TJPR - 0003468-74.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/12/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/06/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-74.2021.8.16.0014 Processo: 0003468-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.700,16 Autor(s): MARIA CLEUZA MENDES Réu(s): BANCO BMG SA I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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