TJPR - 0001892-49.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:33
Juntada de REQUERIMENTO
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11/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/10/2022 14:58
Expedição de Mandado
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13/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA
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30/09/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
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29/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/09/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
26/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
26/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
26/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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26/09/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2022 14:42
Baixa Definitiva
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30/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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30/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:01
Recebidos os autos
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20/05/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
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09/04/2022 07:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/02/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 13:15
Recebidos os autos
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23/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 21:57
Recebidos os autos
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22/02/2022 21:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 14:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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30/12/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:08
Expedição de Mandado
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16/06/2021 14:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR ALVES VIEIRA
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02/05/2021 16:14
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 15:16
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Processo nº: 0001892-49.2017.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Jurandir Alves Vieira 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Jurandir Alves Vieira, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso (item 35.1): “No dia 09 de janeiro de 2017, por volta das 10h00min, na residência do casal, localizada na Rua Durval Marcondes, n. 33, Bairro Divino, Palmas/PR, o denunciado JURANDIR ALVES VIEIRA, dolosamente, de forma consciente e voluntária, em tom de seriedade e com intenção específica de atemorizar a vítima, ameaçou a vítima ROSELI MARQUES, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, o que fez ao preferir a seguinte ameaça ‘vou te matar sua vagabunda, vadia vou te matar vai salta miolo’”.
A denúncia foi recebida em 15.02.2019 (item 38.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensora nomeada (item 60.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado (itens 102.2/102.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (item 102.1).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (item 103.1).
A defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado (item 106.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática do crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de item 35.1.
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO É imputado ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (item 8.3), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Roseli Marques, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que (item 102.3): “... tinha um rapaz aqui, que é irmão do meu ex-genro; que ele posou aqui porque era amigo dos piá; (...) que só porque o piá era gay ele pegou e falou pra mim o que eu estava dando confiança para aquele gay; que eu disse que não vou tocar ninguém; que eu não tenho preconceito; (...) que ele pulou com um rastel no piá; que a gente foi atender; que ele veio pra cima de mim e pra cima da minha menina Marizete; (...) que ele gritava que ia me matar; (...) que imagina se eu não ia ficar com medo; que sou uma mulher séria, uma mulher direita; (...)” – negritei.
Por sua vez, o acusado Jurandir Alves Vieira, em juízo, negou a prática delitiva, alegando que (item 102.2): “... tinha um rapaz que parava aqui e não fazia nada; que eu falei para ele que queria chegar em roda do fogão; que estava frio; que ele saiu daqui; que eu achei ele falando de mim atrás da casa; que eu dei uns coices nele; que eu não machuquei; (...) que eu não me lembro se falei isso; (...)”.
Em que pese o fato de o denunciado ter negado a prática delitiva, verifica-se dos demais elementos probatórios carreados aos autos que a autoria é certa e recai sobre ele, sendo que suas escusas soam frágeis e inverossímeis.
Com efeito, sua versão deve ser reputada como mero ato de defesa pessoal, com intuito de tentar se desvencilhar da responsabilização criminal.
Ademais, o acusado não trouxe nenhuma prova, a fim de afastar a responsabilidade criminal.
De outro vértice, a vítima, em juízo, descreveu de forma segura o fato narrado na denúncia, confirmando que realmente foi ameaçada pelo réu.
A jurisprudência explica que o depoimento da vítima tem essencial relevância, por se tratar de violência que normalmente não apresenta testemunhas, causando assim maiores danos psicológicos à vítima.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), TODOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A PRESENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1556412-0 - Andirá - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 29.09.2016).
Destaco que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 147, “caput”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Por tudo isto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jurandir Alves Vieira pela prática do crime tipificado no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 147, “caput”, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não ostenta de condenação penal com trânsito em julgado, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (item 103.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuantes.
Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista o delito ter sido cometido em face de mulher e no âmbito das relações domésticas, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena.
A pena definitiva fica fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que o réu é primário, bem como a pena concretamente imposta, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades.
No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. - Suspensão condicional da pena Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos.
Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) prestação de 30 (trinta) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades.
No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; f) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) A reparação de danos estipulada pelo inciso IV, do artigo 387, do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Cassiano Batistella – OAB/PR 96.988, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas nos itens 6.15.1 e 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
16/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
01/04/2020 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/02/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 10:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
22/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/12/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 15:02
Despacho
-
22/05/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/02/2019 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2019 17:00
Recebidos os autos
-
23/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 15:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/12/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 23:10
Recebidos os autos
-
30/11/2018 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2018 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 09:49
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/10/2018 19:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/10/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 09:35
Recebidos os autos
-
03/10/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2018 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 15:31
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 12:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/09/2018 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2018 16:31
Juntada de PARECER
-
06/09/2018 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2018 16:31
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2017 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2017 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2017 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2017 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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