TJPR - 0005042-98.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/11/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:09
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
11/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/03/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
31/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 19:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2022 04:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-98.2019.8.16.0048 Processo: 0005042-98.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$104.256,12 Autor(s): MARIA NILZA GOMES GOLTZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc., 1.
Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada por Maria Nilza Gomes Goltz, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de atividade rural, conta o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Infere-se, em síntese, que em 08/11/2017, requereu junto à junto à Autarquia Federal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida sob o fundamento “falta tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento” (mov. 1.1).
Aduziu que a decisão administrativa não merece prosperar pois preenche todos os requisitos legais necessários para tanto.
Com a inicial, juntou documentos (1.2 a 1.22).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que, no mérito, refutou os pedidos argumentando que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício, em especial, no que tange à comprovação da atividade rural desempenhada.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos (mov. 31.1).
Impugnação à contestação (mov. 34.1).
Especificação de provas (movs. 39.1 e 41.1). É o relatório.
Decido. 2.
Considerando a ausência de preliminares ou prejudiciais e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, mesmo que descontinuo pelo período indicado na inicial; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência; e c) data do início e tempo de duração do labor urbano; e d) se a parte autora faz jus a aposentadoria híbrida por idade. 4.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91; b) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II c/c o art. 142 da Lei 8.213/91, no que concerne ao período de carência; c) art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91; d) incidência do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas e b) juntada de novos documentos. 6.1.
Sem prejuízo do acima exposto, o depoimento pessoal da parte autora é meio de prova, com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa de fatos relevantes ao deslinde da lide.
Como não houve requerimento da parte ré (INSS), indefiro tal requerimento, o que faço com fulcro no artigo 385 do CPC. 7.
Acerca da audiência de instrução, aguarde-se o feito, em Secretaria, até o fim da designação deste magistrado para atender a Vara Criminal de Assis Chateaubriand, o que deve ocorrer no início do segundo semestre do presente ano, sendo que, a partir daí, tornem os autos imediatamente conclusos com agrupador "designação de audiência de instrução e julgamento”. 7.1.
As testemunhas deverão ser tempestivamente arroladas, pelas partes, em até 15 dias antes da audiência de instrução.
De antemão, advirto que ambas partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência outrora designada, nos termos do artigo 455 do CPC. 8.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2020 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2020 17:34
Processo Reativado
-
05/04/2020 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/02/2020 12:54
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:28
Declarada incompetência
-
04/12/2019 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003786-94.2021.8.16.0131
Gilberto Jose Santini
Municipio de Pato Branco/Pr
Advogado: Felipe Corona Menegassi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:48
Processo nº 0001441-83.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemir do Nascimento
Advogado: Andrea da Gama e Silva Volpe Moreira de ...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 12:25
Processo nº 0002605-12.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Machado Miranda
Advogado: Luis Henrique Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2021 15:24
Processo nº 0003268-10.2021.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Creiton Willian Domingues Ruiz
Advogado: Giuliano Henrique Wendler de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 12:05
Processo nº 0008114-51.2015.8.16.0075
Pedreira Pedranorte LTDA
Ana Carla Montovani
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2015 13:41