STJ - 0038308-70.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Thereza de Assis Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025
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12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/03/2025 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1039) (Publicação prevista para 13/03/2025)
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26/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2025
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26/02/2025 08:10
Prejudicado o recurso de CARMO BAPTISTA, GERALDO SANTANA, LINO TEIXEIRA DA PENHA, ODAIR DA SILVA e PAULO ADAMUCHIO
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20/11/2024 00:17
Erro ou recusa na comunicação do(a) ATA DE DISTRIBUIÇÃO (retirado da publicação)
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14/11/2024 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora) - pela SJD
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14/11/2024 08:01
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
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23/10/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2024
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22/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2024 06:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/10/2024 06:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/10/2024 06:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2024
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22/10/2024 06:20
Determinada a distribuição do feito
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15/08/2024 17:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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15/08/2024 17:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2024 13:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038308-70.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0038308-70.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Requerente(s): ODAIR DA SILVA CARMO BAPTISTA LINO TEIXEIRA DA PENHA GERALDO SANTANA Paulo Adamuchio Requerido(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vieram os autos conclusos com a certidão de mov. 35.1, informando que foi procedida à digitalização do documento (mov. 35.2) protocolizado anteriormente à inserção dos presentes autos no sistema eletrônico.
Tal documento consiste em pedido de distinção outrora interposto por CARMO BAPTISTA E OUTROS E OUTROS, por meio do qual pretendiam anular a decisão que determinou a suspensão do recurso com fundamento no Procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.
Entretanto, considerando o superveniente sobrestamento do recurso especial (mov. 19.1) em razão da Controvérsia nº 2/STJ, resta prejudicado o pedido de mov. 35.2, devendo ser mantido o sobrestamento conforme foi determinado.
Ademais, impõe-se também o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a similaridade objeto da referida discussão com a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/STF), que contém a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia 2/STJ e Tema 1011/STF AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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