TJPR - 0073042-29.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 18:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
10/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/02/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/02/2022 16:08
Juntada de MENSAGEIRO
-
09/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
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09/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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04/10/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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30/08/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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27/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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23/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
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13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:54
Expedição de Mandado
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02/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073042-29.2017.8.16.0014 Processo: 0073042-29.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEREZINHA ROSA DE JESUS MOREIRA Réu(s): ADEMIR CARLOS MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADEMIR CARLOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Londrina/PR, nascido em 19/06/1977 (com 40 anos à época dos fatos), portador do RG nº 7.399.093-9-PR e CPF n.º *38.***.*85-57, filho de Terezinha Rosa de Jesus Moreira e de Jaco Carlos Moreira, residente e domiciliado na Rua Aristides de Souza Melo, n.º 364, Conjunto São Lourenço, no município e Comarca de Londrina/PR, pela imputação da prática do seguinte fato delituoso: “AMEAÇA Em 03 de outubro de 2017, por volta das 22h, na rua Aristides de Souza Melo, nº 364, Conjunto São Lourenço, no município de Londrina/Pr, o denunciado ADEMIR CARLOS MOREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, prevalecendo-se de violência de gênero e das relações domésticas e familiares que mantinha com a vítima TEREZINHA ROSA DE JESUS MOREIRA, sua genitora, com 69 (sessenta e nove) anos de idade à época dos fatos, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que disse para a vítima que vai acabar com a vida dela.
A ameaça foi proferida em tom sério e intimidativo, causando imenso sofrimento psicológico à vítima.
Dessa forma, ADEMIR CARLOS MOREIRA cometeu violência familiar contra a vítima TEREZINHA ROSA DE JESUS MOREIRA, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06.” Por tal fato, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções tipificadas no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’, todos do Código Penal, e em observância ao artigo 7º da Lei n.º 11.340/2006.
O Auto de Prisão em Flagrante consta no mov. 1.1 O Inquérito Policial veio acostado nos movs. 1.1/1.11 e 27.1/27.13 dos autos.
A denúncia foi recebida no dia 07 de junho de 2018 (mov. 32.1).
Devidamente citado (mov. 52.2), apresentou resposta à acusação mediante procurador nomeado (mov. 57.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, mediante decisão de mov. 59.1.
Em audiência de instrução e julgamento – presidida em 17/05/2021 (mov. 216.1) – foi realizada a oitiva de 2 pessoas arroladas pela acusação, bem como o réu foi interrogado.
As partes desistiram da oitiva de uma testemunha, conforme Termo de Audiência de mov. 216.1 Em alegações finais orais (mov. 216.2), o Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido nos autos, pugnou pela procedência da inicial acusatória, a fim de condenar o réu pela prática do crime de ameaça, nos termos da denúncia, com base no relato judicial da vítima, permeado de detalhes, em conjunto com a confissão do acusado.
Quanto a dosimetria da pena, requereu o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, da violência doméstica, do crime cometido contra pessoa idosa e a reincidência, bem como a aplicação da atenuante da confissão.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, requereu a fixação no regime semiaberto.
A defesa, em sede de alegações finais (mov. 219.1), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando que o réu estava sob efeito de drogas no momento da ameaça, pugnando pela aplicação do artigo 26 do Código Penal.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão e do cometimento do crime sob violenta emoção. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado ADEMIR CARLOS MOREIRA, imputando-lhe a prática da infração capitulada no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’, todos do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos.
II. 1 – AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) O delito de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação ao delito de ameaça, Mirabete[1] leciona que: A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou maléfico, a denominada violência moral (...). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico, ou moral.
Pode ser praticada por meio de palavra, ainda que gravada, por escrito, (...) desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (...)" O delito de ameaça trata-se de violência moral destinada a perturbar a liberdade psíquica da vítima.
Nessa vertente, a doutrina de Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica.
Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado.
O animus jocandi exclui o dolo caracterizador do delito.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12.ed.rev.,atual. e amp. - Salvador: JusPODIVM, 2020, pg.223).
Denota-se pela prova colhida aos autos que a materialidade e a autoria do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado em face da vítima restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo termo de depoimento colhido em sede extrajudicial (mov. 1.4) ratificado em Juízo (mov. 216.5), bem como pelas demais provas coligidas aos autos.
A vítima TEREZINHA ROSA DE JESUS MOREIRA, em sede extrajudicial, relatou que (mov. 1.4): “QUE, é genitora de ADEMIR CARLOS MOREIRA, na data de 30/10/2017, por volta das 22h:00min o Ademir chegou na residência da declarante, na rua Aristides de Souza Melo, 364, conjunto São Lourenço e começou a chutar o portão para entrar, fazendo ameaças à declarante ‘você vai ver, vou acabar com a sua vida’, a declarante entrou em contato com a Guarda Municipal, pois a mesma possui Medida Protetiva em desfavor a Ademir Carlos Moreira solicitada na data de 01/09/2017, conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1034654, quando Ademir fez ameaçar e injúrias à declarante dizendo ‘velha ranheta, prostituta, você vai se danar comigo’, a declarante na época solicitou a medida protetiva, porém não representou criminalmente em desfavor a Ademir, porém o mesmo não respeita a Medida Protetiva e sempre pula o portão e o telhado para entrar na residência da declarante.
QUE, Ademir é usuário de substância entorpecente e sempre foi muito agressivo, sempre proferindo palavras de baixo calão à declarante, porém a declarante não havia registrado boletim de ocorrência.” Perante o Poder Judiciário, a ofendida TEREZINHA ROSA DE JESUS MOREIRA narrou de maneira firme a ameaça sofrida, relatando os fatos (mov. 216.5): “Eu sou mãe do Ademir; ele sempre estava agredindo a gente; ele é bem violento mesmo.
Ele morava comigo nessa época, quem morava comigo também era minha filha, eu, meu esposo e três netos.
Ele sempre foi agressivo; ele é usuário de drogas; ele falou que ia acabar com a minha vida e também coisas que ofendiam muito a gente; ele sempre foi agressivo comigo.
Ele já foi preso por roubo; eu pedi medida protetiva, mas ele não cumpria, ele pulava em cima do telhado; ele está preso atualmente, porque ele pegou a tesoura e foi para cima do meu neto, aí ele foi preso.
Ele sempre agredia a gente; meu neto não se machucou; pulamos na frente; eu peguei um cabo de vassoura e enfrentei ele; ele está preso desde 2017 e não saiu mais. ” O Guarda Municipal ANDRE LUIZ JOVEDY, ouvido como testemunha no mov. 216.3, atendeu a ocorrência no dia dos fatos, relatando que: “Já tinha havido solicitação na casa dessa senhora no período da tarde; à noite houve outra ocorrência; chegamos lá e ele estava bem alterado dentro do quintal.
A Dona Terezinha reclamava que quando ele estava sob efeito de drogas ele voltava para pedir dinheiro e roubar seus pertences; a vítima estava bem nervosa. ” O acusado ADEMIR CARLOS MOREIRA, perante a Autoridade Policial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.5).
Na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu ADEMIR CARLOS MOREIRA, confessou a prática do delito de ameaça, afirmando que (mov. 216.4): “Eu estava em um momento drogado, fora de si, mas agora eu me converti dentro da cadeia.
Eu tenho me reconciliado com a minha mãe e com a minha família.
Foi um momento de rebeldia e teimosia minha, mas nunca encostei um dedo na minha mãe.
Eu falei isso aí, foi só nesse dia. ” A confissão do acusado encontra consonância com as demais provas produzidas nos autos, em especial, a oitiva da vítima.
Depreende-se que, na data de 30 de outubro de 2017, o acusado Ademir se dirigiu até a residência da genitora e proferiu ameaças à ofendida Terezinha, sustentando que iria acabar com a vida dela.
O temor da vítima restou devidamente demonstrado nos autos, em especial, pelo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, conforme mov. 1.4.
A ofendida narrou perante a autoridade policial e o poder judiciário, de maneira específica e detalhada a ameaça sofrida.
A riqueza de detalhes e a maneira firme e coerente como foram narrados os atos perpetrados pelo réu faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou.
A palavra da ofendida, aliada a outros elementos de convicção, em especial a confissão do próprio acusado, contribuem para formação do convencimento e são suficientes e bastantes para embasar o juízo condenatório.
Por derradeiro, conforme teor da petição de alegações finais de mov. 219.1, infere-se que a defesa pugnou pela absolvição do delito de ameaça ante a inexistência de dolo específico do agente no sentido da prática delitiva, haja vista o seu estado de embriaguez, bem como pelo uso de substâncias entorpecentes.
Todavia, referida tese não merece acolhimento.
Sobre o assunto, cabe expor que eventual falta de consciência na conduta em decorrência de ingestão de bebida alcoólica, de drogas ou outra substância de efeitos análogos não afasta a responsabilidade penal do acusado pelos atos praticados, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL). - PLEITO ABSOLUTÓRIO. - ARGUIÇÃO DE AGIR SOB O EFEITO DE DROGAS. - INGESTÃO VOLUNTÁRIA DA SUBSTÂNCIA. - INCIDÊNCIA DA REGRA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). - AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I.
A mera arguição de que agiu sob o efeito de droga não afasta sua culpabilidade penal, pois no caso de consumo voluntário incide a teoria da actio libera in causa (art. 28, inciso II, do Código Penal), segundo a qual a imputabilidade penal do agente não é afastada diante do uso voluntário de drogas.
II. "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA (FACA).
USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
LESÃO AO PATRIMÔNIO.DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CABIMENTO.
DESVALOR DA AÇÃO.
CRIME PLURIOFENSIVO.
DETRAÇÃO.MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal. (...).
VII - Recurso desprovido." (TJDFT.
Acórdão n.674531, 20121210042332APR, 3ª Turma Criminal.
Relª.Desª.
Nilsoni de Freitas, j. em 02/05/2013)"APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. (...).RESISTÊNCIA.
AUTORIA COMPROVADA.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE.
LIMITAÇÃO DO AUMENTO A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE.INCABÍVEL.(...).
A mera alegação de que a ré agiu sob o efeito de entorpecentes não exclui sua responsabilidade penal, pois no caso de ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas, aplica-se a teoria da actio libera in causa, prevista no art.28, inc.
II, do CP. (...). (TJDFT.
Acórdão n.666981, 20070310058379APR, 2ª Turma Criminal.
Rel.Des.
Souza e Ávila, j. em 04/04/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1038578-5 - Wenceslau Braz - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 26.09.2013).
Assim sendo, aplica-se a teoria da actio libera in causa, em que o agente, conscientemente e de maneira voluntária, coloca-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível a prática de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em eventual estado de inimputabilidade.
Deste modo, não há que se aventar em inimputabilidade em decorrência da ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias entorpecentes.
Pelo que, não há que se falar em absolvição por falta de comprovação da autoria.
Pelo contrário, as provas são robustas no sentido da condenação.
Vale dizer, no caso em análise, os depoimentos prestados pela vítima Terezinha, corroborado pelos demais elementos de prova, comprovam a ameaça perpetrada pelo réu, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. É de comum conhecimento que em crimes desta natureza, a palavra da vítima é de vital importância para o esclarecimento dos fatos, mormente porque não rara são as ocasiões em que a vítima se sente amedrontada em denunciar a ameaça sofrida.
Nesta linha, destaca-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/03, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004797-63.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Deste modo, não bastassem os firmes e coesos depoimentos, há que se destacar que a versão da vítima é amplamente confirmada pela confissão do réu, bem como pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ADEMIR CARLOS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do 147 do Código Penal. IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Pena-base: Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 1 mês de detenção (artigo 147, do Código Penal), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do réu não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: o denunciado possui maus antecedentes a serem considerados, ostentando uma condenação proferida nos autos n.º 0000412-72.2017.8.16.0014, do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, com sentença transitada em julgado em 18/09/2018.
Esclareço que as condenações relativas aos autos n.º 0000945-12.2009.8.16.0014, 0049161-67.2010.8.16.0014 e 0075638-59.2012.8.16.0014, serão sopesadas na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em “bis in idem”.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar elevação da pena.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu.
Considerando que existe uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), aumento em 18 (dezoito) dias (adoção da teoria de 1/8) a pena.
Razão peça qual fixo a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Agravantes e atenuantes: Destarte, existem quatro agravantes e uma atenuante a serem consideradas.
O réu confessou o crime perante o Juízo, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 08 (oito) dias (adoção da teoria de 1/6).
Destarte, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), vez que o acusado ostenta três condenações anteriores: a) autos n.º 0000945-12.2009.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, com sentença transitada em julgado em 15/09/2009; b) autos n.º 0049161-67.2010.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, com sentença transitada em julgado em 23/02/2011; e c) autos n.º 0075638-59.2012.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, com sentença transitada em julgado em 20/08/2013, motivo pelo qual aumento a pena em 08 (oito) dias de detenção (adoção da teoria de 1/6) para cada agravante, totalizando 24 (vinte e quatro) dias.
Ademais, incidem mais três agravantes no delito em tela, por ter sido cometido o crime contra ascendente, prevalecendo-se de relações domésticas e contra vítima idosa (artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’, do Código Penal, respectivamente), nos exatos termos da fundamentação.
Deste modo, aumento a pena acima aplicada em 08 dias de detenção (adoção da teoria de 1/6) para cada agravante, totalizando um aumento de 24 (vinte e quatro) dias.
Fixo, portanto, a PENA INTERMEDIÁRIA de 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO. V - REGIME PRISIONAL Depreende-se do artigo 33, §2º do Código Penal que a regra geral para o réu reincidente é a fixação do regime fechado como inicial do cumprimento de pena.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
Nessa linha, destaca-se o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Assim, em que pese o réu seja reincidente, considerando o quantum da pena aplicada e as condições pessoais do condenado, fixo o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal. VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é incabível por ser o réu reincidente e por ter praticado o crime com violência e grave ameaça à pessoa, conforme disposto no art. 44, I, do CP.
Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No mesmo sentido, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, vez que o condenado é reincidente, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. VII - DA DETRAÇÃO PENAL Em análise dos autos, vislumbro que o réu ficou preso 03 meses e 02 dias.
Assim, considerando que a pena definitiva restou fixada em 02 meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, o réu já cumpriu integralmente a pena que lhe foi fixada. VIII - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, CPP); considerando ainda o total do cumprimento da pena pelo acusado, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IX – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, nota-se que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de cunho imperativo, veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da indenização, pois, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
Anota-se que o artigo 387, inciso IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral.
Não particularizando, assim, a natureza do dano (material e/ou moral), é possível, então, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já possui consolidado entendimento sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1612912/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016); RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Não foi diferente o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais.
O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2.
O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos das vítimas.
O que se busca, em síntese, é compensar a violação aos direitos da personalidade das vítimas. 3.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado no acórdão a título de danos morais in re ipsa, em favor de cada uma das vítimas, deve ser mantido, porquanto não denota excesso e observa os parâmetros jurisprudenciais pertinentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1115482, 20171310028147EIR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: MARIO MACHADO, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: 117/118) Ressalta-se, por fim, que não existe qualquer prejuízo para o réu na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, que pode ser complementado em ação própria no cível, uma vez que as garantias constitucionais, como o contraditório e ampla defesa foram atendidas durante a instrução criminal e, repita-se, trata-se de um dos efeitos da condenação.
In casu, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (mov. 30.1), assegurando à Defesa, durante a instrução probatória, o contraditório e a ampla defesa.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos, um salário mínimo nacional possui condições de auferir.
Assim, considerando a natureza dos crimes praticados e, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível. X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação, por este Juízo de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) à Dra.
Adriana Favoretto Vidigal OAB 48.403-PR, pela apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentação de alegações finais por memoriais, conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 015/2019 (Anexo 1 - Item 1.1).
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. XI – DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: (a) expeça-se guia de recolhimento (artigo 611 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça); (b) oficie-se o TRE, ao Instituto de Identificação, e a Vara de Execuções Penais da condenação, nos termos do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça; (c) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] MIRABETE, Julio Fabrini.
Código Penal Interpretado, ed.
Atlas, SP, 2ª tiragem, 1999, pg.831.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
20/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
01/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2020 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:11
APENSADO AO PROCESSO 0063273-94.2017.8.16.0014
-
03/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:51
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 09:18
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:08
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/02/2019 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2019 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2019 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
29/09/2018 04:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:12
Recebidos os autos
-
14/08/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2018 12:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/08/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 17:23
REVOGADA A PRISÃO
-
09/08/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 02:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2018 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2018 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2018 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2018 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
13/06/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2018 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2018 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 18:44
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 18:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2018 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
09/05/2018 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2018 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2017 12:19
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/11/2017 15:16
Recebidos os autos
-
01/11/2017 15:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/11/2017 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2017 15:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/11/2017 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2017 13:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/11/2017 13:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/11/2017 09:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/10/2017 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2017 13:54
Recebidos os autos
-
31/10/2017 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/10/2017 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2017 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2017 05:50
Recebidos os autos
-
31/10/2017 05:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2017 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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