TJPR - 0005872-67.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 20:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/09/2022 20:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005872-67.2020.8.16.0165 Processo: 0005872-67.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA NUNES Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Intime-se a procuradora da parte reclamante (subscritora da petição de mov. 75.1) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva notificação do constituinte quanto à renúncia ao mandato.
Com efeito, dispõe o artigo 122 do Código de Processo Civil que: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
De tal forma, imprescindível a juntada de cópia de AR eventualmente enviado para efetiva comprovação da ciência do constituinte, não sendo suficiente a juntada do instrumento de renúncia assinado somente pela D.
Causídica. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENÚNCIA DO ADVOGADO – TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA - MANDANTE NÃO LOCALIZADO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE MODO A ASSEGURAR A CIÊNCIA EFETIVA DA RENÚNCIA AO MANDANTE – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0014344-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.09.2020) (TJ-PR - AI: 00143446720208160000 PR 0014344-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).
Outrossim, consigno que a captura de tela de mov. 75.3 não é suficiente, por si só, a demonstrar a efetiva ciência da constituinte.
Neste sentido tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO MANDANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO.
O print de tela de suposto envio pelo aplicativo WhatsApp de renúncia dos advogados aos poderes que lhes foram conferidos pela parte, não constitui prova de notificação inequívoca do outorgante quanto à renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC.
Hipótese em que se mostra indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte. (TJ-MG - AC: 10000205904626002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). 2.
Cientifique-se, desde logo, que, na ausência de comprovação da notificação, deverá prosseguir na defesa dos interesses de seu constituinte. 3.
Cumpra-se o já deliberado ao mov. 56.1 no que for cabível e aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já pautada nos autos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
22/02/2022 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005872-67.2020.8.16.0165 Processo: 0005872-67.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA NUNES Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Diante da matéria fática alegada em inicial e do pedido manejado pela parte reclamada neste sentido (mov. 49.1), reputo necessária a produção de prova oral, inclusive para se evitar alegações de cerceamento de defesa, pelo que determino: paute a Secretaria audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual deverá ser produzida a prova documental e/ou testemunhal de que disponham as partes, as quais ficam, desde logo, intimadas e advertidas sobre o seguinte: a) Na ausência da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com sua condenação ao pagamento das custas processuais. b) Se faltar o réu, serão acolhidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em petição inicial. c) Se houver testemunhas, as partes deverão informá-las, juntamente com sua qualificação completa (endereço, e-mail, telefone), até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação.
Se for necessária a intimação via Juizado, o requerimento deverá ser apresentado na Secretaria até 15 dias antes da audiência. 2.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça (atualmente o sistema MICROSOFT TEAMS), e somente se demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM1. 3.
Os participantes que integram ao grupo de risco da COVID-192 ou que convivam com pessoas deste grupo deverão participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, desde que justificada, poderão comparecer no fórum para participar de forma presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio e, nesse caso, deverão informar a Secretaria com antecedência, a fim de que seja preparado o ambiente físico para a tomada do depoimento. 4.
Para a audiência virtual, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, no dia do ato, pelo número de telefone (42) 3272-6391 e/ou e-mail: [email protected] para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar documento de identificação com foto, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns. 5.
Na impossibilidade de participação por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 6.
Saliento, ainda, a necessidade de informar as testemunhas quanto ao procedimento adotado para a realização da audiência virtual. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito 1Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. 2Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.). -
25/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA NUNES
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005872-67.2020.8.16.0165 Processo: 0005872-67.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA NUNES Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando qual o fato que será provado por cada prova e o meio probatório respectivo, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA NUNES
-
11/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA NUNES
-
06/04/2021 12:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA NUNES
-
25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2020 02:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA NUNES
-
22/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2020 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/09/2020 12:25
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 10:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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