TJPR - 0003282-17.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/02/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:58
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/04/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/02/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/09/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 11:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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20/07/2021 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 17:51
PROCESSO SUSPENSO
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08/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-17.2019.8.16.0048 Processo: 0003282-17.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Humberto Alencar Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc., 1.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de período rural, ajuizada por Humberto Alencar Barbosa contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Infere-se, em síntese, que, em 01/03/2019, requereu junto à Autarquia Federal a concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida sob o fundamento de que “requerente não contava com 35 anos de contribuição na data do pedido”.
Aduziu que a decisão administrativa não merece prosperar pois preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal das prestações vencidas.
No mérito, refutou os pedidos, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício, em especial, no que tange ao período de carência e inexistência de prova da atividade rural.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos (mov. 44.1).
Impugnação à contestação (mov. 47.1).
Especificação de provas (movs. 52.1 e 54.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, o INSS suscitou, em sede de prejudicial, a prescrição de eventual crédito da parte autora, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal, senão vejamos: Art. 103. (...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 1° do referido Decreto dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo, pela parte autora, foi realizado em 01/03/2019, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2019.
Considerando que, em caso de procedência do pedido, o benefício será concedido a partir da data do requerimento administrativo e que não decorreu o prazo quinquenal, desde referida data até a propositura da demanda, a prejudicial alegada não deve prosperar, motivo pelo qual, afasto-a. 2.1.
Considerando a ausência de outras preliminares ou prejudiciais e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, mesmo que descontínuo pelo período indicado na inicial; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência; e c) data do início e tempo de duração do labor urbano; e d) se a parte autora faz jus a aposentadoria híbrida por idade. 4.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91; b) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II, c/c o art. 142 da Lei 8.213/91, no que concerne ao período de carência; c) art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91; d) incidência do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas e b) juntada de novos documentos. 7.
Acerca da audiência de instrução, aguarde-se o feito, em Secretaria, até o fim da designação deste magistrado para atender a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, o que deve ocorrer no início do segundo semestre do presente ano, sendo que, a partir daí, tornem os autos imediatamente conclusos com agrupador "designação de audiência de instrução e julgamento”. 7.1. As testemunhas deverão ser tempestivamente arroladas, pela parte ré, em até 15 dias antes da audiência de instrução.
Esclareço que as testemunhas arroladas pela parte autora já foram devidamente indicadas.
Ambas partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência outrora designada, nos termos do artigo 455 do CPC. 8.
Advirto às partes que, conforme § 1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2020 14:59
Processo Reativado
-
11/02/2020 16:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/01/2020 12:40
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:35
Declarada incompetência
-
07/01/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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