TJPR - 0028353-97.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
28/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GENI BARBOSA DE SOUZA
-
25/02/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
04/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENI BARBOSA DE SOUZA
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07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/08/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:52
Juntada de PARECER
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO CARLOS DE SOUZA
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GENI BARBOSA DE SOUZA
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO CARLOS DE SOUZA
-
13/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0028353-97.2021.8.16.0000 Recurso: 0028353-97.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): ADÃO CARLOS DE SOUZA GENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Adão Carlos de Souza e Geni Barbosa de Souza, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ingressaram com a presente ação rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 00011014-91.2014.8.16.0121, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pelos ora requerentes contra o Estado do Paraná e Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Os requerentes alegam, em síntese, que “o conteúdo da presente ação (AR) não trata de revisão de provas, e sim de a rescisão de acórdão que não reflete os fatos, nem os pedidos e requerimentos na Petição Inicial (PI) no processo original, pois, na fundamentação do acordão a Magistrada violou manifestamente a norma jurídica, do segundo núcleo do art. 34, da lei 9.605/98, que prevê a infração administrativa e o crime ambiental, mas, com o local dos fatos interditados pelo órgão competente, portanto, cabendo a rescisão do Acórdão citado e ora combatido” (sic-mov. 1.1).
Na sequência, pugnam pela assistência judiciária gratuita e pela ”rescisão do acórdão de fls. 34/43, já que o julgador sabe da inexistência do local interditado pelo SUSNAMA e deixou de aplicar no fato concreto o segundo núcleo do art. 34, da Lei Federal nº 9.605/98” (mov. 1.1).
Pedem, também, a liberação do barco, motor de popa, tanque de gasolina e petrechos de pesca, bem como a condenação do Estado pelos danos materiais e morais suportados nos termos propostos na petição inicial da ação declaratória nº 0001101-91.2014.8.16.0121. (mov. 1.1).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1).
II – De início, os requerentes requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, deixaram de juntar qualquer documento capaz de comprovar a condição de hipossuficiente. É certo que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso.
A jurisprudência é firme no sentido do seu caráter relativo dessa presunção.
Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ.
AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, grifei).
E, na hipótese, observa-se que a aventada hipossuficiência não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, sobretudo porque ausentes as declarações de hipossuficiência.
Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], que buscam dar efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e diante do previsto no art. 99, §2º, do referido diploma legal[2], determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem declaração de hipossuficiência, bem como eventuais documentos que entenderem pertinentes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
III – Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, volte concluso.
Curitiba, 20 de maio de 2021. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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