TJPR - 0006599-38.2016.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/05/2024 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/02/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2024 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
14/02/2024 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
14/02/2024 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
14/02/2024 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
14/02/2024 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
03/10/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
03/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
03/10/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/09/2023 01:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 01:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 01:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2023 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 17:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:24
Juntada de RESPOSTA
-
13/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:18
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 10:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2022 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2022 12:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2022 23:36
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/01/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
30/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:45
Juntada de PARECER
-
01/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/09/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/08/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/08/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 17:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/08/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 14:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 14:41
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
04/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/07/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/07/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 18:26
Expedição de Carta precatória
-
22/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:49
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
09/07/2021 14:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/07/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/06/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
07/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006599-38.2016.8.16.0174 Processo: 0006599-38.2016.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DA SILVA VAZ Réu(s): IVO BRITO 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de IVO BRITO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do seguinte fato em tese delituoso: No dia 20 de maio de 2016, por volta das 18h, na Rua Emílio Geisler, s/n, bairro São José, Município de Porto Vitória/PR, Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado IVO BRITO, dolosamente, matou a vítima Jair da Silva Vaz com golpes de facão na região infraclavicular esquerda e costas de forma a penetrar na cavidade torácica, lesões estas que foram a causa efetiva da morte (laudo de exame de necropsia, fls. 63 e seg.; auto de exibição e apreensão do facão e vestes, fls. 19; e laudo pericial de confronto genético do facão e vestes, fls. 70), por motivo fútil, utilizando-se de dissimulação para impossibilitar a defesa da vítima.
O motivo fútil consistiu no mero fato de a vítima ter tido uma desavença verbal com o denunciado, bem antes dos fatos, sem ameaça-lo de morte.
A dissimulação ocorreu quando o denunciado compareceu na residência da vítima e jantaram juntos, e uma vez sabendo que a vítima era homossexual, deu a entender estar interessado na vítima, e quando a vítima estava distraída no quarto, sem suas calças, desferiu o primeiro golpe de facão nas costas da vítima, impossibilitando qualquer defesa, desferindo os outros golpes de facão até consumar a morte.
Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida no mov. 19.1, sendo determinada a citação do acusado. O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, sendo determinada a expedição de edital (# 96.1).
Citado por edital, foi proferida decisão suspendendo o processo e do prazo prescricional.
Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do réu (# 104.1).
Sobreveio informação da prisão do réu.
Intimado pessoalmente (# 147.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (# 158.1), oportunidade em que se manifestou pela negativa geral.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Após o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (# 237.1), pugnando pela parcial procedência da denúncia, com a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, do Código Penal e afastamento das qualificadoras imputadas.
A defesa do acusado apresentou alegações finais (# 241.1), manifestando-se pela impronúncia do denunciado, por ter agido em legítima defesa.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão de liberdade ao réu. É o relatório. 2.
DO ERRO MATERIAL Em suas alegações finais a acusação requereu a correção de erro material, nos seguintes termos: Onde se lê: “No dia 20 de maio de 2016, por volta das 18h, na Rua Emílio Geisler, s/n, bairro São José, Município de Porto Vitória/PR, Comarca de União da Vitória/PR (...).
Leia-se: “No dia 20 de maio de 2016, por volta das 18h, na residência da vítima, situada na Linha Bet, Município de Bituruna/PR, Comarca de União da Vitória/PR, (...).. Diante do disposto no artigo 569, do Código de Processo Penal, reconheço o erro material indicado na denúncia e acolho a correção apresentada pelo Ministério Público, conforme acima transcrito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se em verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado.
Comentando referido dispositivo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona: Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado.
Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia.
Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal). Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente. Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime restou devidamente comprovada, conforme se verifica do boletim de ocorrência (# 4.4/4.5), auto de exibição (# 4.9), laudo de exame cadavérico (# 4.28), fotos/imagens (# 4.29), laudo pericial (# 4.30), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, na Delegacia de Polícia e em Juízo. DA AUTORIA Segundo a inicial acusatória, o acusado IVO BRITO, dolosamente, efetuou golpes de facão contra a vítima Jair da Silva Vaz, causando as lesões descritas no laudo cadavérico, as quais foram a causa efetiva da sua morte. Instruído o feito, é possível concluir existirem indícios de que a autoria dos fatos recai sobre o acusado.
Ao fundar-se em indícios para a prolação de decisão em feitos não afetos à competência do Tribunal do Júri, o juiz deve se valer de uma univocidade prática, ante a impossibilidade de univocidade absoluta na interpretação dos indícios, eis que deles se pode presumir uma gama mais ou menos determinada de fatos. Assim, ao prolatar o provimento jurisdicional fundamentando-se em indícios, o juiz somente está autorizado a se utilizar daquela conclusão que seja a mais provável dentre aquelas possíveis. Já no exame dos processos de competência do Tribunal do Júri, por ocasião da análise da presença dos pressupostos legais que autorizam a submissão do acusado ao julgamento em Plenário pelo Conselho de Sentença, cabe ao juiz apenas definir se restaram provados determinados fatos indiretos (indícios), a partir dos quais se pode inferir a ocorrência de outro.
Não forma juízo de univocidade prática.
Não conclui que daqueles fatos comprovados o fato imputado ao acusado é o mais provável de ter acontecido.
Diz somente que determinados fatos indiretos restaram efetivamente comprovados e que desses fatos se pode, abstratamente, inferir a prática do fato imputado ao acusado, independentemente se é essa ou não a hipótese mais provável, juízo esse que ficará a cargo dos membros do Conselho de Sentença.
Desse modo, em síntese, cabe ao juiz togado nessa hipótese apenas afirmar se restaram evidenciados indícios da autoria, não devendo se imiscuir na questão relativa a maior ou menor probabilidade da ocorrência do fato a partir do indício. Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a analisar as alegações e elementos de prova contidos nos autos.
O policial militar Cleverson Daniel Alves de Morais, ao ser ouvido em Juízo disse que foram acionados para dar atendimento no local da morte, na cidade de Bituruna.
Ao chegarem no local acharam a vítima com o facão estocado no corpo e levantaram informações através de vizinhos e parentes, os quais indicaram que o réu parava na casa da vítima e normalmente eles bebiam juntos.
Passaram as informações para as demais equipes, tendo recebido da equipe de Porto Vitória informação de que um indivíduo chegou em casa e disse que havia matado a vítima. a Equipe de Porto Vitória foi verificar as informações, sendo que o réu acabou relatando que realmente havia acontecido o fato.
Ficou apenas no local em que o corpo da vítima foi encontrado.
A equipe que realizou a prisão foi a de Porto Vitória.
Soube pela equipe de Porto Vitória das informações referente ao réu.
Não teve contato com as pessoas que falaram que o réu tinha confirmado que matou a vítima.
A prisão do réu em Porto Vitória foi feita antes mesmo do IML recolher o corpo da vítima.
Sua equipe chegou no local no começo da noite.
O deslocamento da equipe policial foi rápido, mas o IML demorou um pouco, por ser um local de difícil acesso.
Enquanto estavam no local do corpo da vítima, souberam da prisão do réu ocorrida em Porto Vitória.
Ouvido em Juízo o informante Juveli Antonio Brito, sustentou que não sabe se o réu e vítima tinham amizade.
Não sabe dizer se a vítima era homossexual.
Ficou sabendo dos fatos no dia que encontraram o corpo da vítima.
Não chegou a conversar com o réu no dia. O irmão da vítima que foi lhe avisar da morte.
Não sabe na casa de quem o réu foi preso na época dos fatos.
Sabe que o réu já se envolveu em outras confusões.
A vítima era uma pessoa tranquila.
A testemunha Marcos Ludorf ao ser ouvida em Juízo disse que na época dos fatos a vítima trabalhava para a sua família.
A vítima era uma pessoa tranquila.
Não conhecia o réu.
A vítima tinha costume de ingerir bebida alcóolica.
Nunca soube que a vítima era homossexual, apenas desconfiam por conta do jeito dele, ele era mais delicado.
Mas nunca tiveram a confirmação.
Ele era uma pessoa muito trabalhadora.
Tinham uma boa relação empregado/patrão.
Foi avisado por Neilton que a vítima estava ferida.
Então foi até a casa dele e quando chegaram e avistaram a vítima caída e chamaram a polícia.
Quando chegou na casa da vítima tudo estava no lugar, não havia sinal de luta.
O réu estava de cueca.
Ele estava caído ao lado da cama, mas não sabe se no momento que ele foi atacado estava na cama ou no chão.
Notou a poça de sangue no lugar em que o réu estava, mas fora do quarto não viu manchas de sangue. O policial civil Maurício Marques, ao ser ouvido em Juízo disse que participou exclusivamente no atendimento ao local de morte.
Foram informados pela polícia militar deslocaram até a área rural de Bituruna, onde o corpo foi encontrado.
Dentro da residência havia um indivíduo masculino já em óbito, dentro do seu quarto.
Ele apresentava ferimentos característicos de arma branca, compatíveis com facão.
O facão ainda estava fixado no corpo da vítima, em uma das perfurações.
Realizaram buscas no local para achar algum outro vestígio, mas nada encontraram.
Havia bastante sangue no local em que a vítima estava.
A vítima estava apenas de cueca, camiseta e uma jaqueta.
Dentro do quarto haviam várias vestimentas, mas nenhuma estava próxima, que demonstrasse que haviam sido retiradas naquele momento.
Na residência existia uma porta para dar acesso ao quarto que a vítima se encontrava, mas a porta estava aberta.
Não haviam sinais de arrombamento da residência.
Não haviam sinais de luta corporal na casa.
A casa está localizada numa propriedade rural que fica aproximadamente 18 quilômetros da área central de Bituruna.
O próximo vizinho fica aproximadamente um quilômetro do local.
Quando chegaram, já haviam alguns vizinhos no local.
O local era de difícil acesso. No mesmo sentido a testemunha Mara Cristini Ferreira Nunes, policial civil, informou que foi juntamente com o seu colega Maurício fazer o levantamento do local do crime.
Foram chamados pela polícia militar, em razão de ter sido encontrada uma pessoa morta no interior de Bituruna.
Ao chegarem no local a vítima estava apenas de cueca no chão no quarto e havia um facão que ainda estava nas costas dele.
Pelas buscas que realizaram na residência não havia sinal de que as coisas foram reviradas, o que poderia indicar um roubo.
Recorda que ao lado do corpo havia uma garrafa de cachaça.
Pelo que foi constatado no local não haviam sinais que ocorreu luta corporal.
Quando chegaram no local haviam vários vizinhos aguardando. O informante Neilton Martins dos Santos, afilhado da vítima, ao ser ouvido em Juízo sustentou que não conhecia o réu.
Nenhuma das vezes que foi na casa da vítima encontrou com o réu.
Não tem conhecimento de que a vítima era homossexual ou de que ele tinha um relacionamento com o réu.
Foi na casa da vítima pelas quatro horas da tarde, quando encontrou o corpo.
Não lembra se a vítima estava de calça.
Pelo que lembra haviam uns três pratos sujos na pia, mas na hora se assustou e como estava com o seu sobrinho ficou pouco tempo dentro da casa, uns dois minutos.
O corpo da vítima estava dentro do quarto.
Não sabe dizer se sumiu dinheiro da vítima depois da morte.
O facão ainda estava no corpo da vítima, no peito.
Quando encontrou a vítima ela estava de lado.
Não viu se o local em que o facão estava havia algum ferimento.
A vítima era uma pessoa tranquila, nunca arranjou briga com ninguém e não tinha nenhum inimigo.
No dia dos fatos foi visitar a vítima de moto, junto com seu sobrinho.
Quando estava chegando chamou a vítima e achou estranho que ela não saiu para encontra-lo.
Viu que a porta da frente estava fechada.
Então desceu e continuou chamando ele, sem ser atendido.
Notou que a porta estava aberta.
Abriu e entrou na casa e quando foi até o quarto se deparou com o corpo da vítima.
No local não havia sinal de briga, apenas o corpo da vítima.
Interrogado na fase inquisitorial o réu sustentou que (# 4.11): (...) Que, o interrogado saiu de sua casa em Bituruna/PR, no bairro São Francisco, às 15:00h do dia 20/05/2016, sexta-feira, e foi até um matagal, com sua bicicleta, à procura do cavalo de um conhecido, que havia escapado e que o proprietário queria vende-lo; Que, no local, às 16:20h encontrou um conhecido de vista, Jair, que estava à pé, e carregava um facão na mão; Que, o Interrogado pediu o facão empregado à Jair, que o entregou e saiu do local, indo até a sua casa meio próximo, pegar uma foice; Que, o interrogado entrou no mato, sozinho, não encontrou o cabalo, só rastros, saiu, pois já estava escuro (18:15) e chuvoso e foi até o local onde havias e encontrado anteriormente Jair; Que, Jair estava ali, e já falou “vamos resolver e acertar umas contas” e o Interrogado não entendeu, pois não deve nada a Jair e nunca fez negócios com ele; Que, Jair não estava embriagado, bem como o Interrogado; Que, Jair levantou a foice que segurava e começou a tentar atingir o interrogado, que correu, com Jair correndo atrás; Que Jair derrubou a foice, a derrubou, pegou novamente e partia para cima do interrogado; Que o interrogado somente “cutucou” Jair com o facão, no abdômen, isso para o interrogado pegar sua bicicleta e sair dali; Que, diz que quando cutucou Jair não o feriu e ele saiu correndo, dizendo que iria para casa e retornaria; Que, o interrogado deixou o facão na beira da estrada, para Jair ver e saiu com sua bicicleta e foi para casa, tomou banho e foi dormir; Que, no sábado dia 21/05 policiais o abordaram, mais o interrogado não confessou o crime, somente disse que havia cutucado o Jair; Que o interrogado nega que tivesse aplicado golpes de facão e atingido Jair, mortalmente; Que, o facão apreendido e encontrado junto ao corpo de Jair é o mesmo que o interrogado emprestou; (...).
Em seu interrogatório complementar, perante a autoridade policial, o réu disse (# 4.13): “(...) Que, espontaneamente relata os fatos, com acréscimo de novos dados; QUE, depois do interrogado emprestar o facão de Jair, no mato, ocorreu o desentendimento, com Jair tentando aplicar golpes com a foice que havia pego em sua casa, distante cerca de meia hora de caminhada (2,0 km segundo o interrogado) do mato; Que, após, 16:30h Jair saiu e retornou para sua casa; Que, após 40 min o interrogado saiu e se direcionou para a casa de Jair, sozinho, caminhando, com a intenção de lhe entregar pessoalmente o facão (não deixa-lo jogado); Que, chegando na casa de Jair (18:15h), esse atendeu e convidou para entrar, pois estava chovendo, deixando o facão na parte externa da casa, apoiada na parece, o inclusive o interrogado pediu copo de água, com Jair entregando-lhe, já no interior da casa; Que, Jair pegou o facão e o deixou dentro da casa; Que, Jair estava vestido com calça e jaqueta jeans e tênis; Que, depois de Jair entregar o copo houve novamente discussão e Jair avançou para cima do interrogado, segurando algo na mão (pode ser o facão) e empurrou o interrogado contra a parede; Que, o interrogado entrou em luta com Jair, na cozinha e foram para outro cômodo (não sabe se o quarto), derrubou-o, e o facão caiu, pegando o interrogado; Que, o interrogado aplicou mais de 3 golpes com o facão, atingindo Jair; Que, depois saiu da casa (19:00 h); Que o interrogado nega que Jair tivesse tirado as calças que vestia; Que, nega o Interrogado que tivesse sido seduzido por Jair, ou que tivessem trocado carícias; Que, conhecia Jair há uns 3 meses, e o interrogado reside na região 37 anos; Que, perguntado porque tido ido na casa de Jair entregar pessoalmente o facão após discussão e ameaças no mato, diz que “somente queria entregar o facão para não deixa-lo e furtarem”; Que, o interrogado não sofreu lesão alguma deste embate com Jair, seja no mato seja na casa dele; Que, diz que não estava embriagado, bem como Jair; Que, nega que tivesse subtraído aparelho eletrônico (DVD e aparelho celular) de Jair; Que, o facão usado é o mesmo apreendido, como já dito anteriormente (...)”.
Em Juízo o réu utilizou de seu direito de permanecer em silêncio (# 207.2).
Examinando-se os elementos de prova coligidos, sem promover qualquer juízo de univocidade prática, verifica-se que tais elementos probatórios são suficientes para amparar eventual juízo dedutivo acerca da atuação positiva do acusado nos golpes de facão contra a vítima Jair da Silva Vaz, os quais foram a causa eficiente da sua morte. Quanto à alegada legítima defesa, levantada pelo acusado, vigora neste momento processual o postulado do in dúbio pro societates, que impõe que questões como essa sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal outorga competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, como, aliás, vem reconhecendo de maneira segura a jurisprudência: RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 909.752-3 DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.RECORRENTE: JOSE LUIZ DE AGUILAR.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PRONUNCIAR O RÉU - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA DEFESA - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR O ANIMUS DO AGENTE - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não havendo provas suficientes a demonstrar com clareza a existência de excludente alegada, correta a decisão que remete a causa ao Tribunal do Júri.2.
Existindo dúvida a respeito da existência de dolo na conduta do agente, esta deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 909752-3 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 12.04.2013) Nesse prisma, em vista dos indícios mencionados e da aplicação do postulado da dúvida em favor da sociedade, entende-se que o feito deve ser submetido julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. DAS QUALIFICADORAS Narra-se na denúncia que o acusado teria cometido o crime por motivo fútil, qual seja, uma desavença verbal com o denunciado, bem antes dos fatos. O motivo fútil é aquele pequeno demais para que sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta.
Neste caso, ainda que a conduta do denunciado seja extremamente reprovável, não restou comprovada na instrução processual o que motivou os fatos, devendo ser excluída por ausência de provas.
Portanto, afasto a qualificadora referente ao motivo fútil.
A denúncia narrou, ainda, que o crime foi cometido mediante dissimulação, pois o réu compareceu na residência da vítima e jantaram juntos e, uma vez sabendo que a vítima era homossexual, deu a entender estar interessado na vítima e quando ela estava distraída, desferiu o primeiro golpe.
A dissimulação é o fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.
No caso em análise, ainda que um dos golpes tenha sido nas costas da vítima (fotos de mov. 4.29), não há sequer indício do que ocorreu antes de serem desferidos os golpes contra a vítima, devendo ser também excluída tal qualificadora de dissimulação por ausência de provas.
Assim, afasto a qualificadora referente a dissimulação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a pretensão de submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando o acusado IVO BRITO, já qualificado no processo, para que seja, com fulcro no art. 413 do CPP, submetidos a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, pela suposta prática de fato que em tese viola a norma penal inscrita no art. 121, caput, do Código Penal.
Afasto as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme acima fundamentado. DA PRISÃO PREVENTIVA Nas alegações finais apresentadas a defesa do réu requereu sua liberdade provisória, alegando excesso de prazo.
Toda pessoa tem a garantia de que a restrição impositiva ao exercício de seu direito à liberdade ou à propriedade se dê por meio de um devido processo legal, no qual seja observada, além do contraditório e da ampla defesa, a sua duração razoável.
A duração do processo, que, por conseguinte, terá influência na delimitação temporal das medidas cautelares a ele ligadas, como observado e prescrito pela ordem constitucional há de ser razoável. Porém, no caso em análise, entendo não haver excesso de prazo, inclusive, estando o réu preso há 07 meses e 2 dias e o processo já se encontra em fase de pronúncia.
Ademais, a forma de execução e a crueldade do crime, mostram-se suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, autorizando, assim, a manutenção da sua prisão preventiva.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, por entender que se mantêm presentes os requisitos que autorizaram a sua decretação. DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa esta decisão, redistribua-se à Vara do Tribunal do Júri e intimem-se a acusação e a defesa para que no prazo sucessivo de 05 dias manifestem-se nos termos do art. 422 do CPP.
Intimações e demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 20 de maio de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
18/05/2021 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/03/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 11:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2021 00:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 11:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/02/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/01/2021 22:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/01/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2021 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
15/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:22
Juntada de PARECER
-
13/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/01/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 13:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/11/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/11/2020 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 13:55
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 12:13
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/11/2019 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 01:08
Recebidos os autos
-
16/07/2019 01:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 15:06
Juntada de LAUDO
-
08/05/2019 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/07/2018 14:40
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
12/07/2018 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/05/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/08/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 20:05
Recebidos os autos
-
16/08/2017 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2017 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2017 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 23:56
Recebidos os autos
-
24/01/2017 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2017 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2017 18:55
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2016 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2016 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2016 17:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 17:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 17:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 17:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2016 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2016 12:30
Recebidos os autos
-
17/10/2016 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 16:08
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/10/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/10/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
14/10/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
14/10/2016 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2016 15:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/10/2016 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2016 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2016 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 13:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/08/2016 12:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/08/2016 12:40
Recebidos os autos
-
04/08/2016 12:40
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2016 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2016 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/06/2016 12:16
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2016 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2016 15:30
Distribuído por sorteio
-
27/06/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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