento contratual que os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pelo autor quando da assinatura.
Ademais, compulsando os documentos carreados, especialmente a planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora (ev. 1.34), desde logo verifica-se que, de fato, na maior parte da movimentação as taxas foram flutuantes.
Entretanto, tais constatações não são suficientes a justificar a revisão/limitação dos percentuais aplicados.
Cabia à parte autora demonstrar que estes são abusivos se comparados à média de mercado, para que só então fossem limitados a ela.
Na planilha de cálculo apresentada, foram apontadas como parâmetro taxas que, segundo a parte autora, seriam a média adequada para operações idênticas à em discussão.
No entanto, sequer indica e justifica a taxa utilizada no cálculo.
Veja-se que na inicial a autora afirma que as taxas oscilaram entre 12% e 15%, enquanto que a planilha comparativa demonstra que, em aproximadamente dez anos de movimentação, apenas a partir de fevereiro de 2016 a taxa foi superior a 12%, sendo nunca superior a 12,94%.
Em caso análogo, não destoa o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.
PRÁTICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
EXPURGO NECESSÁRIO. 2.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATAÇÕES ANTERIORES À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros capitalizados na conta corrente e inexistindo expressa contratação, imperiosa a determinação de sua exclusão. 2.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.
Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 3. É possível a cobrança de tarifas, bem como, lançamentos efetuados na conta corrente, no caso em que, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário. 4.
A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000295-24.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) De qualquer forma, ainda que se admitissem as taxas apontadas pela parte autora, a mera cobrança acima do mercado não produziria abusividade, pois a referida média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro.
Cabe registrar, ainda, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
Sobre a questão, muito bem esclarece a Min.
NANCY ANDRIGHI no voto do já mencionado REsp n° 1.061.530 / RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Por todas as razões expostas, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.4.
Da Capitalização de Juros: A capitalização mensal de juros é praxe nos contratos bancários, em especial nos que envolvam limite de crédito.
A capitalização ocorre quando os juros do período anterior (de 30 dias, em regra) são incorporados ao saldo devedor e, assim, incluídos na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Isso não se confunde com a situação onde os juros são debitados na conta e, por haver saldo suficiente, não causam saldo devedor e, assim, não integram a base de cálculo dos juros.
O entendimento sumulado é de que a prática é admitida apenas quando expressamente pactuada: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
No caso em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes (ev. 23.3), verifica-se que foi firmado em 27/11/2006, contendo expressa previsão da capitalização dos juros: “Sexta – Parágrafo Primeiro – Os encargos básicos aqui tratados serão debitados e capitalizados mensalmente, a cada data-base, inclusive durante o período de carência, no vencimento e na liquidação da dívida, e exigidos juntamente com as amortizações do principal, proporcionalmente aos seus valores nominais (...).” Nesse sentido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA (...) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – LEGALIDADE RECONHECIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM A UMA VEZ E MEIO A MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006818-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.05.2021) “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DO EXPURGO.
LANÇAMENTOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados. 2.
A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010556-11.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) (grifei) Portanto, tendo em vista que a capitalização dos juros está prevista no contrato firmado entre as partes, não há ilegalidade a ser reconhecida. 2.5.
Da Imputação do Pagamento Alega a autora que quando dos lançamentos dos juros na conta corrente, a instituição financeira não cumpriu os requisitos do art. 354 do CC.
Nos autos, a capitalização sem pactuação restou devidamente comprovada nos extratos de movimentação da conta corrente.
O art. 354, do Código Civil prevê que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Sobre o tema, se manifestou o STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.327 - SP (2013/0362273-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS : PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO E OUTRO (S) - SP254913 RECORRIDO : NILDA MARIA BARBOSA ADVOGADOS : OSWALDO LUIZ GOMES - SP100268 GLEDSON RODRIGUES DE MORAES E OUTRO (S) - SP258730 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 170, e-STJ): CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N 1.963-17/2000 - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2.
Ao decidir a questão pertinente à aplicação da regra da imputação do pagamento, a Corte local afastou a capitalização de juros, para então concluir que: A 2ª Seção do STJ, na assentada do dia 22.09.04, ao julgar os Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, Relator de ambos o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou entendimento no sentido de impossibilidade de impossibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data anterior à publicação da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, mesmo que tenha sido pactuada.
Então, a capitalização admissível dos juros é a anual (Decreto n. 22.626/33, art. 4º) Rejeita-se alegação de negativa de capitalização em decorrência do disposto no art. 354 do Código Civil, por não haver contas separadas para os juros e capital, visto que, depois do vencimento, os primeiros passam a integrar o capital, sendo inaplicável a imputação aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente (TJSP - Ap. 7.204.493-2, 14ª Câmara, Rel.
Des.
Melo Colombi; Ap. 7.035.532-5, 15ª Câmara, Rel.
Des.
Araldo Telles; Ap 7.170.545-4, 21ª Câmara, Rel.
Des.
Antonio Marson).
A decisão em comento está dissonante do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, mesmo em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que não estipulado de forma diversa no contrato ou o credor escolha não aplicá-la.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CC/2002.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes. 2.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 3.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 4.
O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1648118/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/11/2017(...)”. (STJ - REsp: 1416327 SP 2013/0362273-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) No caso, o banco não logrou êxito em comprovar a estipulação contratual de afastamento da regra de imputação.
Deste modo, a evolução do saldo em conta corrente deve ser refeita em sede de liquidação de sentença, apurando-se o valor cobrado a títulos de juros capitalizados, levando em consideração a imputação de pagamento nos juros vencidos e depois no capital. 2.6.
Da Cobrança de Tarifas O autor alega ainda a ilegalidade na cobrança das tarifas Proger Urbano Empres; Pacote de Serviços; Doc Gefin; Cópia Doc Microfilmado; Pacote de Serviços; Processamento de Cheque; Renovação Cadastro; Ted/Doc Private Label; Adiant.
Depositante; BB Giro Rápido; Doc/Ted Eletrônico; BB Capital Giro; Bacen Devolução; Fornecimento Cheque; Reativação Fornec Cheq e Devolução de Cheque.
A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Entretanto, embora haja previsão contratual da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e “demais tarifas aplicáveis a operação”, verifica-se dos extratos bancários da autora que, de fato, houve cobrança das tarifas citadas pelo autor (evs. 1.6/1.13).
Não obstante, nota-se que não há previsão contratual da cobrança de tais encargos, bem como a instituição financeira deixou de prestar as informações necessárias para que fosse possível identificar a necessidade e destinação de cada tarifa.
Deste modo, é patente a abusividade da cobrança das referidas tarifas, devendo ser restituídas. 2.7.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 322.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) reconhecer a ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias; b) refazer a evolução do saldo em conta corrente, observando-se a regra de imputação dos juros do art. 354 do CC; c) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:01
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JANKE E JANKE LTDA
-
09/06/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2020 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 08:45
Recebidos os autos
-
20/12/2019 08:45
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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