TJPR - 0010140-10.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
04/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
23/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
06/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 20:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/08/2022 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
09/08/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
18/07/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
31/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:36
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/04/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/03/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
19/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
26/05/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010140-10.2018.8.16.0045 Processo: 0010140-10.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$26.595,58 Autor(s): Diego de Souza Godoi Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DIEGO DE SOUZA GODOI ajuizou a presente ação de cobrança em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente.
Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1).
Pela decisão de mov. 9 foram concedidos à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão no feito da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a necessidade de improcedência da pretensão deduzida na inicial e a condenação do autos nos ônus sucumbenciais.
Tratou ainda acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da indenização, em caso de procedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (mov. 15).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 20).
Pela decisão saneadora de mov. 38 foram afastadas as questões preliminares arguidas em contestação, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a produção de prova pericial.
O laudo confeccionado pelo perito judicial foi acostado em mov. 79.
As partes manifestaram-se em mov. 86 e 88.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a matéria preliminar suscitada em sede de contestação já foi devidamente analisada e afastada quando do saneamento do feito.
Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à ré.
Pois bem.
Não há controvérsia nos autos acerca da existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, porquanto tal fato não foi impugnado pela ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos, merecendo destaque o informativo de seguro de mov. 15.10, em consonância com o disposto no art. 758 do Código Civil[1].
Também restou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial e a contestação que a parte requerente sofreu acidente de trânsito, na data de 15/09/2017 (mov. 1.4/1.7 e 15.9), portanto durante a vigência da apólice.
No tocante à alegada invalidez permanente parcial, o perito nomeado pelo juízo atestou, por meio do laudo de mov. 79, que: "Aplicando-se a tabela referencial por dano na modalidade IPA verificamos que o dano referencial aferido é de 10%".
Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar.
No que concerne ao valor da indenização securitária a ser paga, impende ressaltar que, no caso dos autos, não foi apresentada documentação comprobatória no sentido de que a parte autora tenha sido previamente informado sobre a diferença entre as coberturas previstas para as hipóteses de invalidez total e invalidez parcial.
Com efeito, a despeito das alegações deduzidas em contestação, a seguradora não acostou qualquer documento demonstrando que o segurado foi expressamente cientificado acerca de tal distinção, o que configura, à míngua de prova em contrário, inadmissível violação ao dever de informação, sobretudo por se tratar de cláusula constante de contrato de adesão que implica em limitação de direitos do consumidor.
Nesse contexto, comprovada a invalidez permanente (ainda que parcial) como consequência de acidente do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à parte ré o pagamento da respectiva indenização, no valor integral da cobertura contratada.
Acerca do tema, segue o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PLEITO DA SEGURADORA DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
CERTIFICADO DA PROPOSTA QUE INDICA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE, SEM DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (LIMITATIVAS E RESTRITIVAS).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6.º, III, DO CDC, CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO O VALOR MÁXIMO DA COBERTURA CONTRATADA.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006404-18.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Doutora Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 04.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e direito do consumidor.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – seguro de vida em grupo. invalidez permanente parcial. indenização proporcional ao grau de invalidez. cláusula limitativa não informada previamente à contratação. relação sujeita ao código de defesa do consumidor. não comprovação de entrega ao segurado do certificado individual, da apólice ou das condições gerais do seguro. dever de informar descumprido. impossibilidade de transferir ao estipulante o dever de informar. indenização pelo valor integral de cobertura. – correção monetária. termo inicial. data da contratação. – incidência de honorários recursais. – recurso conhecido e NÃO provido.- Descurando a empresa seguradora de informar ao segurado que a garantia coberta para invalidez permanente parcial por acidente sofreria redução de acordo com a tabela para cálculo da indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no contrato.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011594-89.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019) Destarte, na situação em análise, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária no importe de R$ 29.550,64, de acordo com o valor segurado na apólice, independentemente do grau da lesão apurado pelo expert.
Todavia, infere-se dos autos que houve pagamento parcial na via administrativa, no montante de R$ 2.955,06.
Logo, a parte ré deve ser condenada a realizar o pagamento, em favor da parte autora, da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido na via administrativa, isto é, R$ 26.595,58.
No tocante à correção monetária, deve ser observado o indicador econômico que melhor reflita a variação da moeda, no caso o INPC.
O termo inicial corresponde à data da realização do pagamento administrativo a menor.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ 26.595,58 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde a data do pagamento na via administrativa, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/12/2020 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
14/12/2020 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
13/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
10/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
22/06/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
11/05/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/04/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2019 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
11/03/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 01:52
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA GODOI
-
16/01/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:28
Distribuído por sorteio
-
16/07/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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