TJPR - 0001270-78.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/03/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 20:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/07/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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27/06/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/02/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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20/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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23/07/2021 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-78.2015.8.16.0045 Processo: 0001270-78.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BENEDITO AMANTE Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BENEDITO AMANTE ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente.
Juntou documentos (mov. 1).
Pela decisão de mov. 23 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas.
Juntou documentos (mov. 29).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 33).
Após requerimento judicial, a parte ré acostou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente preenchido (mov. 62.2).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENCARGOS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA 541 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1.
APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ) 2.
O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora. 3.
Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após o ano de 2000 quando devidamente contratada.Apelação Cível conhecida em parte e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1416285-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) Cumpre registrar, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol. 1. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) (grifou-se).
Pois bem.
Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes.
Prossegue-se ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais.
Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista.
Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista.
De fato, como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 19/10/2011 e estabeleceu a cobrança de juros de 26,35% ao ano.
Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de outubro de 2011, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, foi de 26,2% ao ano.
Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período.
Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTA GARANTIDA.
LIMITE DE CRÉDITO.
I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTADA.
ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
IV – TAXAS E TARIFAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte requerente aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira.
Depreende-se do contrato celebrado entre as partes que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (1,96%) e a taxa anual (26,35%) estabelecidas.
De fato, a multiplicação da taxa mensal por doze é inferior à taxa anual pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
Isto porque, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante.
Na hipótese em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Acerca do tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - APELAÇÃO DESPROVIDA. É admissível no mútuo bancário a capitalização dos juros quando expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada porque é de fácil leitura e compreensão.
A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30.04.2008, desde que não abusiva, como no caso. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1369245-0 - Toledo - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 06.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É indevida a revisão do contrato de empréstimo para expurgo de capitalização mensal, haja vista que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização de tais encargos em relação ao financiamento cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro, inexistindo, portanto, ilegalidade na cláusula que assim disciplinou a relação jurídica mantida entre as partes.
Além disso, considera-se pactuação expressa de capitalização mensal e, portanto, permitida a cláusula que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.2.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar em 04.02.2015 o RE 592377 em sede de repercussão geral declarou a constitucionalidade da MP 2170-36/2001.3.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados.4.
Não havendo indícios da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, não há como acolher o pedido de expurgo dos referidos encargos.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1304245-2 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.09.2015) (grifou-se) Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, é de rigor a improcedência do pedido formulado pelo requerente neste tocante. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré, bem como dos valores atinentes ao IOF.
Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2].
Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados.
Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra.
No caso dos autos, o contrato entre as partes foi celebrado em outubro de 2011, tendo sido efetivamente cobradas quantias a título de tarifa de cadastro (R$ 695,00), avaliação de bem (R$ 210,00) e IOF (R$ 305,66).
No tocante à tarifa de cadastro, sua exigência deve ser considerada válida, independentemente da data de celebração do contrato, uma vez que, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, foi cobrada somente no início do relacionamento entre a parte autora e a instituição financeira, conforme parâmetros fixados no supratranscrito acórdão do REsp nº 1.251.331/RS. É lícita a cobrança de valores a título de avaliação de bem, eis que regularmente contratada pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta, conforme teses consagradas no REsp nº 1.578.553/SP, sob o regime de recursos repetitivos.
Quanto ao IOF, em respeito ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão supratranscrito, inexiste qualquer ilegalidade na pactuação do financiamento do tributo, não se justificando a restituição dos respectivos valores. ENCARGOS MORATÓRIOS No que concerne aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, afetado pela Lei nº 11.672/08 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que é legal a cobrança da comissão de permanência, nos casos de inadimplência, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Confira-se a ementa do mencionado julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Resp n. 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – j. 12/08/2009 – Dje 16/11/2010). Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 472 daquela Corte Superior, assim ementada: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Dessa forma, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência (a) pode ser admitida nos contratos bancários, desde que expressamente contratada; (b) deve ser fixada em valor que não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; (c) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça); e (d) deve ser cobrada em substituição aos juros remuneratórios e moratórios e à multa moratória, vedada a cumulação com tais encargos.
Dessa forma, caso verificado período de inadimplência da parte autora, impõe-se a revisão parcial da Cláusula 6 do contrato firmado entre as partes, com a manutenção da cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, limitando-se seu valor, todavia, à soma dos juros remuneratórios contratados, mais multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se demais eventuais encargos previstos, inclusive correção monetária, nos termos das Súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Anota-se, por oportuno, que não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MESMAS TAXAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II.
Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental provido. (AGA 200100614130, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2010) Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte ré em favor da parte autora, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Infere-se da fundamentação acima que apenas parte mínima dos pedidos formulados na inicial merece guarida, tendo sido rechaçada a maioria das questões aventadas.
Assim sendo, não se mostra cabível a descaracterização da mora da parte requerente, eis que o débito exigido pela parte requerida é devido quase na sua integralidade.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA - ABUSIVIDADE APENAS DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA - RESP Nº 1.061.530-RS - BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO NA AÇÃO REVISIONAL - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.1.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530-RS, " Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2.
Quando há sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbindo ao derrotado na lide suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais.3.
Em tendo sido julgada procedente a busca e apreensão, cabe ao devedor o pagamento das verbas sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1207848-3 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.10.2014) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
A procedência parcial da ação de revisão de contrato não enseja a perda de objeto da ação de busca e apreensão em curso, com descaracterização da mora, quando o devedor encontra-se inadimplente com parte substancial do contrato, não tendo efetuado sequer o pagamento do valor principal. (TJ-MG - AC: 10024057848590002 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - PERMANÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR - EXTNÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A simples propositura de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais não enseja na impossibilidade de ajuizamento de Busca e Apreensão, sendo a referida medida, inclusive, exercício regular de um direito do credor fiduciário. - No caso específico dos autos, a procedência parcial da ação de revisão de contrato não enseja a extinção sem julgamento do mérito da ação de busca e apreensão em curso, com descaracterização da mora, quando o devedor encontra-se inadimplente com parte substancial do contrato, não tendo efetuado sequer o pagamento do valor principal. - A sentença que entendeu de forma diversa deve ser cassada. > (TJ-MG - AC: 10702030931852002 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifou-se) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar o contrato firmado entre as partes e determinar: a) a limitação da cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, vedada a cumulação com outros valores; e b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Considerando que a parte requerente decaiu da quase totalidade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. -
20/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/12/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/08/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2018 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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03/07/2018 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/12/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 14:30
PROCESSO SUSPENSO
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30/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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21/06/2017 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2017 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/01/2017 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2015 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2015 11:27
Distribuído por sorteio
-
04/02/2015 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2015 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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