TJPR - 0057951-67.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 15:59
Baixa Definitiva
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08/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057951-67.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0057951-67.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): SERGIO ANDREKOWICZ Requerido(s): ANTONIO ALEXANDRE MOREIRA & CIA LTDA Esta Vice-Presidência, com o intuito de obter uma decisão orientadora acerca da “Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (interpretação e flexibilização da regra contida no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), quando: (a) a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, e/ou (b) a dívida for relativa a honorários advocatícios”, indicou ao Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, os recursos especiais nº 0005243-06.2020.8.16.0000 Pet 1, 0054162-60.2019.8.16.0000 Pet 2 e 0022539-75.2019.8.16.0000 Pet 2 (Grupo de Representativo nº 21/TJ-PR), como representativos de controvérsia, para fins de afetação e julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos.
Na mesma decisão, restou consignado que os processos, salvo deliberação em sentido diverso do Tribunal ad quem, deverão tramitar normalmente na 1ª e 2ª instâncias deste Estado, havendo de permanecer retidos nesta Corte tão-somente os recursos especiais que versem sobre a matéria objeto da proposta de afetação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão acima referida.
Certifique-se o sobrestamento nos autos. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Grupo Representativo GR nº 21/TJPR AR01 -
26/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE MOREIRA & CIA LTDA
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12/05/2020 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
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23/03/2020 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2020 00:00 ATÉ 20/03/2020 23:59
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07/02/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/01/2020 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2019 13:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 15:33
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2019 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/11/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2019 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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