TJPR - 0001541-79.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/10/2023 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2023 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS KAINA CARDOSO DA SILVA
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
22/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS KAINA CARDOSO DA SILVA
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 14:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
26/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS KAINA CARDOSO DA SILVA
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-79.2021.8.16.0109 Processo: 0001541-79.2021.8.16.0109 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS KAINA CARDOSO DA SILVA 1.
Trata-se de prisão em flagrante LUCAS KAINÃ CARDOSO DA SILVA, ocorrida no dia 19 de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Foi ouvido o condutor (mov. 1.5), 02 (duas) testemunhas (mov. 1.7 e mov. 1.9) e o conduzido (mov. 1.11), sendo recolhido ao SECATE da cadeia pública local. O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais. II.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal. O auto de exibição e apreensão foi juntado em mov. 1.13 (uma nota de R$20,00 e 09 (nove) gramas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”) e o auto de constatação provisória de substância em mov. 1.9 à 1.14. Frise-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa que é atribuída ao conduzido, bem como, suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de exibição e apreensão e depoimentos do condutor e testemunhas. Constou no boletim de ocorrência de nº 2021/513894 que: “A EQUIPE ROTAM DURANTE PATRULHAMENTO NA RUA JOSÉ ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA, A EQUIPE AO FAZER UMA CONVERSÃO A DIREITA VISUALIZOU A PESSOA DE LUCAS KAINÃ CARDOSO DA SILVA, INDIVÍDUO JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL COM PASSAGEM POR TRÁFICO DE DROGAS, ENTREGANDO 4 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POSTERIORMENTE IDENTIFICADAS COMO MACONHA QUE TOTALIZOU 9 GRAMAS A PESSOA DE VAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, INDIVÍDUO CONHECIDO POR SER USUÁRIO DE DROGAS, QUE ESTAVA DENTRO DE UM VEÍCULO FORD CORCEL 2 PLACAS ACP-1629.
LOGO EM SEGUIDA VAGNER ENTREGOU UMA NOTA DE R$20,00 A LUCAS.
AO AVISTAR A EQUIPE VAGNER DISPENSOU AS PORÇÕES EMBAIXO DO VEÍCULO E LUCAS GUARDOU O DINHEIRO EM SEU BOLSO.
FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E REALIZADO BUSCA PESSOAL, E LOCALIZADO NO BOLSO DE LUCAS A QUANTIA DE R$20,00.
POSTERIORMENTE A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DE LUCAS E FEZ CONTATO COM SUA GENITORA, DAYANE DOMINGOS QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA, A EQUIPE REALIZOU BUSCAS MAS NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO, DAYANE INFORMOU A EQUIPE QUE LUCAS FICA EM CASA APENAS DURANTE O DIA, DURANTE A NOITE FICA NA RESIDÊNCIA DE SUA NAMORADA NO JARDIM BOA VISTA.
DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LUCAS E VAGNER E AMBOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A 55 DRP JUNTAMENTE COM OS ILÍCITOS PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS.
PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS E DA EQUIPE FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.
O VEÍCULO QUE VAGNER ESTAVA CONDUZINDO POSSUÍA IRREGULARIDADES, E FOI CONDUZIDO ATÉ O PATIO DO PELOTÃO PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS.” Os policiais Nilton Andrade da Silva (mov. 1.5) e Maicon Caixeta (mov. 1.7), em seus depoimentos prestados perante autoridade policial, ratificaram o contido no Boletim de Ocorrência. O usuário Vagner Pinheiro de Oliveira confirmou que adquiriu drogas do flagrado (mov. 1.9). Dessa forma, presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. III.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra o flagrado, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. III.I MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O artigo 310 do Código de Processo Penal, pela nova redação dada pela Lei 12.403/2011 estatui que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Cumpre observar que nesse momento de pandemia de COVID-19 que a prisão cautelar se pauta pelo princípio da máxima excepcionalidade, principalmente quando o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e o réu é primário. No caso dos autos, a despeito da informação dos policiais de que o flagrado já era conhecido pelo comércio de drogas, inclusive havendo menção na cota ministerial de antecedentes infracionais, deve-se ponderar que o réu é primário e possui residência fixa, e conforme pesquisa de antecedes via sistema Oráculo juntada aos autos, não responde a outros processos criminais. Outrossim, foi apreendida pequena quantidade de drogas, no momento do ato de alienação da substância entorpecente (9 gramas), pelo que entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia preventiva. Tendo a prisão em flagrante sido considerada formalmente perfeita, não há que se falar em relaxamento de prisão ilegal, ademais, também não é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois ausentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado acima. Deve-se, portanto, analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, assim estatui o artigo 319 do Código de Processo Penal: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” Assim, aplico ao flagrado medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. Face ao exposto, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória para o flagrado LUCAS KAINÃ CARDOSO DA SILVA, para que possa responder à acusação em liberdade, independente do pagamento de fiança, mediante a obediência das seguintes medidas cautelares e seguintes condições: Medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Condições: I - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; II - Comparecer a todos os atos processuais; III - Não incidir em novas condutas delituosas; IV - Não portar armas de qualquer espécie, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o Alvará de Soltura. No ato da soltura, intimem-se o autuado de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se.
Mandaguari, 20 de maio de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
20/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 16:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
20/05/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2021 23:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 23:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 23:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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